1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, ATACADÃO S.A., VALDIR SOUZA DA SILVA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS
Advogados
SILVIA COSTA CORREIA BARROS (OAB 37227/BA), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB 519/BA), ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA), PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB 23693/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693), SILVIA COSTA CORREIA BARROS (OAB:BA37227), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o rito comum, ajuizada por VALDIR SOUZA DA SILVA em face de SUPERMERCADO ATACADÃO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 468472682). Narra o demandante, em síntese, que no dia 05/08/2024, por volta das 15h00, compareceu ao estabelecimento comercial do primeiro demandado para realizar compras e efetuou o pagamento no importe de R$ 410,89 (quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos) mediante transação via Pix (ID 468472682).
Alega que ocorreu uma oscilação no sistema operacional da loja e, embora tenha sido debitado o valor de sua conta mantida perante a corré PagSeguro, os prepostos do supermercado obstaram a liberação das mercadorias adquiridas sob o argumento de ausência de confirmação do repasse. Assevera que buscou solução administrativa junto a ambas as acionadas, sem êxito inicial. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela condenação das rés à restituição simples do valor despendido de , bem como ao pagamento de danos morais no valor de .
Acostou procuração e documentos (IDs 468472683 a 468472693). Por meio da decisão de ID 483876192, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante e determinada a realização de audiência conciliatória. Citada, a corré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 482606695). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ter atuado como mero canal de pagamento, transferindo o numerário integralmente ao destinatário.
Suscitou, ademais, a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a conta bancária utilizada possui cadastro de pessoa jurídica microempreendedora, bem como impugnou a gratuidade da justiça e a aplicação do CDC. No mérito, alegou a ausência de vício na prestação de seus serviços, a inexistência de danos materiais imputáveis a si e a inocorrência de abalo moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera diante do desinteresse das partes na celebração de acordo (ID 501660434). O acionado Atacadão S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 504746391). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que a filial local foi transferida para a titularidade da sociedade consorciada WMS Supermercados do Brasil Ltda., requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, admitiu a regularidade da tentativa de compra, esclarecendo que a instabilidade no sistema impediu a transmissão de dados com a Secretaria da Fazenda para imediata validação fiscal e expedição do cupom fiscal. Informou que, após a identificação do crédito em suas contas em 13/08/2024, contatou o consumidor ofertando as opções de devolução, tendo o autor recusado deliberadamente o recebimento amigável para ingressar com a demanda judicial.
Não se opôs à devolução simples da quantia incontroversa de R$ 410,89, insurgindo-se contra a pretensão de danos morais por ausência de ato ilícito, conduta vexatória ou ofensa a direito da personalidade. Juntou atos societários, e-mails internos e comprovantes (IDs 504746392 a 504746400). O autor apresentou manifestações em réplica (IDs 489696214 e 513627478), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da peça inaugural.
Intimadas as partes a declinarem eventual interesse na dilação probatória (IDs 531911544 e 532497932), ambas as demandadas compareceram aos autos manifestando o desinteresse na produção de novas provas e postulando o julgamento antecipado (IDs 532594503 e 533448237), certificado o decurso do prazo (ID 563377435). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
DECIDO.
1. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. A controvérsia repousa em matéria fática demonstrada satisfatoriamente pelos documentos adunados ao caderno eletrônico, inexistindo reclamo de provas orais ou técnicas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Das questões preliminares 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita e legitimidade ativa do demandante Rejeita-se a impugnação veiculada pela instituição financeira corré. A benesse da gratuidade da justiça já foi expressamente deferida no pronunciamento de ID 483876192, proferido após juntada de carteira de trabalho digital e elementos que demonstraram a vulnerabilidade financeira do autor (ID 478187027).
A acionada não trouxe qualquer elemento fático ou documental capaz de derruir a presunção legal e comprovar alteração da higidez financeira da parte beneficiária. Ademais, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela intermediadora de pagamento. A circunstância de a operação bancária ter sido formalizada por meio de conta vinculada a cadastro de pessoa jurídica individual ou microempreendimento (ID 482606696) não desnatura a legitimidade da pessoa natural do autor.
O demandante esteve presente no estabelecimento comercial, realizou pessoalmente a seleção dos itens, suportou os efeitos diretos da frustração no ato de finalização da compra e figura na condição de titular das prerrogativas inerentes à relação material debatida. 2.2. Da ilegitimidade passiva da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Na espécie, a instituição demandada desempenhou o papel restrito de operadora da conta de origem e canal de liquidação da ordem de pagamento via Pix. Os extratos e comprovantes constantes do processo demonstram que a instrução financeira de débito foi integralmente acatada e liquidada no mesmo dia, tendo o montante de R$ 410,89 (quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos) sido tempestivamente repassado e creditado na esfera jurídica do estabelecimento credor (IDs 468472689, 482606696 e 504746393).
Não se vislumbra vício no processamento intrínseco da transferência atribuível à intermediadora pagadora, desvio de destino do capital ou bloqueio descabido. O imbróglio decorreu da comunicação e confirmação operacional entre o sistema de caixa do hipermercado e a emissão do documento fiscal perante o fisco estadual, o que afasta a causalidade em face da processadora. Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a ela, na esteira do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3.
Da legitimidade passiva do Atacadão S.A. e retificação cadastral Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Atacadão S.A., deferindo-se, todavia, a providência de retificação cadastral. As pessoas jurídicas Atacadão S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. integram o mesmo grupo econômico, decorrente da incorporação e aquisição societária demonstrada pelos atos constitutivos e fatos relevantes juntados (IDs 504746392 e 504746400).
Ademais, ambas operam a mesma denominação e apresentação mercadológica perante o público, atraindo a incidência da teoria da aparência e a disciplina da cadeia de fornecimento consumerista, consoante preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, demonstrado que a unidade física em que ocorreram os fatos gira fiscalmente sob o CNPJ nº 93.***.***/0569-29, correspondente à filial da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (ID 504746398), impõe-se a anotação cadastral da aludida pessoa jurídica no polo passivo do sistema processual para adequação contábil, sem prejuízo da responsabilidade solidária do grupo.
3. Do mérito Presentes as condições da ação e superadas as questões formais, passa-se ao exame meritório da pretensão deduzida em desfavor do estabelecimento comercial corréu. 3.1. Do dano material e da restituição da quantia Constata-se como fato incontroverso a retenção indevida do valor de R$ 410,89 (quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), débito que ingressou no patrimônio da demandada em 05/08/2024 sem que tenha havido a entrega correlata das mercadorias adquiridas pelo consumidor.
A própria empresa ré, tanto no procedimento interno de apuração quanto nas razões de sua contestação (IDs 504746391 e 504746393), reconheceu expressamente que os valores foram localizados e creditados em seu proveito financeiro, manifestando concordância com a restituição da quantia. Dessa forma, a devolução simples do numerário de R$ 410,89 (quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos) é medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa, devendo a incidência de correção monetária ocorrer a partir do efetivo desembolso e os juros de mora fluírem a contar da citação. 3.2.
Da inocorrência de dano moral indenizável e a boa-fé objetiva No que concerne ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a pretensão revela-se improcedente. A responsabilidade civil, ainda que submetida à natureza objetiva disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração cabal do trinômio conduta, nexo de causalidade e resultado danoso.
O dever reparatório de índole extrapatrimonial não prescinde da ocorrência de efetiva ofensa aos atributos da personalidade, tais como a dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica. Na espécie vertente, restou evidenciado que a retenção das mercadorias nas dependências do estabelecimento comercial não decorreu de conduta abusiva, humilhante ou desrespeitosa dos atendentes de caixa, mas de inconsistência tecnológica momentânea na recepção dos dados do sistema de pagamento instantâneo Pix, circunstância que impediu a emissão do cupom fiscal e a autorização tributária da saída das mercadorias perante a fazenda estadual (ID 504746391).
Não há qualquer comprovação de abordagem vexatória ou escândalo público, limitando-se o autor a relatar o desfazimento da compra. Ademais, os registros documentais juntados aos autos comprovam a inequívoca postura diligente da empresa demandada orientada pelos ditames da boa-fé objetiva. Os registros do livro de ocorrências e as correspondências eletrônicas trocadas entre a filial e o setor financeiro demonstram que, ao detectar a compensação tardia do numerário em 13/08/2024, a acionada buscou ativamente o consumidor por contato telefônico e por e-mail formal (IDs 504746393, 504746394 e 504746396).
Naquela oportunidade, ocorrida cerca de oito dias após o episódio, a ré ofereceu formalmente ao autor as opções de reembolso integral em espécie no caixa, compensação em mercadorias ou depósito bancário. O demandante, todavia, recusou categoricamente a solução administrativa rápida, informando expressamente que preferia ajuizar demanda judicial perante o Poder Judiciário (IDs 504746393 e 504746394).
Tal conduta autoral conflita abertamente com os deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), segundo o qual incumbe ao credor adotar comportamentos leais e cooperativos voltados à contenção do próprio prejuízo, abstendo-se de potencializar ou perpetuar o impasse com o intuito de obter enriquecimento indevido mediante verbas indenizatórias desproporcionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a instabilidade passageira em transações eletrônicas ou falhas módicas, quando desprovida de desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade, consubstancia mero dissabor cotidiano não indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço (cobrança indevida de valores módicos), tal fato não ensejou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, configurando mero dissabor cotidiano, mormente porque não demonstrada desestruturação financeira ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os atributos da personalidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.036.498/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Destarte, inexistindo situação apta a repercutir na honra subjetiva ou objetiva do acionante, e evidenciada a recalcitrância imotivada do autor na recomposição administrativa imediata do valor desembolsado, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da corré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais incidentes em relação a essa lide e em honorários advocatícios em favor do patrono da PagSeguro, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a fração atribuível à referida pretensão, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida; b) DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO perante o sistema para que passe a constar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (CNPJ sob o nº 93.***.***/0569-29), juntamente com ATACADÃO S.A., mantendo-se a regular habilitação dos patronos constituídos; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de ATACADÃO S.A./WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) CONDENAR a ré à restituição simples em favor do autor do valor de R$ 410,89 (quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (05/08/2024), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável (artigo 406 do Código Civil, com observância da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca na demanda em face do estabelecimento comercial (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), haja vista o decaimento do autor quanto ao pedido de dano moral que perfazia quase a totalidade da expressão econômica da causa (R$ 30.000,00), condeno autor e demandada remanescente ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do demandante e 20% (vinte por cento) a cargo da ré.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da referida demanda em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção: caberá ao autor pagar 80% do montante apurado aos procuradores da ré, e caberá à acionada pagar 20% do importe ao advogado do autor, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em face do autor, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 02
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ATACADÃO S.A., VALDIR SOUZA DA SILVA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
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SILVIA COSTA CORREIA BARROS (OAB 37227/BA), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB 519/BA), ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA), PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB 23693/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8009821-29.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIR SOUZA DA SILVA Réu: REU: ATACADAO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Beatriz Mendonça Cunha Técnica Judiciária Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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SILVIA COSTA CORREIA BARROS (OAB 37227/BA), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB 519/BA), ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA), PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB 23693/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8009821-29.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIR SOUZA DA SILVA Réu: REU: ATACADAO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Beatriz Mendonça Cunha Técnica Judiciária Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2025
56 eventos
Dezembro 20255 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20257 eventos
Petição
Publicação
Outubro 20254 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20255 eventos
Intimação
D
Junho 20251 evento
Petição
Maio 20255 eventos
Audiência
Petição
Abril 20253 eventos
Decurso de Prazo
Mandado
Março 20258 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20259 eventos
Intimação
D
Janeiro 20254 eventos
Intimação
D
2024
6 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Outubro 20245 eventos
Intimação
D
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAGSEGURO INTERNET LTDA, ATACADÃO S.A., VALDIR SOUZA DA SILVA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
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Beatriz Mendonça Cunha Técnica Judiciária Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Órgão
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Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 28 de julho de 2025. Beatriz Mendonça Cunha Técnica Judiciária
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
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PAGSEGURO INTERNET LTDA, ATACADÃO S.A., VALDIR SOUZA DA SILVA
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ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009821-29.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] Autor: VALDIR SOUZA DA SILVA Réu: ATACADAO S.A. e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 20/05/2025 11:15 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792. TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 Eu, Lucas Ian Souza Nascimento, Estagiário de Direito, o digitei. Sarah De SÁ Monteiro Aguiar Subescrivã
Intimação
D
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, ATACADÃO S.A., VALDIR SOUZA DA SILVA
Advogados
ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
DECISÃO
Visto. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (PC).
Intimação
D
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009821-29.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] Autor: VALDIR SOUZA DA SILVA Réu: ATACADAO S.A. e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 20/05/2025 11:15 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792. TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 Eu, Lucas Ian Souza Nascimento, Estagiário de Direito, o digitei. Sarah De SÁ Monteiro Aguiar Subescrivã
Intimação
D
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
DECISÃO
Visto. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (PC).
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009821-29.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] Autor: VALDIR SOUZA DA SILVA Réu: ATACADAO S.A. e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 20/05/2025 11:15 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792. TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 Eu, Lucas Ian Souza Nascimento, Estagiário de Direito, o digitei. Sarah De SÁ Monteiro Aguiar Subescrivã
Intimação
D
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Classe
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DECISÃO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
DECISÃO
Visto. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (PC).
Intimação
D
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
DECISÃO
Visto. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (PC).
Petição
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
DECISÃO
Visto. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Órgão
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Classe
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Destinatários
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Advogados
ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s):
DESPACHO
Visto. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Órgão
SANTO ANTÔNIO DE JESUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, ATACADÃO S.A., VALDIR SOUZA DA SILVA
Advogado
ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO 8009821-29.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Souza Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Atacadao S.a. Reu: Pagseguro Internet Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-29.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VALDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: ATACADAO S.A. e outros Advogado(s):
DESPACHO
Visto. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito
art. 334, §8º, C
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
Recolher
art. 334, §8º, C
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
Recolher
art. 334, §8º, C
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
art. 334, §8º, C
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito