2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RAFAEL MATOS GOBIRA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Advogados
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68078/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: [email protected] 8009820-97.2025.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida por Jailson Santana de Oliveira em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. (ID 515605894). O autor alega ter constatado, por meio da plataforma de negociação de dívidas Quero Quitar, a existência de cobrança de débito no valor original de R$ 4.737,91, originalmente contraído junto ao Banco Bradesco, sob a gestão da empresa ré (ID 515605906).
Sustenta que o referido débito encontra-se prescrito desde o ano de 2018, de modo que sua disponibilização na aludida plataforma configura cobrança indevida, abusiva e violadora das normas de proteção de dados (ID 515605894). Requer a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, a interrupção das cobranças, a exclusão de seus dados das plataformas de negociação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 515605894).
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (ID 529980030). A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II apresentaram contestação conjunta (ID 540801207). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil, a carência de ação por falta de interesse processual devido à ausência de prévio requerimento administrativo e impugnaram o valor da causa (ID 540801207).
No mérito, sustentaram a licitude da cessão de crédito realizada pelo Banco Bradescard S.A. (ID 540803410), a subsistência do direito material mesmo após o transcurso do prazo prescricional e a regularidade do uso da plataforma Quero Quitar como mero ambiente restrito de negociação facilitada, sem caráter público ou restritivo de crédito (ID 540801207). Defenderam a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 540801207).
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
2025
25 eventos
Dezembro 20251 evento
Petição
Novembro 202515 eventos
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Intimação
D
Intimação
D
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Setembro 20251 evento
Petição
Agosto 20258 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Termo de audiência (ID 541096522), não logrou êxito. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 542348768).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando os autos devidamente instruídos com prova documental suficiente para o livre convencimento deste juízo. Passo a apreciar as preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A. não merece prosperar.
A requerida figura no contrato de cessão de crédito e atua diretamente na administração e cobrança extrajudicial do portfólio de ativos adquiridos pelo fundo de investimento cessionário. Aplica-se à hipótese a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. Portanto, a pertinência subjetiva da ré está caracterizada por sua atuação direta na gestão do crédito impugnado.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, de nossa Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigação legal de prévia tentativa de solução administrativa para a propositura de demanda declaratória e indenizatória de índole consumerista.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré configura inequívoca pretensão resistida, caracterizando o interesse processual do autor. Quanto à impugnação ao valor da causa, não deve ser acolhida. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico perseguido pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor busca a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.737,91 (ID 515605906) cumulada com indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 515605894).
Desse modo, o valor atribuído de R$ 34.737,91 revela-se adequado à soma dos pedidos, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, não assistindo razão à ré em sua impugnação. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. Cinge-se a controvérsia à legalidade da disponibilização de informações sobre dívidas prescritas na plataforma de negociação extrajudicial Quero Quitar e à configuração de danos morais decorrentes de tal conduta.
Com efeito, a prescrição atinge diretamente a pretensão, que se traduz no poder de exigir coercitivamente em juízo o cumprimento da prestação devida, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil. Contudo, a ocorrência da prescrição não extingue a relação jurídica de direito material subjacente, tampouco elimina a existência histórica e material do débito contraído. A dívida prescrita subsiste sob a forma de obrigação natural, cujo pagamento voluntário é perfeitamente válido e irrepetível, nos exatos termos do artigo 882 do Código Civil.
Dessa forma, a indicação do débito na plataforma eletrônica Quero Quitar não caracteriza ato ilícito ou cobrança vexatória. As provas documentadas nos autos revelam que a aludida plataforma constitui mero canal de aproximação voluntária entre credores e devedores para a facilitação de acordos amigáveis com descontos significativos. A plataforma Quero Quitar não configura cadastro restritivo de inadimplentes de caráter público ou desabonador.
O acesso às propostas de acordo é restrito e confidencial, exigindo a inserção de dados pessoais específicos para que o próprio consumidor visualize suas pendências na área logada do portal. Não há publicidade das informações a terceiros estranhos à relação creditícia, de modo que o nome do consumidor permanece sem anotações desabonadoras ou "negativações" perante o mercado de consumo geral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA . PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "QUERO QUITAR". LEGALIDADE DA INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO .
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição da dívida de R$ 63,42, datada de 2014, lançada na plataforma "Quero Quitar", e reconhecer a inexigibilidade decorrente da prescrição, sem prejuízo da possibilidade de anotação na plataforma de renegociação.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação como "Quero Quitar"; (ii) a existência de dano moral indenizável pela inclusão de dívida prescrita na referida plataforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . A questão encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22 (IRDR nº 700.***.***-53), que reconheceu a legalidade da inclusão de dívidas prescritas em plataformas de negociação.2. Embora o IRDR tenha tratado especificamente da plataforma "Serasa Limpa Nome", o entendimento aplica-se por analogia a outras plataformas de negociação com características semelhantes, como o "Quero Quitar".
3 . A plataforma "Quero Quitar" não constitui um cadastro de inadimplentes, mas uma ferramenta de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor, sem publicidade das informações a terceiros nem alteração do score de crédito.
4. A prescrição não extingue o direito material do credor, apenas impede a cobrança judicial da dívida, conforme evidencia o art. 882 do Código Civil, que estabelece a impossibilidade de repetição do pagamento de dívida prescrita .
5. Não há violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD), pois a inclusão na plataforma encontra respaldo no legítimo interesse do credor (art. 7º, IX, da LGPD) e na execução de contrato (art. 7º, V, da LGPD) .
6. Não restou configurado dano moral indenizável, pois a situação narrada não caracteriza sofrimento injusto, constrangimento ou abalo à dignidade da parte autora, constituindo mero dissabor.IV.
DISPOSITIVO:1 . RECURSO DESPROVIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELANTE PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. _____Dispositivos relevantes citados: CC, art. 882; LGPD, art . 7º, V e IX; CPC, art. 85, § 11º, art. 1.025 .Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 700.***.***-53; TJRS, Apelação Cível nº 50000332920188210028, Rel.
Pedro Luiz Pozza, j. 13-07-2021; TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-47, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j . 05-08-2020.(Apelação Cível, Nº 50003649820258210146, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50003649820258210146 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 20/03/2026, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DÉBITO PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS - SERASA LIMPA NOME / QUERO QUITAR - PLATAFORMA QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DIRETAMENTE ENTRE CREDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O instituto da prescrição atinge tão somente o direito de ação, impedindo que o titular busque a satisfação de seu direito pela via judicial, entretanto, a prescrição não extingue o direito em si, não faz a dívida desaparecer, de modo que possível ao credor a satisfação do seu crédito pelas vias extrajudiciais. O SERASA LIMPA NOME/QUERO QUITAR não se trata de um órgão de restrição de crédito, mas, de serviço que consiste em proporcionar aos credores e consumidores uma plataforma para a renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e não há publicidade das informações ali registradas.-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007158-03 .2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a mera visualização das propostas de negociação na referida plataforma tenha ocasionado a diminuição artificial do índice de pontuação de crédito do autor, o denominado score de crédito. Trata-se de método estatístico interno de avaliação de risco que não se confunde com banco de dados de proteção ao crédito restritivo de acesso público. Portanto, inexistindo publicidade a terceiros, restrição ao crédito na ''praça'' ou decréscimo injustificado do perfil financeiro do autor decorrente da atuação das rés na plataforma Quero Quitar, não restou caracterizado nenhum abuso de direito ou violação de direitos da personalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais.
A conduta das rés configura exercício regular de direito de buscar a solução consensual e amigável da obrigação natural pendente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Ilhéus (BA), 3 de junho de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Órgão
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RAFAEL MATOS GOBIRA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68078/BA)
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009820-97.2025.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DESPACHO
Vistos,
1. Defiro AJG;
2. Fica designada audiência de conciliação para o dia 02.02.2026, as 15:30h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível). Cite-se e intime-se a parte RÉ, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial;
3. Acaso a parte autora não seja beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de adiantamento dos custos com audiência de conciliação, ficando desde já designado conciliador existente ao cadastro local e, em sua falta, os cadastrados ao Cejusc local;
4. Para os recolhimentos (item
3) fica desde já arbitrado o Patamar Básico - Nível I, constante da Tabela oriunda do TJBA, observando-se também o art. 11 do Decreto TJBA 335, de 16 de junho de 2020.
5. Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
6. A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção);
8. Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins. Defiro AJG. Ilhéus (BA), 11 de novembro de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Órgão
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RAFAEL MATOS GOBIRA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68078/BA)
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009820-97.2025.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DESPACHO
Vistos,
1. Defiro AJG;
2. Fica designada audiência de conciliação para o dia 02.02.2026, as 15:30h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível). Cite-se e intime-se a parte RÉ, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial;
3. Acaso a parte autora não seja beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de adiantamento dos custos com audiência de conciliação, ficando desde já designado conciliador existente ao cadastro local e, em sua falta, os cadastrados ao Cejusc local;
4. Para os recolhimentos (item
3) fica desde já arbitrado o Patamar Básico - Nível I, constante da Tabela oriunda do TJBA, observando-se também o art. 11 do Decreto TJBA 335, de 16 de junho de 2020.
5. Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
6. A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção);
8. Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins. Defiro AJG. Ilhéus (BA), 11 de novembro de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RAFAEL MATOS GOBIRA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68078/BA)
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009820-97.2025.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAILSON SANTANA DE OLIVEIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DESPACHO
Vistos, etc; Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "Zapsign". Ocorre que tal plataforma não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual o documento não pode ser aceito como válido para fins de representação processual. APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedidos de indenização por dano moral e inexigibilidade de débito - Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de procuração válida devido à assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign - Elemento extrínseco de admissibilidade - Procuração apresentada assinada pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Defeito na representação processual - Precedentes - Autenticidade do documento não comprovada - Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida - Recurso do demandante não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025508020248260366 Mongaguá, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 08/04/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Ademais, o cenário atual exige cautela redobrada diante da recorrência de litigância predatória envolvendo instituições financeiras.
Assim, faz-se imperativa a adoção de medidas que assegurem a legitimidade da demanda e a regularidade da representação processual. Nessa linha, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Declare expressamente sua ciência quanto à propositura e ao teor da presente ação; b) Junte aos autos procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da .
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Distribuição
Lei nº 11.419/2006
A intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço consignado na petição inicial. Advirta-se a parte autora que o não atendimento a esta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após tal prazo, com ou sem resposta e devidamente certificados, conclusos na fila "Minutar despacho inicial".
Ilhéus (BA), 21 de agosto de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito