1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009820-20.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 517370342) em face da sentença (ID 514674878) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O dispositivo da sentença ora combatida declarou a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do contrato nº 960000205608, limitando-os à taxa média de mercado de 79,84% a.a., condenou a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente já ressarcidos ou pagos; b) contradição quanto à determinação de devolução em dobro, argumentando que a jurisprudência fixaria marcos temporais para tal penalidade; c) contradição quanto à condenação em danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e ausência de prova do abalo psíquico; e d) contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação extrapatrimonial, defendendo que deveriam fluir a partir do arbitramento e não da citação.
Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 523519810), a parte Embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no (ID 538118468). Os autos vieram conclusos para decisão.
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20254 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Agosto 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009820-20.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Advogado(s): ALESSANDRO FAGUNDES MOURA (OAB:BA50375), MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES (OAB:BA41692) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB:MG87253)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 960000205608, em 01/06/2021 , no qual lhe foi concedido o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 267,55 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Alega, contudo, a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a um Custo Efetivo Total (CET) de 741,25% ao ano , patamar este que reputa extorsivo por ser mais de 9 (nove) vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, que era de 79,84% ao ano.
Expedida/Certificada
Intimação
D
Procedência em Parte
Decisão
Expedida/Certificada
2024
24 eventos
Dezembro 20241 evento
Retificação de Classe Processual
Novembro 20245 eventos
Intimação
D
Outubro 20241 evento
Conclusão
Julho 20245 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20243 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
6 eventos
Dezembro 20232 eventos
Petição
Petição
Novembro 20234 eventos
Conclusão
Petição
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Da análise detida das razões apresentadas pelo Embargante em confronto com a sentença (ID 514674878), verifica-se que o recurso não aponta vícios reais de integração, mas sim nítido inconformismo com a conclusão meritória alcançada por este juízo, revelando pretensão de reforma do julgado pela via inadequada.
Quanto à alegada omissão sobre a compensação de valores, compulsando a sentença, observa-se que o comando judicial determinou o recálculo do saldo devedor e a restituição do que foi pago a maior. Por óbvio, em sede de liquidação de sentença, todo e qualquer valor comprovadamente pago pela instituição financeira sob o mesmo título ou amortizado pela consumidora será objeto de conferência contábil. A compensação é consectário lógico da apuração do quantum debeatur para evitar o enriquecimento sem causa, não havendo necessidade de declaração específica quando o dispositivo já determina a apuração do saldo em fase posterior.
O que pretende o banco, na verdade, é rediscutir a validade da prova de ressarcimento juntada no (ID 425466355), matéria afeta ao mérito e já considerada na fundamentação que reconheceu a abusividade persistente. No que tange à repetição do indébito em dobro, o Embargante invoca tese de modulação de efeitos de julgados dos tribunais superiores. Entretanto, a sentença foi cristalina ao fundamentar a dobra com base na ausência de engano justificável e na conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a taxa aplicada (741,25% a.a.) superava em nove vezes a média de mercado.
O contrato em debate foi firmado em 01/06/2021 (ID 425466356), ou seja, em data posterior ao marco temporal que o próprio Embargante cita em suas razões (30/03/2021). Portanto, não há contradição, mas sim aplicação direta da norma consumerista ao caso concreto. O inconformismo da parte com a subsunção do fato à norma deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, e não por aclaratórios. Relativamente à condenação em danos morais, o banco sustenta contradição por entender inexistente o dano e o ato ilícito.
Ora, a sentença enfrentou exaustivamente o tema, destacando a vulnerabilidade da autora, a natureza alimentar de seus proventos de aposentadoria e o caráter abusivo da cobrança como fundamentos para a configuração do dano in re ipsa. A divergência do Embargante quanto à interpretação dos fatos e das provas não caracteriza contradição interna do julgado, mas sim erro in iudicando na sua ótica, o que é insuscetível de correção por esta via.
A contradição que autoriza os embargos é aquela intrínseca ao texto (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais, o Embargante busca a alteração da data da citação para a data do arbitramento. Todavia, tratando-se de responsabilidade civil contratual - como é o caso de revisão de cláusula de empréstimo bancário -, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil.
A pretensão do banco de aplicar o termo inicial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ, que trata apenas de correção monetária) confunde institutos jurídicos distintos. A decisão seguiu o rigor legal e a orientação consolidada para obrigações contratuais. Com efeito, a jurisprudência é unissona quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração, que tem efeito puramente integratório do julgado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração.
3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022) Resta evidente, portanto, que o Embargante utiliza os aclaratórios com o escopo de rejulgar a causa, buscando a atribuição de efeitos infringentes sem que existam as omissões ou contradições elencadas no art. 1.022 do CPC.
