Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009820-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: AUGUSTO NASSER BORGES NETO
SENTENÇA
R$ 4.273,83 Cuida-se de execução fiscal cujo valor da causa é, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00. Além disso, constata-se que no presente caso não houve movimentação útil há mais de um ano nem a citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. Regularmente intimado sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184, o exequente sustentou o seu não cabimento.
Ou seja, no presente caso, foi atendida a regra prevista no art. 10 do CPC, cumprindo-se o princípio da não surpresa. É o suficiente relatório. Verifica-se que a presente demanda se enquadra aos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88), assim decidiu: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Ou seja, decidiu a Suprema Corte pela possibilidade de "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp# (08/05/2024) Com base no aludido precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 617/2025, que alterou o texto da Resolução n. 547/2024, cuja observância é obrigatória para todos os membros do Poder Judiciário.
Inclusive, acerca da mencionada resolução, o STF, em julgamento proferido em 20/09/2025, consolidou o entendimento de que o CNJ possui competência constitucional para editar regras voltadas à eficiência na tramitação das execuções fiscais, inclusive para definir critérios de extinção de processos quando não houver mais interesse do Fisco em manter a cobrança, como nos casos de baixo valor ou de longos períodos de inércia processual.
A decisão foi tomada no julgamento do ARE nº 1553607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428), e deverá ser observada por todos os tribunais do país em situações semelhantes. O caso teve origem no município de Osório, no Rio Grande do Sul, onde o Tribunal de Justiça estadual havia extinguido uma execução fiscal de IPTU com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, que já admitia a extinção de execuções de pequeno valor em nome da eficiência administrativa.
O município recorreu ao Supremo alegando violação à autonomia municipal e à separação dos Poderes, sustentando que sua legislação local previa a dispensa de cobrança judicial apenas para valores inferiores a um salário-mínimo, enquanto a resolução do CNJ estabelecia o parâmetro de R$ 10 mil para a extinção de processos que permanecessem parados por mais de um ano sem movimentação útil ou sem a citação do executado.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o CNJ tem competência para criar normas e políticas públicas voltadas à melhoria da gestão e da eficiência do Poder Judiciário. Segundo o ministro, a fixação de valores de referência e parâmetros de extinção de execuções fiscais inativas não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos entes federativos, pois o CNJ apenas disciplina o funcionamento interno dos tribunais e não define o mérito da cobrança tributária.
A tese de repercussão geral firmada pelo STF estabeleceu que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. A propósito, confira-se: "Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo.
Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: (...)". Tema 1428 - Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG. Tese
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025, grifou-se). Com essa decisão, o Supremo reforçou a legitimidade do CNJ para estabelecer parâmetros de racionalização das execuções fiscais, como o limite de R$ 10 mil e o prazo de um ano sem movimentação útil, com o objetivo de reduzir o acúmulo de processos ineficazes e otimizar o uso dos recursos do Poder Judiciário.
Assim, descabe qualquer discussão acerca da constitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024. E a referida resolução, cuja aplicação é obrigatória a todos os membros do Poder Judiciário, logo em seu art. 1º, estabelece a referido ato normativo vinculante que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Em seguida, no §1º do referido dispositivo, estabelece-se que, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". (Grifou-se). Assim, interpretando-se a Resolução n. 547 do CNJ em consonância com o TEMA 1.184 do STF, não basta que a execução fiscal seja inferior, na data do ajuizamento, a 10 mil reais, sendo imprescindível, também, que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, esteja sem movimentação útil há mais de um ano e sem que tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ou seja, somente poderão ser extintas os executivos fiscais que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - Valor da execução inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento;
2 - Processo sem movimentação útil há mais de 1 ano e sem citação;
3 - Processo sem movimentação útil há mais de 1 ano e sem bens penhoráveis, ainda que com citação. O texto reconhece que as execuções fiscais são o principal fator de morosidade do Judiciário e prevê mecanismos de extinção de ações de baixo valor, bem como requisitos para o ajuizamento de novas demandas. Além disso, o CNJ, com base em estudos técnicos, aponta que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, apenas considerando a mão de obra envolvida.
Esse dado reforça a necessidade de racionalizar processos, pois grande parte das execuções fiscais (mais de 52%) refere-se a débitos inferiores a R$ 10.000,00. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA vem reiteradamente decidido, em milhares de precedentes, inclusive para assentar que a legislação municipal que autoriza a execução a partir de R$ 2.300,00 (Portaria PGM 052/2022) não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA . PRINCIPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I. Caso em exame.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que, por vislumbrar falta de interesse processual da Fazenda Municipal em ajuizar Execuções Fiscais em valor inferior a R$ 10 .000,00, extinguiu o feito, com esteio no Tema 1184 do STF e Resolução 547/CNJ.
II. Questão em discussão.
2 . Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial, especialmente após a edição da Lei nº 12.767/2012, a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III . Razões de decidir.
3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa .
4. Segundo o STF, as execuções fiscais de pequeno valor representam uso desproporcional e ineficaz de recursos públicos, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa.
