MUNICÍPIO DE ITABUNA, EUVALDO BRITO LIMA, NAIANA ALMEIDA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIANA ALMEIDA CARVALHO
Advogado
NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB 21101/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009821-23.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: EUVALDO BRITO LIMA
SENTENÇA
Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação fora movida contra o Espólio de EUVALDO BRITO LIMA sem que nunca se tenha procedido a regularização do polo passivo, uma vez que o espólio é ente despersonalizado, que carece de representação processual, promovida por inventariante ou respectivo administrador provisório.
A parte exequente sequer requereu consulta ou informou a existência de inventário judicial em nome do de cujus.
É o breve relatório.
Decido. São requisitos à interposição de execuções fiscais contra o espólio: (I) juntada da certidão de óbito; (II) a identificação de seu representante legal, inventariante, administrador provisório ou sucessores. Ademais, tal representante deve estar devidamente indicado na certidão de dívida ativa, sob pena de erro de titularidade da dívida, uma vez que o espólio não possui personalidade jurídica.
Destaca-se, ainda, óbices à execução impostos pela ausência de tais informações: sem certidão de óbito não há prova do falecimento, nem identificação de herdeiros, tampouco é possível aferir se o lançamento do crédito é anterior à morte, elemento indispensável à cobrança da exação face ao espólio. Por outro lado, é flagrante a ilegitimidade passiva do espólio para responder em Juízo na ausência de representação legal, visto que, tratando-se de ente despersonalizado, é expressa a obrigação normativa de indicar o representante do espólio, seja inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC/2015.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, porquanto incumbe ao exequente instruir a demanda com os elementos mínimos necessários à sua propositura, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a obtenção de informações que podem e devem ser diligenciadas pela própria parte. Assim, compete ao exequente verificar previamente a existência de eventual inventário extrajudicial e a identificação do inventariante, sob pena de indevida inversão da lógica processual.
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
9 dez 2025
· 00:00 · há 9 meses
Ausência das condições da ação
Agosto 20252 eventos
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Conclusão
· há 1 ano
Expedição de documento
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
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Março 20251 evento
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Fevereiro 20251 evento
Decurso de Prazo
2024
10 eventos
Dezembro 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Agosto 20242 eventos
Documento
Conclusão
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20243 eventos
Documento
Expedição de documento
Fevereiro 20241 evento
Documento
Janeiro 20241 evento
Decurso de Prazo
2023
4 eventos
Novembro 20232 eventos
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Outubro 20232 eventos
Distribuição
Nesse sentido, o erro de titularidade enseja nulidade da CDA, posto que se trata de vício insanável, nos termos da Súmula 392 do STJ que veda a correção da CDA para alteração do polo passivo. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL.
NECESSIDADE.
1 . O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).
2. A Lei n . 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado.
3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal .
4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.
5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art . 76, § 1º, I, do CPC/2015.
6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO.
1 . A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento.
2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.
3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art . 988, VI e IX do CPC.
Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art . 131, II e III do CTN.
4. O comando do art. 40 da Lei 6 .830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min .
José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min . Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min . Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma . Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007) .
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido (STJ - REsp: 718023 RS 2005/0008204-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008). (grifou-se). No mesmo sentido acompanham os Tribunais pátrios, vide os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. REQUISITOS DA CDA.
1. A União Federal pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, com fulcro nos art. 485, I, 319, II, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15, ante o descumprimento da determinação para emendar a inicial.
2. A Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado. A notificação dos débitos se deu por edital, evidenciando que a indicação de endereço e CPF do espólio não foi suficiente para garantir o direito ao devido processo administrativo-fiscal.
3. O falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável pela satisfação. Todavia, nesta circunstância é indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, que deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80.
4. A ausência da indicação correta do pólo passivo torna inepta a petição inicial, porquanto, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da CDA para corrigir a indicação equivocada no título executivo constituído, porquanto seria necessário rever o próprio lançamento do crédito, oferecendo ao representante a oportunidade de quitar o débito.
5. Sentença mantida.
6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 00721582520164025101 RJ 0072158-25.2016.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO E IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Cáceres contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial para apresentação de certidão de óbito e indicação dos herdeiros ou inventariante do espólio executado.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de certidão de óbito e indicação do inventariante ou herdeiros para o ajuizamento de execução fiscal contra espólio, ou se bastaria a presunção de veracidade dos dados cadastrais municipais.
III. Razões de decidir.
3. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, exigindo prova da morte do autor da herança para legitimar o processamento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece como requisitos imprescindíveis para execução fiscal contra espólio: certidão de óbito, comprovação da abertura de inventário e indicação do inventariante ou administrador provisório.
5. A presunção de veracidade dos atos administrativos não dispensa a comprovação do falecimento e identificação do representante legal do espólio, requisitos decorrentes de normas processuais cogentes.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de execução fiscal contra espólio, é imprescindível a apresentação da certidão de óbito do executado e a identificação do representante legal, não bastando a mera presunção de veracidade dos dados cadastrais municipais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 321, p.u ., 485, I, e 618; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10042185520178110041, Rel .
Des. Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21/06/2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10063444220248110006, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025). (grifou-se).
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ao passo que reconheço a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) a nulidade da CDA por erro de titularidade (art. 202, I c/c art. 203 do CTN). Frisa-se que não há quaisquer constrições patrimoniais nos autos. Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito