Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, DANIEL RABELO BRAITT, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
- Advogados
- FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB 50177/BA), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB 51936/BA), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009818-34.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: DANIEL RABELO BRAITT Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Daniel Rabelo Braitt em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 542769976), foi deferida a produção de prova pericial médica para elucidar a real necessidade da técnica cirúrgica endoscópica e a imprescindibilidade das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) postulados, oportunidade em que se nomeou o Dr.
Murilo Cunha Rafael dos Santos (CREMEB 18.035), com honorários fixados em dois salários mínimos e integralmente depositados pela ré (ID 559576545). Após a realização do exame físico pericial em 17/06/2026, a parte autora opôs exceção de suspeição/impedimento superveniente em face do perito judicial (ID 567767538). Argumentou, em síntese, que o exame pericial foi realizado na Clínica Medpop, estabelecimento de titularidade do expert e credenciado à operadora requerida e o louvado é médico cooperado da ré, bem que houve contato extraprocessual entre o assistente técnico da ré e o perito antes da entrega do laudo pericial, conforme ata notarial eletrônica.
Pugnou pela destituição do perito, pela anulação e desentranhamento do laudo e pela nomeação de novo profissional. Instada a se manifestar, a operadora ré informou que não tinha conhecimento prévio das particularidades apontadas, ressaltando que eventual vínculo profissional do perito decorre de dever de comunicação pessoal do próprio profissional. Registrou que não se oporia à substituição do perito caso o Juízo reputasse conveniente para afastar dúvidas subjetivas, mas que mantinha inequívoco interesse na produção da prova técnica, postulando pelo chamamento do feito à ordem para que não houvesse o encerramento indevido da instrução probatória.
