Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Documento
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Audiência
Mandado
Petição
Mandado
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
2025
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8009816-87.2025.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Nome: JOSE ADALTON SANTOS MOREIRAEndereço: Rua Padre Cícero, 276, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-030Nome: R.
G. B. D. M. M.Endereço: Rua Padre Cícero, 276, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-030 Nome: BRUNA GABRIELA DE MELO MOREIRAEndereço: Rua Euclides Vicente de Paula, 40, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-085Nome: JHONATHA MICHAEL BEZERRA DOS SANTOSEndereço: desconhecido
DECISÃO
Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSE ADALTON SANTOS MOREIRA contra BRUNA GABRIELA DE MELO MOREIRA e JHONATHA MICHAEL BEZERRA DOS SANTOS, todos qualificados, em favor do infante R. G. B. de M. M. Na petição inicial, alega, em suma, que é avô materno da criança e exerce sua guarda de fato desde o nascimento, em 2022, provendo todo o sustento e cuidados necessários.
Afirma que os genitores não possuem condições de cuidar do filho, sendo que o pai está preso e a mãe não dispõe de estrutura emocional e financeira, havendo concordância de ambos para a regularização da guarda em favor do avô. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória unilateral do infante. O despacho inicial (id. 529075378) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do Ministério Público.
O Ministério Público, em sua manifestação (id. 530241609), opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de guarda provisória, por entender presentes os requisitos legais, e requereu a designação de audiência de conciliação e a realização de estudo social.
É o relatório.
DECIDO. O ponto central desta decisão é verificar se estão presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, que consiste na entrega da guarda provisória da criança ao avô materno. A lei exige, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano que a demora do processo pode causar.
1. Da Probabilidade do Direito A parte autora alega que já exerce a guarda de fato de seu neto desde o nascimento. Os documentos apresentados sustentam essa afirmação. A certidão de nascimento (id. 527742836 - Pág.
8) comprova o parentesco entre o autor e a criança, estabelecendo um forte vínculo familiar. Além disso, a parte promovente demonstrou possuir um lar estabelecido, conforme comprovante de residência (id. 527742836 - Pág. 6), e um núcleo familiar estruturado, sendo casado com a avó materna do infante (id. 527742836 - Pág. 7). A narrativa de que os pais não possuem condições de exercer a guarda, neste momento, parece plausível.
A alegação de que o genitor está recluso e a genitora enfrenta dificuldades financeiras e emocionais, embora precise de confirmação futura, confere verossimilhança aos fatos. A legislação, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), permite, em situações excepcionais, que a guarda seja concedida a terceiros que mantenham laços de afinidade e afetividade com a criança. O objetivo principal é sempre proteger o melhor interesse do menor.
Neste caso, os elementos iniciais indicam que a manutenção da criança no ambiente familiar já consolidado com os avós maternos é a medida que melhor atende a essa proteção. Portanto, em uma análise inicial e superficial, própria deste momento processual, o direito alegado pela parte autora se mostra provável.
2. Do Perigo de Dano O perigo decorrente da demora também está evidente. Uma criança de tenra idade necessita de um responsável legal definido para a prática dos atos mais básicos da vida civil. A ausência da regularização da guarda impede o avô, que já cuida da criança, de tomar decisões importantes, como realizar matrículas em creches ou escolas e autorizar procedimentos médicos. A falta de um guardião legalmente constituído deixa a criança em situação de vulnerabilidade jurídica e social.
A demora na regularização dessa situação pode criar obstáculos ao pleno desenvolvimento do infante e ao acesso a serviços essenciais. Assim, a urgência da medida é clara, pois visa garantir à criança a segurança e a estabilidade necessárias para seu bem-estar imediato.
3. Da Reversibilidade da Medida A concessão da guarda provisória é uma medida plenamente reversível. A decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso surjam novos fatos ou se, ao final do processo, entender-se que a guarda deva ser exercida por outra pessoa. A medida não cria uma situação fática irreversível e visa, unicamente, proteger a criança durante o andamento do processo.
4. Providências 4.1)
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse da criança, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em consequência, concedo a GUARDA PROVISÓRIA do infante R.G.B.de.M.M. ao seu avô materno, JOSE ADALTON SANTOS MOREIRA. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda Provisória. 4.2) Designe-se audiência de conciliação. Determino que a Secretaria do Juízo inclua o processo em pauta do CEJUSC desta comarca, intimando as partes e seus procuradores com a devida antecedência. 4.3) Citem-se as partes requeridas, BRUNA GABRIELA DE MELO MOREIRA e JHONATHA MICHAEL BEZERRA DOS SANTOS, para comparecerem à audiência designada.
Ficam as partes advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa; b) caso não haja acordo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação começará a contar a partir da data da audiência. 4.4) Determino a realização de estudo social com as partes envolvidas, a ser elaborado pela equipe técnica deste juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
O laudo deverá avaliar as condições sociais, psicológicas e afetivas do núcleo familiar do autor e a situação dos genitores. 4.5) Após a audiência e o prazo para contestação, e com a juntada do estudo social, intimem-se as partes para se manifestarem e, em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8009816-87.2025.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Nome: JOSE ADALTON SANTOS MOREIRAEndereço: Rua Padre Cícero, 276, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-030Nome: R.
G. B. D. M. M.Endereço: Rua Padre Cícero, 276, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-030 Nome: BRUNA GABRIELA DE MELO MOREIRAEndereço: Rua Euclides Vicente de Paula, 40, Nossa Senhora de Fátima, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-085Nome: JHONATHA MICHAEL BEZERRA DOS SANTOSEndereço: desconhecido
DECISÃO
Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSE ADALTON SANTOS MOREIRA contra BRUNA GABRIELA DE MELO MOREIRA e JHONATHA MICHAEL BEZERRA DOS SANTOS, todos qualificados, em favor do infante R. G. B. de M. M. Na petição inicial, alega, em suma, que é avô materno da criança e exerce sua guarda de fato desde o nascimento, em 2022, provendo todo o sustento e cuidados necessários.
Afirma que os genitores não possuem condições de cuidar do filho, sendo que o pai está preso e a mãe não dispõe de estrutura emocional e financeira, havendo concordância de ambos para a regularização da guarda em favor do avô. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória unilateral do infante. O despacho inicial (id. 529075378) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do Ministério Público.
O Ministério Público, em sua manifestação (id. 530241609), opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de guarda provisória, por entender presentes os requisitos legais, e requereu a designação de audiência de conciliação e a realização de estudo social.
É o relatório.
DECIDO. O ponto central desta decisão é verificar se estão presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, que consiste na entrega da guarda provisória da criança ao avô materno. A lei exige, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano que a demora do processo pode causar.
1. Da Probabilidade do Direito A parte autora alega que já exerce a guarda de fato de seu neto desde o nascimento. Os documentos apresentados sustentam essa afirmação. A certidão de nascimento (id. 527742836 - Pág.
8) comprova o parentesco entre o autor e a criança, estabelecendo um forte vínculo familiar. Além disso, a parte promovente demonstrou possuir um lar estabelecido, conforme comprovante de residência (id. 527742836 - Pág. 6), e um núcleo familiar estruturado, sendo casado com a avó materna do infante (id. 527742836 - Pág. 7). A narrativa de que os pais não possuem condições de exercer a guarda, neste momento, parece plausível.
A alegação de que o genitor está recluso e a genitora enfrenta dificuldades financeiras e emocionais, embora precise de confirmação futura, confere verossimilhança aos fatos. A legislação, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), permite, em situações excepcionais, que a guarda seja concedida a terceiros que mantenham laços de afinidade e afetividade com a criança. O objetivo principal é sempre proteger o melhor interesse do menor.
Neste caso, os elementos iniciais indicam que a manutenção da criança no ambiente familiar já consolidado com os avós maternos é a medida que melhor atende a essa proteção. Portanto, em uma análise inicial e superficial, própria deste momento processual, o direito alegado pela parte autora se mostra provável.
2. Do Perigo de Dano O perigo decorrente da demora também está evidente. Uma criança de tenra idade necessita de um responsável legal definido para a prática dos atos mais básicos da vida civil. A ausência da regularização da guarda impede o avô, que já cuida da criança, de tomar decisões importantes, como realizar matrículas em creches ou escolas e autorizar procedimentos médicos. A falta de um guardião legalmente constituído deixa a criança em situação de vulnerabilidade jurídica e social.
A demora na regularização dessa situação pode criar obstáculos ao pleno desenvolvimento do infante e ao acesso a serviços essenciais. Assim, a urgência da medida é clara, pois visa garantir à criança a segurança e a estabilidade necessárias para seu bem-estar imediato.
3. Da Reversibilidade da Medida A concessão da guarda provisória é uma medida plenamente reversível. A decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso surjam novos fatos ou se, ao final do processo, entender-se que a guarda deva ser exercida por outra pessoa. A medida não cria uma situação fática irreversível e visa, unicamente, proteger a criança durante o andamento do processo.
4. Providências 4.1)
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse da criança, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em consequência, concedo a GUARDA PROVISÓRIA do infante R.G.B.de.M.M. ao seu avô materno, JOSE ADALTON SANTOS MOREIRA. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda Provisória. 4.2) Designe-se audiência de conciliação. Determino que a Secretaria do Juízo inclua o processo em pauta do CEJUSC desta comarca, intimando as partes e seus procuradores com a devida antecedência. 4.3) Citem-se as partes requeridas, BRUNA GABRIELA DE MELO MOREIRA e JHONATHA MICHAEL BEZERRA DOS SANTOS, para comparecerem à audiência designada.
Ficam as partes advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa; b) caso não haja acordo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação começará a contar a partir da data da audiência. 4.4) Determino a realização de estudo social com as partes envolvidas, a ser elaborado pela equipe técnica deste juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
O laudo deverá avaliar as condições sociais, psicológicas e afetivas do núcleo familiar do autor e a situação dos genitores. 4.5) Após a audiência e o prazo para contestação, e com a juntada do estudo social, intimem-se as partes para se manifestarem e, em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)