Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, EL SHADDAI BERTOLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009817-90.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EL SHADDAI BERTOLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Cadastre-se no sistema os dados das partes. O Executado fora citado. Certificou-se não ter ocorrido a liquidação do débito, ou a nomeação de bens a penhora, bem como não terem sido localizados bens para penhora. O Exequente juntou CDA atualizada, requerendo o bloqueio via SisbaJud.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 11 da LEF, há prioridade para penhora ou arresto de dinheiro. Analisando-se os autos se verifica que o Executado, citado, quedou-se inerte. A execução fiscal é regida pela Lei n.º 6.830/80 (LEF), aplicando-se o CPC em caráter subsidiário. A jurisprudência do STJ, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, firmou-se no sentido de compatibilizar as previsões normativas do CTN e da Lei de Execuções Fiscais com as disposições do Código de Processo Civil, admitindo a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras no âmbito de execuções fiscais por parte do Exequente (Resp 118465/PA).
Ante o exposto, defiro o pedido e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito exequendo, devendo o servidor autorizado providenciá-lo, desbloqueando o excedente, nos termos do § 1º do art. 854 do NCPC. Determinado o bloqueio pelo servidor autorizado, este deverá aguardar por 48 (quarenta e oito) horas notícias do cumprimento da ordem.
Encaminhada a resposta pelo sistema, junte-se cópia da mesma ao processo. Havendo pedido de reiteração programada da ordem de indisponibilidade, fica autorizada a reiteração pelo prazo de 60 dias de acordo com os recursos do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio total ou parcial, o(a) executado(a) deverá ser intimado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), ou, na falta deste(a), pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para tomar ciência do bloqueio e, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias para comprovar: a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; que remanesce indisponibilidade excessiva (§ § 2º e 3º do do NCPC).
