Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Audiência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: HUDSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340) REU: FLAVIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA GORETTI SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA GORETTI SANTOS (OAB:BA61702)
DESPACHO
1. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente o Código de Processo Civil, preconiza e estimula a solução consensual dos conflitos, conforme disposto nos arts.3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V: "§2. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3.A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
"art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;"
2. Diante do princípio da primazia da solução consensual e do dever judicial de estimular a autocomposição em todas as fases do procedimento e considerando que a fase probatória demanda maior dispêndio de recursos e tempo, tanto do Judiciário como das próprias partes (com a produção de provas, inquirição de testemunhas, etc.), a designação de um novo ato conciliatório revela-se prudente e em consonância com os fins da Justiça.
3. Pelo exposto, designo o dia 04 de agosto de 2026, às 10h30, para realização da audiência de tentativa de conciliação.
4. As partes serão intimadas por meio dos respectivos advogados.
5. A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessível por meio do link https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8009821-52.2025.8.05.0113
6. Para acessar a sala de audiência, o participante deverá clicar no ícone conforme indicado pela seta na imagem abaixo:
7.
Publique-se. ITABUNA/BA, 27 de junho de 2026. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO mfsoa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: HUDSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340) REU: FLAVIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA GORETTI SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA GORETTI SANTOS (OAB:BA61702)
DESPACHO
1. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente o Código de Processo Civil, preconiza e estimula a solução consensual dos conflitos, conforme disposto nos arts.3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V: "§2. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3.A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
"art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;"
2. Diante do princípio da primazia da solução consensual e do dever judicial de estimular a autocomposição em todas as fases do procedimento e considerando que a fase probatória demanda maior dispêndio de recursos e tempo, tanto do Judiciário como das próprias partes (com a produção de provas, inquirição de testemunhas, etc.), a designação de um novo ato conciliatório revela-se prudente e em consonância com os fins da Justiça.
3. Pelo exposto, designo o dia 04 de agosto de 2026, às 10h30, para realização da audiência de tentativa de conciliação.
4. As partes serão intimadas por meio dos respectivos advogados.
5. A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessível por meio do link https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8009821-52.2025.8.05.0113
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Itabuna 1ª Vara de Família Fórum de Itabuna, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8009821-52.2025.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:AUTOR: HUDSON SOUZA DOS SANTOS Requerido: REU: FLAVIA SOUZA DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA 2026-02-11 09:25:21.425
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 542173169 e os documentos que a instruem, sob as penas da lei. Heron Santos de Lima - Escrivão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Itabuna 1ª Vara de Família Fórum de Itabuna, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8009821-52.2025.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:AUTOR: HUDSON SOUZA DOS SANTOS Requerido: REU: FLAVIA SOUZA DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA 2026-02-11 09:25:21.425
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 542173169 e os documentos que a instruem, sob as penas da lei. Heron Santos de Lima - Escrivão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Petição
Mandado
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
6. Para acessar a sala de audiência, o participante deverá clicar no ícone conforme indicado pela seta na imagem abaixo:
7.
Publique-se. ITABUNA/BA, 27 de junho de 2026. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO mfsoa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: HUDSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340) REU: FLAVIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
1. Concedo à parte demandante a gratuidade da justiça.
2. O demandante pleiteia, em sede liminar, que seja determinado à parte ré que deposite em juízo todos os aluguéis recebidos, referente ao imóvel objeto do presente feito, a partir da citação.
3. Contudo, inexiste nos autos prova inequívoca de que o bem imóvel compõe o acervo hereditário do espólio de Marilena Souza dos Santos, tampouco que a demandada está em posse do referido bem e que este encontra-se alugado. Os documentos carreados aos autos carecem de robustez suficiente a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
4. Assim, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
5. Cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
6. Decorrido o prazo, certifique-se e façam imediatamente conclusos. ITABUNA/BA, 7 de dezembro de 2025. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO M.E.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: HUDSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340) REU: FLAVIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
1. Concedo à parte demandante a gratuidade da justiça.
2. O demandante pleiteia, em sede liminar, que seja determinado à parte ré que deposite em juízo todos os aluguéis recebidos, referente ao imóvel objeto do presente feito, a partir da citação.
