PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO 8009816-64.2024.8.05.0113 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itabuna Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Requerente: Fasi Fundação De Atenção A Saúde De Itabuna Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009816-64.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Tarifa] REQUERENTE: FASI FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA com pedido de tutela de urgência proposta pela FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA, enquanto titular do contrato de n.º 7024801270, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando que a requerida proceda ao aumento de demanda no fornecimento de energia elétrica de 300 KW para 800 KW para o Hospital de Base. Alega a parte autora que é administradora do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, um dos mais importantes equipamentos de saúde do interior da Bahia, com atendimento 100% SUS.
Aduz que, diante do aumento nos atendimentos prestados pela instituição, houve necessidade de ampliação e modernização do hospital, com obras que estão em fase de finalização e inauguração ainda neste ano. Informa que, em 13/03/2024, solicitou à requerida o aumento de demanda no fornecimento de energia elétrica de 300 KW para 800 KW, tendo a COELBA negado o pleito, na mesma data, condicionando o atendimento à quitação de débitos preexistentes.
Argumenta que a negativa da requerida impede a inauguração de importante obra de ampliação, que abrigará moderno setor de Bioimagem, 20 leitos de UTI, seis salas cirúrgicas, Pronto-Socorro e novo bloco administrativo, prejudicando o atendimento essencial à coletividade.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Desde logo, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. No caso em análise, verifica-se que a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, demonstrando a necessidade de adequação do serviço de energia elétrica, com o aumento de 300KW para 800KW, à prestação do serviço de saúde na cidade e região.
Neste ponto, importante ressaltar que a existência de débitos, por si só, não autoriza a concessionária a negar a prestação adequada do serviço, especialmente quando se trata de unidade hospitalar que presta serviço público essencial. A cobrança dos valores devidos deve ser realizada pelas vias ordinárias próprias, seja mediante acordo entre as partes, seja por meio de ação judicial de cobrança, não podendo a concessionária utilizar-se da negativa de adequação do serviço como meio coercitivo para recebimento de valores em atraso.
Assim, não se pode impedir sua efetivação pela existência de débitos pretéritos, sem prejuízo de sua cobrança regular, bem como da necessidade de a autora adotar medidas para regularizar suas contas para manter o funcionamento regular da unidade hospitalar, causando, da mesma forma, prejuízo direto à população que depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde. O julgado do TJBA trazido pelo autor está em consonância com o raciocínio acima (ID 474561022), assim como em outros Tribunais (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628096-02.2021.8.06.0000 Capistrano, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021).
O perigo de dano reside na impossibilidade de inauguração da nova ala hospitalar, com ampliação dos serviços de 20 leitos de UTI, bioimagem, mais seis salas cirúrgicas e pronto-socorro, para os usuários do sistema público de saúde. Ressalte-se que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que o aumento da demanda de energia, caso eventualmente revogada a tutela, pode ser revertido sem maiores prejuízos à concessionária, além da possibilidade de cobrança pela concessionária e dever de pagamento pela autora.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida COELBA proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao aumento de demanda no fornecimento de energia elétrica de 300 KW para 800 KW para a unidade consumidora contrato de nº 7024801270, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação.
Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito