Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Documento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum documento disponível.
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009820-74.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Adriana De Oliveira Santos Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B) Advogado: Ruan Joaquim Malaquias De Oliveira (OAB:BA75801) Interessado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Interessado: Lara Moto Center Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009820-74.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB:BA738-B), RUAN JOAQUIM MALAQUIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA75801) REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Ação movida por ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e LARA MOTO CENTER LTDA (MOTOPEL) – ALAGOINHAS. Inicial instruída com documentos ID 423342766 e seguintes. Intimada a juntar documento para comprovar sua hipossuficiência (ID 423614989), a parte autora juntou documentos ao ID 424756307. Os autos vieram conclusos.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se endereçada para a Vara dos Juizados Especiais desta comarca, sendo o valor da causa abaixo dos 40 salários mínimos previstos na Lei 9.099/95. Consta ainda na inicial "RITO DA LEI 9.099/95". Assim, conclui-se que o feito foi equivocadamente distribuído para esta vara, já que a inicial foi endereçada para a vara dos Juizados Especiais, com o rito previsto na Lei 9.099/95.
Em face ao exposto, e com base nos argumentos supra, DECLINA-SE da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à Vara dos Juizados Especiais desta comarca, via Cartório Distribuidor, para distribuição no sistema PROJUDI, dando-se baixa.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Documento
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
2023
Petição
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição