Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Homologação de Transação
DecisãoNenhum documento disponível.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009817-83.2023.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Wende Oliveira Dos Santos Requerente: Fabio Bispo Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009817-83.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Pólo Ativo:
REQUERENTE: WENDE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO BISPO SOUZA Pólo Passivo:
Vistos, etc. Os requerentes WENDE OLIVEIRA DOS SANTOS e FABIO BISPO SOUZA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda do filho menor, visitas e alimentos. Alegam que são casados desde 10 de Novembro de 2011 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disseram que tiveram dois filhos, Samilly Hadassa Oliveira Souza, nascida em 06/08/2017 e Samuel Oliveira Souza, nascido em 16/07/2014 em prol destes acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas. Não possuem possuem bens a partilhar. Juntaram os documentos (ID 416034991). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 432092734). Conclusos.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. A prova do casamento foi acostada no (ID 416034991). Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
A guarda, visitação, e alimentos destinados ao filho menor será como estipulado pelos requerentes, pois o ajuste de vontades preservou os interesses daquele, consoante pronunciamento ministerial. Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 416034989 no tocante aos alimentos, guarda, direito de visitas e partilha de bens.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 1º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal Wende Oliveira dos Santos e Fabio Bispo Souza, na matrícula nº 006874 01 55 2011 2 00054 117 0014572 16, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO.
Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro. P.R.I.C. ITABUNA, 26 de fevereiro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO 8009817-83.2023.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Wende Oliveira Dos Santos Requerente: Fabio Bispo Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009817-83.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Pólo Ativo:
REQUERENTE: WENDE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO BISPO SOUZA Pólo Passivo:
Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. Com o parecer, retornem os autos conclusos. ITABUNA, 24 de outubro de 2023. Sami Storch Juiz de Direito