3. Contudo, inexiste nos autos prova inequívoca de que o bem imóvel compõe o acervo hereditário do espólio de Marilena Souza dos Santos, tampouco que a demandada está em posse do referido bem e que este encontra-se alugado. Os documentos carreados aos autos carecem de robustez suficiente a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
4. Assim, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
5. Cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
6. Decorrido o prazo, certifique-se e façam imediatamente conclusos. ITABUNA/BA, 7 de dezembro de 2025. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO M.E.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009821-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: HUDSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340) REU: FLAVIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HUDSON SOUZA DOS SANTOS em face de FLÁVIA SOUZA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em síntese, o autor alega ser herdeiro legítimo de Marilena Souza dos Santos, falecida em 2014. Sustenta que, ao tentar se inscrever no programa "Minha casa, minha vida" em 2025, foi impedido sob a alegação de que seria herdeiro de um imóvel situado na Rua Caminho 16, nº 16, Jardim Primavera, Itabuna-BA, registrado junto à URBIS.
Aduz que, ao buscar informações junto à URBIS, descobriu que sua irmã, a ré, teria transferido indevidamente a posse do imóvel para si em 2007, quando a mãe ainda era viva, sem conhecimento ou autorização desta e do autor. Afirma que, mesmo sem possuir título legítimo, a ré passou a alugar o imóvel após o falecimento da genitora, apropriando-se de forma exclusiva e indevida de todos os frutos civis decorrentes.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré deposite em juízo todos os valores de aluguel recebidos a partir da citação; a citação da ré; a procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça; a intimação da URBIS para apresentar documentação referente ao imóvel; e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do suposto contrato de transferência, determinar a inclusão do bem no acervo hereditário, reconhecer o direito do autor à sua quota-parte, bem como condenar a ré à prestação de contas de todos os aluguéis recebidos desde 2014, com atualização e juros.
Eis o necessário a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, observo que, embora a ação tenha sido distribuída para esta 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Itabuna, o exame da petição inicial revela que a presente demanda envolve, essencialmente, questões de direito sucessório e discussão sobre herança. Com efeito, o cerne da controvérsia está na alegada transferência indevida de imóvel que, segundo o autor, integra o acervo hereditário deixado por sua falecida mãe, Marilena Souza dos Santos.
Incompetência
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
A petição de herança, como principal pedido da ação, é instrumento processual típico do direito sucessório, por meio do qual o herdeiro busca o reconhecimento de sua condição e, consequentemente, a restituição da herança ou de quota-parte desta que esteja em poder de outrem. Ademais, os demais pedidos (nulidade de ato jurídico e prestação de contas) estão intrinsecamente ligados à questão sucessória, porquanto decorrem da pretensão principal de reconhecimento do direito hereditário do autor sobre o bem imóvel em discussão.
A Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária da Bahia), em seu art. 74, estabelece de forma clara a competência dos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, dispondo que: "Art.
74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;" Além disso, o mesmo artigo, em seu inciso VIII, prevê que compete aos Juízes das referidas Varas "instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a pretensão veiculada em ação de petição de herança, cujo objetivo primordial é o reconhecimento da condição de herdeiro e a obtenção da universalidade ou quota-parte dos bens que integram o acervo hereditário, insere-se na competência específica das Varas de Sucessões. No caso em apreço, a pretensão do autor é direcionada ao reconhecimento de sua condição de herdeiro legítimo de Marilena Souza dos Santos, visando a inclusão do imóvel no acervo hereditário e a consequente partilha entre os herdeiros.
Tal pretensão, por sua natureza eminentemente sucessória, atrai a competência especializada das Varas de Família e Sucessões desta comarca. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 47 do CPC, já se manifestou no sentido de que as regras de competência em razão da matéria são de ordem pública e devem ser declaradas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que a distribuição de competências entre órgãos judiciários especializados visa à otimização da prestação jurisdicional, permitindo que as causas sejam apreciadas por juízos com maior expertise na matéria específica, o que, em última análise, favorece a qualidade e efetividade das decisões judiciais. Desse modo, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 74, I, "a" e VIII, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária da Bahia), DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Itabuna, determinando a redistribuição dos autos. Proceda-se à baixa na distribuição e remessa ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito