PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009820-67.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: JOHNY SILVA AMORIM Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada por Johny Silva Amorim contra a Crefaz - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, onde o autor alega, em síntese, que, em 07/02/2025, celebrou um contrato de empréstimo, na modalidade "pessoal não consignado", junto à ré, no valor de R$700,00 (setecentos reais), a ser pago em 12 prestações de R$150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos).
Alega, ainda, que, analisando posteriormente os termos do negócio, constatou que a taxa de juros aplicada no contrato restaria acima, e muito, da taxa média de mercado, elevando o valor da parcela e do empréstimo, gerando enriquecimento ilícito para a instituição financeira. Alega, por fim, que a prática da ré foi abusiva, causando-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) a revisão do contrato para fixar os juros à taxa média praticada pelo mercado; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do autor; e (iii) a condenação da ré no pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (525039996) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um demonstrativo da taxa média de juros no período respectivo, para a operação contratada (525045759). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (530710608). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de qualquer cláusula abusiva, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (536240465) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato objeto do presente processo (536240466). Réplica (536571328). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (538312168). Petições das partes informando não possuírem novas provas a produzir (540209567 e 540272819).
Decisão declarando encerrada a instrução processual, com os autos prontos para sentença (540364101).
É o relatório.
Decido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas podem ser controlados pelo Poder Judiciário com base no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado que a taxa de juros contratada encontra-se em discrepância substancial com a taxa média do mercado, esta que, por sua vez, vem há muito sendo publicada pelo Banco Central do Brasil.
Para o caso em análise, conforme documento apresentado pelo autor, extraído do site do Banco Central do Brasil, referente ao período da operação contratada (525045759), tem-se que, de fato, a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 16,20% a.m. (536240466), encontra-se de forma substancial (2,6x aproximadamente) acima da taxa média praticada pelo mercado (6,22% a.m.). Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (grifei)
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Constata-se, assim, que o pedido de revisão da taxa contratada a nível de juros remuneratórios precisa ser acolhido para adequar a apontada taxa à média praticada pelo mercado, eis que, conforme dito alhures, encontra-se muito acima desta.
Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determino a repetição na forma simples, eis que não se pode falar em cobrança de quantia indevida (art. 42, parágrafo único, CDC), pois pactuada entre as partes, somente vindo a ser corrigida nesta sentença.
Registre-se, por fim, que a simples revisão de cláusula contratual não é suficiente para causar danos morais à parte, até porque se houver diferença a ser apurada em seu favor, o valor equivalente lhe será restituído.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para DETERMINAR a adequação da taxa dos juros remuneratórios do contrato objeto do presente processo ao patamar praticado pela média do mercado à época, qual seja, 6,22% a.m., bem como para REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a ré, no prazo de 1 (um) mês, apresentar novos cálculos e, havendo valor cobrado em excesso, realizar o respectivo depósito judicial em favor do autor, de forma simples, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença apurada, devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 5 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DPJ). Itabuna (Ba), 11 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA