Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Nenhum documento disponível.
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência das condições da ação
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA 8009820-66.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Sonia Regina Evaristo De Souza Advogado: Pedro Jose Dos Santos Neto (OAB:BA46899) Autor: Carlos Washington Sousa Deiro Advogado: Pedro Jose Dos Santos Neto (OAB:BA46899) Reu: Fundacao Sistel De Seguridade Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009820-66.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: SONIA REGINA EVARISTO DE SOUZA e outros Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO (OAB:BA46899) REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por SÔNIA REGINA EVARISTO SOUZA e OUTRO em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO (PAMA PCE). Decisão, ID 436763939, concede o parcelamento das custas e indefere o pedido de antecipação de tutela. Certidão de decurso de prazo sem recolhimento das custas processuais, ID 455480396. É O QUE BASTA RELATAR,
DECIDO. Isto posto, considerando a inércia da autora em proceder com o recolhimento das custas processuais, determino ao cartório que proceda com o cancelamento da distribuição, com base nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem os autos. Sem custas. CAMAÇARI/BA, 30 de julho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição