Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Mandado
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009821-93.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: ALEXANDRE BARBOSA SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que não houve a formação da relação jurídica processual, diante da ausência de citação válida da parte requerida, dispensa-se a intimação para apresentação de Contrarrazões, uma vez que inexiste a triangularização processual. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Documento
Desarquivamento
2024
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
2023
Conclusão
Redistribuição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009821-93.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: ALEXANDRE BARBOSA SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada.
É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009821-93.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: ALEXANDRE BARBOSA SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada.
É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial