Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Documento
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202) INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA55517) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica intimado o ( x )autor/ ( )réu, CSN CIMENTOS BRASIL S.A, por seu advogado, acerca do retorno do aviso de recebimento negativo de sua própria intimação, ficando advertido(a) que reputa-se válida a intimação emitida a endereço informado pela parte, em virtude de descumprimento do dever de comunicar ao juízo mudança temporária ou definitiva de seu endereço, a teor do art. 274, parágrafo único do CPC/2015; razão pela qual poderá ser considerado cientificado(a) da audiência designada pelo Juízo.
Salvador (BA), 3 de agosto de 2026 DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Considerando a transição do sistema de realização de audiências no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) e em estrito cumprimento ao quanto determinado pelo Decreto Judiciário nº 1059/2026, RETIFICO o despacho anterior que designou a assentada, tão somente para fazer constar a alteração da plataforma de videoconferência. Desse modo, a referida audiência será realizada por meio do novo sistema Audinplay.
Cumpre ressaltar que a audiência será preferencialmente presencial, servindo as orientações abaixo exclusivamente para viabilizar o acesso àqueles que participarão na modalidade telepresencial. Para ingressar na sala virtual, as partes e seus respectivos patronos deverão acessar o seguinte link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/17186?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIxNjI5MzExODk1NDA1OSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0xNVQxMzozMDowMC0wMzowMCJ9 Alternativamente, o ingresso poderá ser realizado mediante o seguinte passo a passo: Acessar o site: https://audinplay.tjba.jus.br/; Na janela de "Consulta Pública", inserir o número completo do processo no espaço indicado; Clicar em "Consultar" e preencher o captcha de segurança; Em seguida, na coluna "Ações", clicar no ícone "Abrir Sala de Audiências" (representado pela figura abaixo): SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema..
Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Em virtude do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1059, de 21 de julho de 2026, que consolidou a obrigatoriedade de realização das audiências, por videoconferência, através do aplicativo Audiência Virtual/Microsoft Teams, informo que o link de acesso constante no despacho de ID 569145200, destinado à realização da audiência designada para o dia 15/09/2026, às 13h30, será substituído posteriormente.
I.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Audiência
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA55517) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimação do(a) ( X)autor(a), ( )ré(u), por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, processuais correspondentes à diligência requerida/determinada, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, abaixo destacadas.
OBS: Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos, necessárias para a pratica de ato judicial: DEMAIS ATOS OU FEITOS ( )
III - Carta precatória, de ordem e rogatória, incluído porte de retorno (vide notas III-1 III-2) -cod 37015 ( )
IV - Litisconsórcio ativo voluntário, por parte excedente (vide nota I-5) - Cod 49033 ( )
V - Incidentes processuais e impugnações em geral (vide nota I-24) - Cod 49050 ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ( )
VII - Citação/Intimação/Notificação ou entrega de ofício por Oficial de Justiça, por ato praticado (código 41018); ( )
VIII - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício, por mandado ( código 42015); ( )
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com declaratória de rescisão contratual proposta por CSN Cimentos Brasil S.A. (sucessora de LafargeHolcim (Brasil) S.A.) em face de ARC Comercial de Materiais para Construção Eireli - ME, sob o argumento de que a ré descumpriu obrigações pecuniárias decorrentes de contrato de franquia da marca Disensa (ID 482654283). A tutela de urgência foi deferida no ID 487218149 para determinar a descaracterização da unidade franqueada e a abstenção de uso da marca pela ré.
A ré apresentou contestação no ID 497279004, postulando preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, sob a justificativa de que a autora descumpriu obrigações de suporte e infraestrutura. A autora apresentou réplica no ID 501863425, refutando as alegações da ré e contestando o pedido de assistência judiciária gratuita. A audiência de conciliação foi realizada em 5 de março de 2026, sem a obtenção de acordo entre as partes (ID 546804370).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 549326466), enquanto a ré requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol (ID 551742069). Analisado, decido: A ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, anexando aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2023 (ID 497280909).
O benefício da gratuidade judiciária para as pessoas jurídicas possui caráter excepcional e exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 481: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso, a análise da DEFIS (ID 497280909) revela que a ré possui atividade econômica ativa e faturamento condizente com o funcionamento regular de sua empresa, registrando estoque final de e aquisições de mercadorias no valor de no período.
Conclusão
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Audiência
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
2025
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Mero expediente
Conclusão
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Expedida/Certificada
Incompetência
Conclusão
IX - Auto de penhora (incluída a avaliação), por mandado (código 42015); ( )
X - Avaliação Judicial ( código 39060) DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS ( )XI - Desarquivamento de processo, inclusive eletrônico, por processo (vide nota II-11). Em caso de decurso de prazo sem recolhimento das taxas ou requerimento de revalidação da Justiça Gratuita ou de Justiça Gratuita, o feito será devolvido ao arquivo. (Código 40050) OBS:
11) A dispensa do pagamento da taxa de desarquivamento dos autos, originalmente contemplados com a gratuidade da Justiça, dependerá da revalidação do benefício pelo juízo competente. Serão igualmente submetidos à deliberação do magistrado os pedidos de dispensa de custas de desarquivamento de processos para fins de execução de honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado de beneficiário de assistência judiciária, devendo o interessado demonstrar que faz jus à gratuidade. (NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA DE CUSTAS I, ITEM II,
11) ( )
XII - Restauração de autos (Código 39049) ( )
XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. (Código 91100) ( ) XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) - Código 91130; (
X ) XIX - Citações e intimações por via postal (Código 91135); (02 ATOS) ( )
XX - Publicações de editais no Diário da Justiça (Código 91140); ( )
XXII - Cálculos Judiciais (vide nota II-9: não se aplica ao cálculo de custas e despesas processuais) - Código 91145; ( ) XXIII - Audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (vide notas I-26 e I-27) - Código 91150 CERTIDÕES ( ) XXVII - Certidão de objeto e pé, de teor de decisão judicial para fins de protesto, para fins de averbação premonitória, em geral de processo de precatório, de prática jurídica e assemelhadas. (Código 47040) Salvador (BA), 16 de julho de 2026 BERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ Analista Judiciária
Ademais, o contrato social indica capital social integralizado de R$ 150.000,00 (ID 497110133). Esses indicadores demonstram que a ré possui recursos integrados ao seu giro comercial, não restando comprovada a alegada situação de impossibilidade financeira. Diante da ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito.
Não há preliminares processuais ou questões pendentes, e as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual declaro o feito saneado. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: Ocorrência de descumprimento contratual por parte da autora quanto à disponibilização de software, suporte técnico continuado, capacitação profissional e entrega de materiais promocionais e de marketing; Configuração do inadimplemento das obrigações pecuniárias da ré referentes a royalties, fundo de marketing e parcelas do investimento inicial; O nexo de causalidade entre as condutas de ambas as partes e a viabilidade da aplicação da exceção do contrato não cumprido.
A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na celebração do contrato de franquia, na disponibilização do suporte pactuado e no inadimplemento financeiro da ré; Cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especificamente as falhas na contraprestação da autora capazes de justificar legalmente a interrupção dos pagamentos devidos.
Designo audiência de instrução para o dia 15/09/2026, às 13:30h. Intimem-se as partes, para colheita de seus depoimentos pessoais, sob pena de confesso, devendo os advogados apresentarem, se não já o tiverem feito, as testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 10 dias, cabendo a cada patrono a sua intimação, na forma do art. 455 do CPC. A audiência realizar-se-á, primordialmente, na modalidade presencial.
Fica facultado às partes a realização do ato de forma híbrida ou telepresencial. Fica, desde já, disponibilizado o link de acesso para as hipóteses de participação remota: https://call.lifesizecloud.com/3398648. Para ingresso por dispositivo móvel (celular ou tablet), utilize a extensão: 3398648.
I.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 229, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6688, E-mail: [email protected] PROCESSO n.: 8009819-30.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A REQUERIDO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 05 de março de 2026, na Sala das Audiências da 1ª Vara Empresarial, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, presente o Exmº.
Sr. Juiz de Direito, Dr. Argemiro de Azevedo Dutra, comigo, adiante nomeado, foi feito o pregão para a Audiência de Conciliação, nos autos do processo n. 8009819-30.2025.8.05.0001, verificando-se ausente a parte autora CSN CIMENTOS BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-17, presente a parte acionada ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-54, representada pelo preposto ANTONIO ROBERTO CALDAS NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº 084.***.***-91, acompanhada pelo BEL.
ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, com OAB/BA 55.517, com a estagiária ISA LAINE COUTINHO DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº 059.***.***-65. Aberta a audiência, verificando o MM. Juiz a ausência da parte autora, declarou ultrapassada a fase conciliatória, determinando que as partes se manifestem no prazo de 15 dias, informando a pretensão de produção de outras provas, justificando sua viabilidade ou, no caso de não desejarem produção de outras provas, apresentarem no respectivo prazo seus memoriais, voltando concluso após.
Pela ordem, o Dr. Advogado da acionada: tendo em vista a intimação da parte autora via DJEN em 26/01/2026 para participação desta assentada e a ausência injustificada da parte autora, requer, com amparo no art. 338, 8º do CPC, a aplicação de multa por ato atentatório à Justiça. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte
DECISÃO: trata-se de audiência incidental e não preliminar, de que cuida o art. 334 do CPC, somando-se a isso, tem-se que a parte foi intimada via DPJ sem a prévia advertência recomendada pela norma processual, razão pela qual deixo de aplicar a multa postulada pela acionada, ao tempo que ratifico a determinação anterior. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Salvador, 05 de março de 2026. Eu, Bel. LÍCIA GRASIELE SILVA MARTINS, digitei. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra Juiz de Direito
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Designo audiência de conciliação para o dia 05/03/2026, às 13:30h.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2026. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Designo audiência de conciliação para o dia 05/03/2026, às 13:30h.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2026. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Efetivamente, a fase postulatória se encerra, em tese, com a apresentação de réplica. Entretanto, a concessão de prazo para manifestação teve por base a apresentação de documentos pela parte autora, sendo mais que possível, obrigatório oportunizar manifestação da parte contrária, respeitando o princípio do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal, em nada possuindo relação com sucessão infinita de manifestações.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Efetivamente, a fase postulatória se encerra, em tese, com a apresentação de réplica. Entretanto, a concessão de prazo para manifestação teve por base a apresentação de documentos pela parte autora, sendo mais que possível, obrigatório oportunizar manifestação da parte contrária, respeitando o princípio do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal, em nada possuindo relação com sucessão infinita de manifestações.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
1. Torno sem efeito o Despacho ID. 522152420.
2. Ao requerido, para manifestação sobre a réplica, em 15 dias.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009819-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A INTERESSADO: ARC COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
DESPACHO
Ao requerente, para manifestação sobre a réplica, em 15 dias.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Mero expediente
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