Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Documento
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO 8009822-04.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Edna Araujo Barreto Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545) Requerente: Elianai Coninck Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba CEJUSC - FAMÍLIA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3458, Ilhéus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8009822-04.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Autor (a): EDNA ARAUJO BARRETO Réu: ELIANAI CONINCK
1. Acolho o pleito Id de nº 466278260 como EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID.465336392, reconhecendo a existência de erro material quanto ao nome da divorcianda, que ora opta pelo retorno ao nome de solteira.
2. Desta forma, tomo como base o artigo 494 I do CPC e, consequentemente, retifico a sentença de ID. 465336392 que, onde consta " Quanto ao nome conjugal (CC, art. 1.565, §1°), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, art. 1.578, §2°). Não havendo opção da Demandante em voltar ao uso do nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente" , passando a constar "que a divorcianda retornará ao uso do nome de solteira".
3. Após intimação às partes, o prazo de recurso e certificação, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Int. e cumpra-se. Ilhéus - Ba, 30 de setembro de 2024. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO 8009822-04.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Edna Araujo Barreto Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545) Requerente: Elianai Coninck Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba CEJUSC - FAMÍLIA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3458, Ilhéus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8009822-04.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Autor (a): EDNA ARAUJO BARRETO Réu: ELIANAI CONINCK
1. Acolho o pleito Id de nº 466278260 como EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID.465336392, reconhecendo a existência de erro material quanto ao nome da divorcianda, que ora opta pelo retorno ao nome de solteira.
2. Desta forma, tomo como base o artigo 494 I do CPC e, consequentemente, retifico a sentença de ID. 465336392 que, onde consta " Quanto ao nome conjugal (CC, art. 1.565, §1°), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, art. 1.578, §2°). Não havendo opção da Demandante em voltar ao uso do nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente" , passando a constar "que a divorcianda retornará ao uso do nome de solteira".
3. Após intimação às partes, o prazo de recurso e certificação, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Int. e cumpra-se. Ilhéus - Ba, 30 de setembro de 2024. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA 8009822-04.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Edna Araujo Barreto Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545) Requerente: Elianai Coninck Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009822-04.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerentes: EDNA ARAUJO BARRETO CONINCK; ELIANAI CONINCK Trata-se de HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por EDNA ARAUJO BARRETO CONINCK e ELIANAI CONINCK, ambos devidamente qualificados nos autos provenientes de acordo extrajudicial lançado à exordial (Id.465216708). Juntaram à inicial os documentos de ID.465216708.
Aduz-se que os divorciandos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, findada a união conjugal sem viabilidade de reconciliação; bem como ao longo da relação conjugal não foram adquiridos bens objetos de partilha; que na constância do casamento não sobrevieram filhos. Relatados.
Decido. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimentos constantes na inicial. Com efeito, verifica-se que de comum acordo os requerentes pactuaram extrajudicialmente a dissolução do casamento; a dispensa recíproca da prestação de alimentos entre cônjuges; declararam a inexistência de bens adquiridos do casamento, bem como, ausência de filhos.
O acordo observou às normas de direito material pertinentes, inexistindo óbices à sua homologação. Razão pela qual defiro o pleito das partes. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID.465216708, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de CONINCK e , restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os uniam.
Conclusão
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA 8009822-04.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Edna Araujo Barreto Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545) Requerente: Elianai Coninck Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009822-04.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerentes: EDNA ARAUJO BARRETO CONINCK; ELIANAI CONINCK Trata-se de HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por EDNA ARAUJO BARRETO CONINCK e ELIANAI CONINCK, ambos devidamente qualificados nos autos provenientes de acordo extrajudicial lançado à exordial (Id.465216708). Juntaram à inicial os documentos de ID.465216708.
Aduz-se que os divorciandos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, findada a união conjugal sem viabilidade de reconciliação; bem como ao longo da relação conjugal não foram adquiridos bens objetos de partilha; que na constância do casamento não sobrevieram filhos. Relatados.
Decido. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimentos constantes na inicial. Com efeito, verifica-se que de comum acordo os requerentes pactuaram extrajudicialmente a dissolução do casamento; a dispensa recíproca da prestação de alimentos entre cônjuges; declararam a inexistência de bens adquiridos do casamento, bem como, ausência de filhos.
O acordo observou às normas de direito material pertinentes, inexistindo óbices à sua homologação. Razão pela qual defiro o pleito das partes. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID.465216708, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de EDNA ARAUJO BARRETO CONINCK e ELIANAI CONINCK, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os uniam.
Quanto ao nome conjugal (CC, art. 1.565, §1°), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, art. 1.578, §2°). Não havendo opção da Demandante em voltar ao uso do nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio do Sul - SC que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob o nº da matrícula: 105262 01 55 2008 2 00014 273 0003182 25, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas. P.R.I. Ilhéus - Ba, 24 de setembro de 2024. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
Homologação de Transação
DecisãoDistribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Quanto ao nome conjugal (CC, art. 1.565, §1°), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, art. 1.578, §2°). Não havendo opção da Demandante em voltar ao uso do nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio do Sul - SC que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob o nº da matrícula: 105262 01 55 2008 2 00014 273 0003182 25, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas. P.R.I. Ilhéus - Ba, 24 de setembro de 2024. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito