Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Petição
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009817-56.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ARSÊNIO BISPO DE SOUZA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8009817-56.2022.8.05.0004, proposta em face de ARSÊNIO BISPO DE SOUZA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com o artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 - CNJ, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025 do mesmo Órgão.
Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2022, objetivando cobrar débitos decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2021, inscritos em Dívida Ativa, no valor de R$ 1.643,43 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) - id. 105674289. A 9 de julho de 2025, o Magistrado de origem proferiu despacho, com base no artigo 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, em sua redação atualizada pela Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025.
Enfatizou a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ do Executado, para o regular andamento da Execução Fiscal, e, considerando a qualificação incompleta da parte, intimou a Fazenda Pública para que informasse o Cadastro de Pessoa Física (CPF), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o inciso II do art. 319 do CPC (id. 105674306). Em resposta à intimação, o Município de Alagoinhas protocolou petição em 18 de agosto de 2025, na qual informou não ter encontrado o CPF/CNPJ cadastrado em seu sistema (id. 105674308).
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 12 de novembro de 2025, extinguindo a Execução Fiscal, sem resolução do mérito (id. 105674310). A decisão reiterou que, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 (com a redação da Resolução nº 617/2025) - CNJ, a indicação do CPF/CNPJ do Executado é obrigatória para a adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. O Magistrado destacou que, não obstante a intimação para suprir a omissão, o Exequente permaneceu inerte ou, como no caso, informou não dispor do dado essencial, inviabilizando a prática de atos essenciais à Execução, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais.
Por fim, a sentença declarou que os efeitos da decisão não se estendiam ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderia ser realizada judicial ou extrajudicialmente, observando o prazo prescricional aplicável, e que não haveria custas e/ou honorários. Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Apelação (id. 105674315). Em suas razões recursais, o Apelante defendeu a primazia da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do Código Tributário Nacional (art. 202) sobre a Resolução do CNJ, com base no Tema nº 876 - STJ e na Súmula nº 558 - STJ.
Argumentou que as resoluções, por serem atos infralegais, não podem criar obrigações ou óbices processuais não previstos na legislação federal ordinária, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Sustentou que a exigência do CPF ou CNPJ configura excesso do poder regulamentar, uma vez que a identificação do devedor pode ocorrer por outros meios, como o nome e o endereço constantes na CDA.
Alegou, ainda, que a busca pela eficiência judiciária não deve se sobrepor à segurança jurídica e ao direito de recuperação dos créditos tributários municipais. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da Apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo. O Apelante detém legitimidade e interesse recursal, sendo a insurgência tempestiva e formalmente regular. Ressalte-se, ainda, a isenção de preparo em benefício da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.373/2011. O presente insurgência comporta julgamento monocrático, com fulcro nas disposições contidas no art. 932 do CPC.
A referida norma processual confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A finalidade desta prerrogativa é a racionalização da prestação jurisdicional e a observância da celeridade processual, especialmente quando a matéria em discussão já se encontra pacificada por precedentes qualificados.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da Execução Fiscal, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do Executado, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025. No caso, o Município foi intimado para informar o CPF do devedor, sob pena de extinção do feito, e expressamente informou não dispor do referido dado. Diante disso, o Juízo de origem extinguiu a Execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O Apelante sustentou que a exigência contraria a Lei nº 6.830/80 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, dos recursos repetitivos, segundo o qual não é cabível o indeferimento da petição inicial da Execução Fiscal pela ausência de CPF ou RG do Executado. A pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 876 - STJ firmou orientação, no sentido de que a ausência de CPF ou RG não constitui requisito para o ajuizamento da Execução Fiscal, em razão da prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre a regra geral contida na Lei nº 11.419/2006.
Todavia, a hipótese dos fólios não versa sobre o recebimento da petição inicial, mas sobre a viabilidade do regular desenvolvimento do processo após a vigência da Resolução CNJ nº 547/2024. No exercício da competência prevista no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, por meio do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, que as Execuções Fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do devedor devem ser extintas, inclusive quando a deficiência for constatada após o ajuizamento da demanda.
A exigência não constitui inovação indevida na ordem jurídica nem altera os requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de medida voltada à racionalização e à efetividade da prestação jurisdicional, especialmente, diante da realidade do processo eletrônico, no qual a identificação fiscal do devedor é indispensável para a realização de citações, pesquisas patrimoniais e medidas constritivas por intermédio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Assim, embora o CPF ou CNPJ não seja requisito para o ajuizamento da Execução Fiscal, sua ausência inviabiliza o desenvolvimento útil e eficaz do processo, quando, após regular intimação, a própria Fazenda Pública informa a impossibilidade de fornecimento do dado. Nessa hipótese, mostra-se legítima a extinção da lide, em observância à disciplina estabelecida pelo CNJ. Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a extinção, deixando de determinar a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento, face à aplicação do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 - CNJ, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025.
Após decorrido o prazo recursal, na sua ausência, dê-se baixa imediata nos fólios. P.I.C. Salvador, 30 de junho de 2026. Lidivaldo Reaiche Relator
Não-Provimento
Expedida/Certificada
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2023
Ato ordinatório
Redistribuição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Distribuição
Publicação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009817-56.2022.8.05.0004Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHASAdvogado(s): EXECUTADO: ARSENIO BISPO DE SOUZAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ALAGOINHAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo