Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Petição
Publicação
Conclusão
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009820-74.2022.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERRAZ CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial ID 577247809. Vitória da Conquista - Bahia, 27 de agosto de 2026. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE Técnica Judiciária
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Ato ordinatório
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009820-74.2022.8.05.0274 AUTOR: EDUARDO FERRAZ CABRAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária visando o restabelecimento de benefício acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada a perícia judicial (ID 532205081), o expert concluiu pela incapacidade total e permanente, considerando a atividade de "motorista de ônibus". Enquanto o autor concordou com o laudo (ID 534559323), o INSS apresentou impugnação (ID 537011693), sustentando erro na premissa da atividade habitual (cobrador) e apontando exercício de labor concomitante conforme extrato do CNIS (ID 537011694).
A controvérsia instaurada sobre a real função exercida pelo autor e a existência de registros de trabalho entre 2022 e 2024 impede, por ora, o julgamento antecipado da lide. É indispensável que o perito esclareça se as limitações apuradas impedem o exercício da função de cobrador de ônibus e analise o impacto do retorno ao trabalho após a cessação administrativa na conclusão técnica.
Diante do exposto: DETERMINO a intimação do perito, Dr. Marco Aurélio Matos de Castro Lima, para apresentar laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo aos quesitos da autarquia (ID 537011693) e reavaliando a capacidade laboral à luz dos dados do CNIS (ID 537011694) e da função de cobrador. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
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Outras Decisões
Petição
Petição
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Petição
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Ato ordinatório
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Mero expediente
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2024
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Movimentação processual
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Conclusão
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2023
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Petição
Petição
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2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009820-74.2022.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERRAZ CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial ID 532205081 Vitória da Conquista - Bahia, 25 de novembro de 2025. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009820-74.2022.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERRAZ CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, através dos seus advogados constituídos nos autos, acerca da marcação da perícia a ser realizada na forma abaixo indicada, devendo comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos, caso indicados, conforme informação de ID 519994455: PERITO(A): Marco Aurélio Matos de Castro Lima DIA/HORA: 14 de outubro de 2025, às 13:15h.
ENDEREÇO: Avenida Olívia Flores, 286 - Clínica Pulsar - Empresarial Olívia Flores, Vitória da Conquista-BA. Ao paciente: Confirmar pelo número: 77 98851-1111 Vitória da Conquista, 15 de setembro de 2025 LUVERLAN FIGUEREDO LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009820-74.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EDUARDO FERRAZ CABRAL Advogado(s): MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA (OAB:BA43255), CYNTHIA SOUZA ROCHA (OAB:BA38361) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito nomeado no despacho de ID 407723087, revogo a referida nomeação. Na mesma oportunidade, nomeio como perito judicial o Dr. Marco Aurélio Matos de Castro Lima, CRM/BA 25.507, médico ortopedista , e-mail [email protected], para realizar a perícia médica na parte autora, nos termos do despacho de ID 407723087.
Intime-se o perito ora nomeado, para manifestação acerca da aceitaçaõ do encargo. Cientifiquem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04
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Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
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Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Liminar
DecisãoConclusão