Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Petição
Documento
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009821-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCIENE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID 571704518, destituo o perito outrora nomeado. NOMEIO em substituição, Dr. Danilo Barreto de Souza, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Periciais Judicias. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo. Não aceitando o encargo, tornem-se os autos conclusos para nova nomeação. Em caso positivo, intime-a novamente, independente de novo despacho, para dar início aos trabalhos, bemcomo às partes.
Mantenho os demais termos da decisão inalterados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Ana Claudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Perito
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
ESTADO DA BAHIA -
PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 8009821-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
AUTOR: LUCIENE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID 513256658, destituo o perito outrora nomeado. NOMEIO em substituição, Dr. Felipe Fernandes Leão, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Periciais Judicias. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo. Não aceitando o encargo, tornem-se os autos conclusos para nova nomeação. Em caso positivo, intime-a novamente, independente de novo despacho, para dar início aos trabalhos, bem como às partes.
Mantenho os demais termos da decisão inalterados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
ESTADO DA BAHIA -
PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 8009821-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
AUTOR: LUCIENE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID 513256658, destituo o perito outrora nomeado. NOMEIO em substituição, Dr. Felipe Fernandes Leão, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Periciais Judicias. INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo. Não aceitando o encargo, tornem-se os autos conclusos para nova nomeação. Em caso positivo, intime-a novamente, independente de novo despacho, para dar início aos trabalhos, bem como às partes.
Mantenho os demais termos da decisão inalterados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009821-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCIENE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista que o perito nomeado (ID 472482060) não renovou seu cadastro junto ao TJBA, conforme certidão de ID 496056304, destituo-o. NOMEIO em substituição, Dra. Ana Isabel de Oliveira, especialista em ortopedia, devidamente cadastrada no Sistema de Apoio a Periciais Judicias. INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo. Não aceitando o encargo, tornem-se os autos conclusos para nova nomeação.
Em caso positivo, intime-a novamente, independente de novo despacho, para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Mantenho os demais termos da decisão inalterados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009821-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCIENE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista que o perito nomeado (ID 472482060) não renovou seu cadastro junto ao TJBA, conforme certidão de ID 496056304, destituo-o. NOMEIO em substituição, Dra. Ana Isabel de Oliveira, especialista em ortopedia, devidamente cadastrada no Sistema de Apoio a Periciais Judicias. INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo. Não aceitando o encargo, tornem-se os autos conclusos para nova nomeação.
Em caso positivo, intime-a novamente, independente de novo despacho, para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Mantenho os demais termos da decisão inalterados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009821-72.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Luciene Santos De Jesus Advogado: Murilo Henrique Balsalobre (OAB:SP331520) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Fernando De Castro Veiga Registrado(a) Civilmente Como Fernando De Castro Veiga Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009821-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUCIENE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, insta salientar que na hipótese vertente, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois existente os requisitos autorizadores para o deferimento da medida requerida. A Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, traz em seu artigo 129 , II , parágrafo único, que os procedimentos judiciais que versam sobre acidentes de trabalho são isentas de custas e sucumbências, a saber: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Assim sendo, o requisito de demonstração de situação de hipossuficiência exigido pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil não se aplica a este caso (princípio da especialidade). Sigo. Esclareço que os atos da administração pública tem presunção de veracidade, mesmo que relativa e, ainda, que a antecipação de tutela em sede de ação acidentária requer prova pericial. Assim, RESERVO-ME a apreciar o pedido liminar antecipatório após a realização de perícia por médico do trabalho e especialista em perícias médicas, ressaltando que nesta ação se aplica o art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91.
NOMEIO o(a) perito(a) judicial Dr. Fernando de Castro Veiga, CRM 14759, especialista em perícias médicas, compromissado na Vara. ARBITRO os honorários periciais em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias, antes da data designada para realização da perícia.
Intime-se o perito para conhecimento da designação e aceitação do múnus, bem como, para informar data, horário e local, previamente agendados para realização da perícia. Aceitando o encargo, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Outrossim, o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc).
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes, mediante seus advogados, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se acerca do depósito dos honorários periciais, e expeça-se alvará após responder aos quesitos ou questões complementares, se for o caso. Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.