Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Audiência
Expedição de documento
Petição
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009821-34.2025.8.05.0022 n. 8009821-34.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: FHELIPE COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA FELIX, ERIKA RISSO PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA RISSO PIRES INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS, FABIO NICOLINE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação, ID 570476059.
Eu, ISABELA VIGANIGO DE LIMA, o digitei Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Processo: 8009821-34.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: FHELIPE COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA FELIX, ERIKA RISSO PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA RISSO PIRES INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 06/07/2026 10:00, para a realização da audiência de Conciliação CEJUSC, a ser realizada na forma hibrida, na Conciliação CEJUSC - 1ª Vara Cível, Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 4º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Link de acesso à reunião CEJUSC: https://call.lifesizecloud.com/5711708 Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.
Serve o presente com forma de Carta/Mandado de citação: Documento datado e assinado digitalmente Gilberto Lobo Paes Filho - Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009821-34.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: FHELIPE COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA FELIX, ERIKA RISSO PIRES INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Inicialmente, defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciá-lo após a apresentação da contestação. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência ora designada, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou procuradores; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do nciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Considerando o teor do nciso VIII, do CDC, e, ainda, a presunção de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (nciso I, do CDC), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Expedição de documento
Audiência
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009821-34.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: FHELIPE COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA FELIX, ERIKA RISSO PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA RISSO PIRES INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos etc. Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis. Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15. Verifiquei em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial - qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Além disso, é necessário também o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso esteja em nome de terceiro, documento que comprove o vínculo entre eles. Ademais, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, ou promova de logo o recolhimento das custas.
Intime-se parte requerente para, no referido prazo, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento.
Assim sendo, conforme o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009821-34.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: FHELIPE COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA FELIX, ERIKA RISSO PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA RISSO PIRES INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos etc. Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis. Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15. Verifiquei em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial - qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Além disso, é necessário também o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso esteja em nome de terceiro, documento que comprove o vínculo entre eles. Ademais, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, ou promova de logo o recolhimento das custas.
Intime-se parte requerente para, no referido prazo, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento.
Assim sendo, conforme o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009821-34.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: FHELIPE COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA FELIX, ERIKA RISSO PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA RISSO PIRES INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos etc. Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis. Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15. Verifiquei em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial - qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Além disso, é necessário também o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso esteja em nome de terceiro, documento que comprove o vínculo entre eles. Ademais, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, ou promova de logo o recolhimento das custas.
Intime-se parte requerente para, no referido prazo, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento.
Assim sendo, conforme o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009821-34.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: FHELIPE COSTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE NICOLA FELIX, ERIKA RISSO PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA RISSO PIRES INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos etc. Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis. Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15. Verifiquei em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial - qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Além disso, é necessário também o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso esteja em nome de terceiro, documento que comprove o vínculo entre eles. Ademais, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, ou promova de logo o recolhimento das custas.
Intime-se parte requerente para, no referido prazo, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento.
Assim sendo, conforme o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6
Evolução da Classe Processual
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