Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2021
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2020
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8009818-21.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN LENNON NASCIMENTO SOARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Expeça-se alvará em favor da seguradora (ré) para levantamento dos valores depositados para o pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados informados na petição de ID 536756265. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8009818-21.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOHN LENNON NASCIMENTO SOARES Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 20 de janeiro de 2026. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
SENTENÇA
Processo: 8009818-21.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN LENNON NASCIMENTO SOARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Cuida-se de demanda de cobrança de indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, ajuizada por JOHN LENNON NASCIMENTO SOARES em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual o autor busca o recebimento de valores indenizatórios em razão de supostos danos sofridos em acidente automobilístico.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação. Após o saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia médica, considerada imprescindível para a verificação das alegadas sequelas advindas do sinistro. Ocorre que o autor deixou de comparecer ao exame pericial agendado, conforme informação do perito judicial (ID 459580704). Na sequência, determinou-se a intimação do advogado da parte autora para apresentar comprovante atualizado de endereço, de modo a viabilizar futura intimação pessoal.
Todavia, o patrono quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial (ID 471639105 e 483420926). Diante disso, foi expedida intimação pessoal ao demandante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que se manifestasse acerca de seu interesse na continuidade da ação. Contudo, o aviso de recebimento retornou negativo, constando a informação de "mudou-se" (ID 528161407). Certificação de decurso de prazo da intimação pessoal (ID 531880786).
Desde maio de 2018 não houve qualquer manifestação da parte autora.
É o relatório.
Decido. O processo revela sucessivas tentativas do Juízo de impulsionar o feito, todas frustradas em razão da inércia da parte autora. Inicialmente, o não comparecimento ao exame pericial, sendo prova essencial para a demonstração das alegações, já configura comportamento incompatível com o dever de cooperação processual previsto no do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência de regularização do endereço, mesmo após intimação específica ao patrono, impediu a realização de intimação pessoal válida, o que caracteriza desinteresse na continuidade da demanda.
Expedida/Certificada
Conclusão
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8009818-21.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOHN LENNON NASCIMENTO SOARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos, etc. Não se vislumbra, até o momento, o retorno do Aviso de Recebimento (AR) referente ao despacho ID 499877798. Dessa forma, cumpra-se com urgência o despacho supracitado, providenciando-se a juntada do AR aos autos, caso já tenha retornado, ou adotando-se as medidas necessárias para o seu cumprimento.
Cumpra-se com urgência. Salvador, 17 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO 8009818-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: John Lennon Nascimento Soares Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8009818-21.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOHN LENNON NASCIMENTO SOARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos, etc. O processo em questão encontra-se em tramitação há considerável lapso temporal, tendo sido concedidas reiteradas oportunidades para manifestação à parte autora. Dessa forma,
Intime-se mais uma vez a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá proceder com a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, visando viabilizar intimação pessoal válida. Fica expressamente advertido que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial e o consequente julgamento antecipado da lide, com base nas provas já constantes nos autos.
Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO 8009818-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: John Lennon Nascimento Soares Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8009818-21.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOHN LENNON NASCIMENTO SOARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ausência na perícia anteriormente designada conforme atesta o perito (ID 459580704) e informe o novo endereço atualizado, juntando o devido comprovante de residência. Ressalte-se que é responsabilidade da parte manter atualizado seu endereço nos autos, conforme o art. 77, V, do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Salvador, 31 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O §1º do mesmo artigo determina que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, o que foi devidamente observado. O retorno negativo do AR, após tentativa válida de notificação no endereço informado, somado ao prolongado lapso temporal sem qualquer manifestação, evidencia abandono processual.
Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação. Observemos: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A jurisprudência consolidada admite a extinção do processo quando demonstrada a inércia da parte e esgotadas as tentativas de intimação pessoal, especialmente quando se constata o fornecimento de endereço desatualizado, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Assim, presentes os requisitos legais e constatada a ausência de impulso processual pelo autor desde maio de 2018, impõe-se a aplicação do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13