Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009817-47.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: JANDIRA DROZDEK GONCALVES
DECISÃO
Vistos, etc. Alega a Executada, em petição de ID 551715503, que teve determinado o bloqueio de suas contas bancárias, tendo a mesma sofrido a constrição de valores correspondentes a proventos de aposentadoria e benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sob o nº 726.455.557-8 (ID 551715503). Sustenta que o bloqueio via SISBAJUD determinado e realizado por este Juízo, no montante de R$ 623,35 (ID 544440675), recaiu sobre verba de natureza estritamente alimentar, o que ensejaria a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arguiu que a constrição realizada em seu desfavor, em conta bancária de sua titularidade, altera sua situação financeira demasiadamente, visto que os valores bloqueados são essenciais à garantia de sua saúde e subsistência, tratando-se de pessoa idosa de 70 anos de idade e portadora de comorbidades (ID 551715503). Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 544440675), por se tratar de verba absolutamente impenhorável.
Posteriormente, a Executada opôs embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo e indenização por danos morais (ID 563237169), reiterando as alegações de ilegitimidade passiva ad causam, nulidade do título executivo por erro de fato quanto ao imóvel gerador do IPTU (Lote 14, Quadra 01, em vez do Lote 15 vendido em 2010), impenhorabilidade da verba alimentar e pleiteando indenização no valor de R$ 20.000,00 (ID 563237169).
Instado a se manifestar, este Juízo proferiu despacho de ID 554024140, constatando que a manifestação de impenhorabilidade foi subscrita por advogado inscrito originalmente na Seccional de Santa Catarina (OAB/SC nº 73.981), sem a comprovação de inscrição suplementar perante a Seccional da Bahia (OAB/BA), em descumprimento ao artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA).
Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a intimação da Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da petição, comprovasse a regular inscrição do patrono perante a OAB/BA e colacionasse aos autos os extratos bancários da referida conta e do respectivo período em que ocorreu o bloqueio judicial, a fim de verificar se a verba de fato estava amparada pela proteção da impenhorabilidade (ID 554024140).
Decorrido o prazo assinalado, os patronos apresentaram pedido de habilitação (ID 563229853), contudo, não acostaram aos autos os documentos comprobatórios exigidos no despacho de ID 554024140.
DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DA AUSÊNCIA DE PROVAS A argumentação da parte Executada não merece prosperar. Vejamos. A exceção de pré-executividade e a manifestação de impenhorabilidade por simples petição são meios de defesa admitidos na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Cediço na doutrina, bem como na legislação pátria, que os proventos de aposentadoria e pensões são, em regra, impenhoráveis, em atenção à preservação do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a declaração de impenhorabilidade de ativos financeiros não prescinde de prova documental, cujo ônus recai exclusivamente sobre a parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, este Juízo oportunizou expressamente à Executada, por meio do despacho de ID 554024140, a juntada dos extratos bancários detalhados da conta em que ocorreu a constrição, abrangendo o período do bloqueio judicial, para que se pudesse aferir a real origem, natureza e movimentação dos valores bloqueados no importe de R$ 623,35 (ID 544440675). Ocorre que a Executada limitou-se a colacionar telas de histórico de crédito de benefício previdenciário, sem apresentar os extratos bancários da conta corrente exigidos para demonstrar que o saldo bloqueado decorria exclusivamente do referido benefício e que não se tratava de sobra salarial acumulada ou valores de outra natureza.
A ausência de juntada dos extratos bancários impede a verificação do nexo de causalidade entre o depósito do benefício previdenciário e a constrição efetuada. A mera alegação de que a conta é utilizada para recebimento de benefício não basta para declarar a impenhorabilidade, sendo indispensável a comprovação documental do fluxo financeiro da conta no período do bloqueio. Portanto, diante do descumprimento da determinação contida no despacho de ID 554024140 e da consequente ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, a rejeição é medida que se impõe.
DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS ADVOGADOS No que tange à representação processual, verificou-se que a petição de ID 551715503 foi subscrita por advogado com inscrição originária perante a Seccional de Santa Catarina (OAB/SC nº 73.981), e os subsequentes petitórios de ID 563229850 e ID 563237169 foram subscritos por advogados que não comprovaram possuir inscrição suplementar ativa na Seccional da Bahia (OAB/BA).
O exercício da advocacia em território nacional é regulado pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece, em seu artigo 10, § 2º, a obrigatoriedade de inscrição suplementar na Seccional em cujo território o profissional exercer a profissão habitualmente, considerando-se habituidade a intervenção judicial em mais de 5 (cinco) causas por ano. Ademais, a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), em consonância com as diretrizes de fiscalização profissional, orienta os magistrados a exigirem a comprovação da inscrição suplementar perante a seccional local quando constatada a atuação habitual ou o peticionamento por profissionais de outras unidades federativas sem o devido registro suplementar na OAB/BA.
Considerando que, mesmo após a expressa advertência contida no despacho de ID 554024140, os advogados atuantes não comprovaram a regularização de sua inscrição suplementar ou transferência perante a Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, faz-se necessária a expedição de ofício ao órgão de classe local para que adote as providências administrativas e fiscalizatórias que entender cabíveis.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Considerando as declarações apresentadas e os documentos acostados aos autos, que comprovam o recebimento de aposentadoria (fls. ID 551718561) em decorrência de incapacidade, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade deduzida pela Executada (ID 551715503), em razão da ausência de comprovação documental, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD (ID 544440675); b) DETERMINO a expedição de ofício à Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), instruído com cópia das principais peças deste processo, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à ausência de comprovação de inscrição suplementar por parte dos advogados subscritores das petições de ID 551715503, ID 563229850, ID 563229853 e ID 563237169; c) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; d) DETERMINO a intimação do Estado da Bahia para que, querendo, se manifeste da Exceção no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente. e) DETERMINO, ainda, a intimação da parte Executada para proceder à distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados, visto tratar-se de ação autônoma.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Seguro, 10 de junho de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
2025
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Mandado
Expedição de documento