5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor, prevendo sua extinção quando o montante for inferior a R$ 10 .000,00 no momento do ajuizamento.
6. No caso concreto, o valor executado, R$ 1.582,24, referente a Multa de Infração aplicada em 16 .12.2011, está substancialmente abaixo do limite estipulado pela Resolução, não havendo comprovação de tentativas prévias de cobrança extrajudicial ou requerimento de medidas constritivas.
7. A alegação de que a legislação municipal autoriza a execução a partir de R$ 2 .300,00 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência.
8. O Tema 1 .184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 10 do Código de Processo Civil à luz do princípio pas de nullité sans grief, extraído do § 1º do art . 28 do mesmo diploma, segundo o qual a nulidade processual só deve ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo.
10. O processo encontra-se sem qualquer movimentação útil há mais de cinco anos e municipalidade não demonstrou a capacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, devendo prevalecer a sentença extintiva em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV . Dispositivo.
11. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0821975-71.2016.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EVERALDO CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 08219757120168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025, grifou-se).
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184, DO STF (RE 1355208). RESOLUÇÃO N . 547, DO CNJ. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 . A questão em discussão consiste em saber se no caso de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção de todas as providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente.
III . RAZÕES DE DECIDIR.
3. A partir do entendimento firmado no tema 1.184, do STF , bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução n . 547, dado que sem movimentação útil há mais de 1 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
4. Portanto, cuidando de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000236-92.2022.8.05 .0173, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA e como agravado ESPÓLIO DE MARIA GOMES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002369220228050173, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025).
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770532-47.2017.8.05.0001, DJE de 24/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0779458-90.2012.8.05.0001, DJE de 07/05/2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0781185-84.2012.8.05.0001, DJE de 11/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0751999-06.2018.8.05.0001, DJE de 01/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8.05.0001, DJE de 17/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8018341-42.2022.8.05.0004, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8001689-81.2021.8.05.0004, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8003993-79.2018.8.05.0191, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0756396-45.2017.8.05.0001, DJE de 29/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-93.2024.8.05.0074, DJE de 11/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0505009-72.2017.8.05.0001 DJE de 16/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL n. 0504723-85.2017.8.05.0004, DJE de 01/07/2025.
Inclusive, o Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal corrobora com este entendimento, ao prever que: "O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000)".
Ressalte-se, também, que a localização de bens penhoráveis cujo valor não satisfaça o crédito tributário exequendo, mesmo que parcialmente, não tem o condão de afastar a inércia do Exequente, nem de ensejar em movimentação útil na execução, nos termos do Enunciado nº 11 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal. Vejamos: Enunciado
11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. Assim, considerando as razões acima expendidas, é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que
1) a execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento;
2) trata-se de processo sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis;
3) houve a prévia intimação do Fisco para se manifestar sobre tal causa de extinção, atendendo-se, assim, ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Consigna-se, por oportuno, que a presente sentença extintiva é sem julgamento de mérito, mantendo-se a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, que permanece hígido e, por isto, poderá ser perseguido por meios não judiciais.
CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que o presente caso efetivamente se enquadra aos parâmetros definidos tanto no TEMA STF n. 1184, quanto na RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, ambos de aplicação obrigatória ao Poder Judiciário, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com arrimo no art. 485, incisos IV, do CPC/2015. Sem custas, por se tratar de Ente isento. Com espeque no princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que tenha havido angularização processual, uma vez que a execução foi proposta antes do advento dos aludidos precedentes e norma, além do fato de estes serem obrigatórios exclusivamente ao Poder Judiciário, não vinculando a atuação do Fisco.
Considerando o valor da causa, esta sentença não está sujeita à remessa necessária - art. 496, §3º, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Salvador, na data da assinatura. JUIZ DE DIREITO, que assina digitalmente.
Petição
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Decurso de Prazo
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009820-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AUGUSTO NASSER BORGES NETO Advogado(s):
DECISÃO
Declaro a suspensão do processo em interpretação analógica do artigo 40 da Lei 6.830/80. Consigno, por oportuno, que a suspensão ora pronunciada tem com termo inicial a intimação do Ente acerca do último despacho nestes autos proferido.
Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. NA EVENTUALIDADE DE SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DO AJUIZAMENTO, É INFERIOR A R$ 10.000,00, manifeste-se o Município, no mesmo prazo, acerca da subsunção do caso ao Tema n. 1184 do STF e à Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024.
Com força de mandado. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009820-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AUGUSTO NASSER BORGES NETO Advogado(s):
DECISÃO
Declaro a suspensão do processo em interpretação analógica do artigo 40 da Lei 6.830/80. Consigno, por oportuno, que a suspensão ora pronunciada tem com termo inicial a intimação do Ente acerca do último despacho nestes autos proferido.
Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. NA EVENTUALIDADE DE SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DO AJUIZAMENTO, É INFERIOR A R$ 10.000,00, manifeste-se o Município, no mesmo prazo, acerca da subsunção do caso ao Tema n. 1184 do STF e à Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024.
Com força de mandado. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Expedida/Certificada
2025
Conclusão
Documento
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Conclusão
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