Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009821-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fatos Jurídicos, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: LAZARO FERRAZ LEMOS PARTE RÉ: SHOPCOM MAGAZINE LTDA - ME e outros
Vistos. 1.- Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, instada a impulsionar o feito após a decisão de ID 545195179, que anulou a citação por edital da ré IMPACTO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, limitou-se a colacionar documentos cadastrais (ID 553472448), sem formular, contudo, qualquer requerimento específico para a efetivação do ato citatório. 2.- Conforme consignado na decisão anterior, a regularização do polo passivo exige o exaurimento das diligências nos endereços identificados via sistemas auxiliares ou, subsidiariamente, a indicação de novos meios idôneos para a localização da referida demandada. 3.- Pelo exposto, intime-se parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma objetiva, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da citação da mencionada corré, indicando precisamente o meio e o endereço pretendidos. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Dou força de mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009821-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fatos Jurídicos, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: LAZARO FERRAZ LEMOS PARTE RÉ: SHOPCOM MAGAZINE LTDA - ME e outros
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DANOS MORAIS proposta por LÁZARO FERRAZ LEMOS contra SHOPCOM MAGAZINE LTDA e IMPACTO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que teve seu nome e dados indevidamente incluídos nos atos constitutivos das empresas rés após o extravio de seus documentos pessoais em 2005, vindo a sofrer cobranças por dívidas às quais não deu causa.
A citação foi realizada por edital (ID 433821778). Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia e nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA como curadora especial. A parte ré apresentou defesa sob a forma de contestação por negativa geral (ID 467800301), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os endereços localizados nas pesquisas judiciais e que não houve tentativa de localização dos sócios.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (ID 503527637). Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. A preliminar de nulidade da citação, arguida pela CURADORIA ESPECIAL, merece acolhimento quanto à ré IMPACTO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
A citação por edital, por constituir modalidade de citação ficta, é medida excepcional e subsidiária, cuja validade pressupõe o exaurimento real, efetivo e concreto de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil é imperativo ao estabelecer que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias, revelarem-se comprovadamente infrutíferas.
Nesse diapasão, este Juízo dispõe de sistemas de busca eletrônica vocacionados a viabilizar a localização de demandados. Ocorre que, no caso em exame, conquanto tais ferramentas tenham sido utilizadas (ID 370968640), a citação ficta foi implementada de forma prematura, pois os endereços vinculados ao CNPJ da ré IMPACTO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA neles encontrados não foram integralmente exauridos por meio de diligências de Oficiais de Justiça.
Especificamente, não houve tentativa de cumprimento de mandado nos endereços: "PRAÇA PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 86, LOJA 36, SHOP CONQUISTA CENTER, CENTRO" e "RUA DOIS, 9, CASA, UNIVERSIDADE", ambos em VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. Por outro lado, quanto ao argumento da necessidade de busca por endereços dos sócios para validar a citação da pessoa jurídica, tal tese não prospera no estágio atual do feito.
A citação deve recair sobre a pessoa jurídica em seus endereços conhecidos, respeitando-se a autonomia patrimonial e jurídica da sociedade empresária. No presente caso, o autor busca justamente a declaração de inexistência de relação jurídica por fraude e não o atingimento de bens de sócios. Não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a demonstração de indícios concretos de dissolução irregular que autorizassem, sob o crivo do contraditório, o redirecionamento ou a citação direta dos sócios neste momento processual.
Exigir o esgotamento da localização de sócios-administradores sem a devida fundamentação incidental extrapolaria os limites legais da distinção entre os entes. Nesse sentido, o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica-se perfeitamente à espécie: "É válida a citação por edital da pessoa jurídica quando esgotadas, sem êxito, as tentativas de sua localização pelos meios ordinários, sendo descabida a exigência de busca por sócios-administradores na ausência de desconsideração da personalidade jurídica ou indícios de dissolução irregular.
A anulação da citação, após o encerramento da instrução processual, afronta a boa-fé, a segurança jurídica e o princípio da duração razoável do processo." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80036953420258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025). Assim, o vício citatório reside exclusivamente na omissão de diligência nos endereços da empresa IMPACTO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA encontrados nos sistemas auxiliares, o que impõe a anulação do ato e o restabelecimento do status quo ante. 3.- DO SANEAMENTO.
Diante do reconhecimento da nulidade parcial, verifico que a relação processual não se encontra devidamente angularizada. Sem a correta citação de uma das rés, as medidas de organização do processo e delimitação probatória previstas no art. 357 do CPC restam prejudicadas. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Prejudicada a organização do processo neste momento, devendo o feito retroagir à fase citatória para a correta integração da lide. 5.-
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da citação por edital (ID 433821778) exclusivamente em relação à ré IMPACTO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA e, por via de consequência, ANULO/LEVANTO O DECRETO DE REVELIA anteriormente proferido em face da referida demandada (ID 452500534), restabelecendo o curso processual para a regularização citatória. Mantenho hígida a citação da ré SHOPCOM MAGAZINE LTDA.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando meios para a citação da ré IMPACTO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA nos endereços retornados nas pesquisas sistêmicas e ainda não diligenciados ou por outros meios disponíveis. Esta decisão possui força de mandado e ofício. Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
2023
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Movimentação processual
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2020
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 8009821-30.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Lazaro Ferraz Lemos Advogado: Karla Georgia Pereira Soares (OAB:BA78788) Reu: Shopcom Magazine Ltda - Me Reu: Impacto Manutencoes E Servicos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009821-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fatos Jurídicos, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: LAZARO FERRAZ LEMOS PARTE RÉ: SHOPCOM MAGAZINE LTDA - ME e outros
Vistos. 1.-
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação de ID nº 467800301. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 11 de fevereiro de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 8009821-30.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Lazaro Ferraz Lemos Advogado: Karla Georgia Pereira Soares (OAB:BA78788) Reu: Shopcom Magazine Ltda - Me Reu: Impacto Manutencoes E Servicos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009821-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fatos Jurídicos, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: LAZARO FERRAZ LEMOS PARTE RÉ: SHOPCOM MAGAZINE LTDA - ME e outros
Vistos. 1.-
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação de ID nº 467800301. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 11 de fevereiro de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 8009821-30.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Lazaro Ferraz Lemos Advogado: Karla Georgia Pereira Soares (OAB:BA78788) Reu: Shopcom Magazine Ltda - Me Reu: Impacto Manutencoes E Servicos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009821-30.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fatos Jurídicos, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: LAZARO FERRAZ LEMOS PARTE RÉ: SHOPCOM MAGAZINE LTDA - ME e outros
Vistos. 1.-
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação de ID nº 467800301. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 11 de fevereiro de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão