Intimação
D- Órgão
- 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO SA, IGOR AMADO VELOSO, I L DE SOUZA LTDA, IVANETE LOURENCO DE SOUZA, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
- Advogados
- IGOR AMADO VELOSO (OAB 29272/BA), HERSON RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 44095/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S C I Ã O Processo nº: 8009820-83.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Ausência de Interesse Processual] EMBARGANTE: I L DE SOUZA LTDA e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução opostos por I L de Souza Ltda e Ivanete Lourenço de Souza em face da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada das peças essenciais da execução (ID 470031725), as embargantes apresentaram manifestação e documentos (ID 482228060). O embargado aduziu a intempestividade da emenda, requerendo o chamamento do feito à ordem para rejeição liminar dos embargos, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo. As embargantes defenderam a admissão da emenda e a concessão da gratuidade.
FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da emenda apresentada fora do prazo O embargado sustenta que a emenda à petição inicial apresentada pelas embargantes ocorreu após o transcurso do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ainda que se verifique o decurso do prazo legal, a manifestação e as peças saneadoras foram juntadas aos autos antes da prolação de qualquer sentença de indeferimento ou extinção do feito.
A extinção do processo por decurso de prazo para emenda constitui apego ao mero formalismo, devendo o ato ser aproveitado quando a irregularidade for efetivamente sanada antes da decisão terminativa. Aplica-se ao caso a tese consolidada de que a emenda à petição inicial apresentada fora do prazo do art. 321 do CPC pode ser admitida quando o vício é sanado antes da prolação da sentença, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da efetividade, da economia e da celeridade processuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXTEMPORÂNEA . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. APLICABILIDADE.