O Poder Judiciário não pode ser compelido a rediscutir seus fundamentos a cada insurgência da parte que não teve sua tese acolhida, sob pena de eternização do litígio e violação à segurança jurídica. A via eleita é inadequada para a pretensão reformatória pretendida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de (ID 514674878) em todos os seus termos e fundamentos, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica a parte Embargante advertida de que a reiteração de embargos com o intuito de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por configurar conduta meramente protelatória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso não haja interposição de outros recursos tempestivos. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009820-20.2023.8.05.0022 n. 8009820-20.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o embargado intimado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos id. 517370342.
Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
Com base nesses fatos, pugnou pela revisão do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação da ré em danos morais. Juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (Num. 425466354). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a livre pactuação dos juros, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a ausência de abusividade, de má-fé e de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de que a parte autora não quantificou o valor incontroverso da dívida, deve ser rejeitada.
A controvérsia central da demanda reside na legalidade da própria taxa de juros remuneratórios, que incide sobre a totalidade do débito. Dessa forma, a definição do "valor incontroverso" depende diretamente da resolução da questão de mérito, qual seja, a validade ou não da taxa contratada. A petição inicial apresentou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, identificando o contrato e a cláusula que entende abusiva, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia.
Afasto, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Revisão Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o CDC, em seu art. 6º, V, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), orientou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar a excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial. Conforme documento emitido pelo Banco Central (Num. 418251179) e não impugnado especificamente pela ré, a taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" em junho de 2021 era de 79,84% a.a.. Por sua vez, a própria instituição financeira, no documento de "Comprovante de Contratação" (Num. 425466356), atesta que o Custo Efetivo Total (CET) da operação foi de 741,25% a.a..
A simples comparação entre as taxas revela uma desproporção manifesta: a taxa praticada pela ré é mais de 9 (nove) vezes superior à média de mercado. Tal discrepância substancial não pode ser interpretada como mera variação aceitável do mercado. Ela configura, de forma inequívoca, a "desvantagem exagerada" a que alude o art. 51, IV, do CDC , tornando a obrigação assumida pela consumidora excessivamente onerosa.
Destarte, a procedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a abusividade da cobrança, surge para a autora o direito à restituição dos valores pagos a maior. A devolução, contudo, deve ocorrer em dobro, conforme pleiteado.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A cobrança de juros em patamar nove vezes superior à média de mercado, em franco desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não configura "engano justificável".
Trata-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo, o que atrai a incidência da sanção legal. Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano ou a simples discussão de cláusulas contratuais. A imposição de encargos financeiros extorsivos a uma consumidora aposentada, pessoa presumidamente vulnerável, comprometendo significativamente sua verba de natureza alimentar, constitui ato ilícito que ofende sua dignidade e gera o dever de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre da própria conduta abusiva da ré (in re ipsa), que, ao se valer da necessidade da consumidora, impôs-lhe obrigação desproporcional, causando-lhe angústia e aflição que extrapolam o aceitável. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico).
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e a gravidade da conduta, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do contrato nº 960000205608 e, por conseguinte, REVISAR o referido contrato para limitar a taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vigente em junho de 2021, qual seja, 79,84% a.a. (setenta e nove vírgula oitenta e quatro por cento ao ano), devendo o saldo devedor ser recalculado desde o início da relação contratual;
2. CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
3. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326/STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009820-20.2023.8.05.0022 n. 8009820-20.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO FAGUNDES MOURA REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico e dou fé que a parte autora foi intimada, por seu advogado, para manifestar acerca da réplica decorreu o prazo sem manifestação, conforme detalhamento anexo.
Intima-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, bem como sua necessidade. Ato Ordinatório (38879138) BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Diário Eletrônico (07/05/2024 08:17:08) O sistema registrou ciência em 09/05/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 10/06/2024 23:59:59 (para manifestação) Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
Órgão
BARREIRAS > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8009820-20.2023.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Bernadete Enedina De Lima E Silva Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:BA50375) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009820-20.2023.8.05.0022 n. 8009820-20.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO FAGUNDES MOURA REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico e dou fé que a parte autora foi intimada, por seu advogado, para manifestar acerca da réplica decorreu o prazo sem manifestação, conforme detalhamento anexo.
Intima-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, bem como sua necessidade. Ato Ordinatório (38879138) BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Diário Eletrônico (07/05/2024 08:17:08) O sistema registrou ciência em 09/05/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 10/06/2024 23:59:59 (para manifestação) Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
Conclusão
Intimação
D
Órgão
BARREIRAS > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8009820-20.2023.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Bernadete Enedina De Lima E Silva Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:BA50375) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009820-20.2023.8.05.0022 n. 8009820-20.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO FAGUNDES MOURA REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico e dou fé que a parte autora foi intimada, por seu advogado, para manifestar acerca da réplica decorreu o prazo sem manifestação, conforme detalhamento anexo.
Intima-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, bem como sua necessidade. Ato Ordinatório (38879138) BERNADETE ENEDINA DE LIMA E SILVA Diário Eletrônico (07/05/2024 08:17:08) O sistema registrou ciência em 09/05/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 10/06/2024 23:59:59 (para manifestação) Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA