Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA/MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Processo nº: 8009822-05.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Programas de Arrendamento Residencial PAR]Polo ativo: AUTOR: SONIA DOURADO COSTA ALVESPolo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: a)
Intime-se a parte autora, por meio de seu/sua advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos associados ao ID 555188852; e b)
Intime-se a parte ré, por meio de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas acerca da Impugnação à Justiça gratuita, contida no bojo da Contestação apresentada. As custas a recolher são: "Incidentes processuais e impugnações em geral" (Cód. do ato: 49050). Feira de Santana/BA, 7 de maio de 2026. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009822-05.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Programas de Arrendamento Residencial PAR]AUTOR: SONIA DOURADO COSTA ALVESREU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O requerimento de tutela antecipada será analisado após a triangularização processual. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Intime-se. O PRESENTE
DESPACHO
VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009822-05.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Programas de Arrendamento Residencial PAR]AUTOR: SONIA DOURADO COSTA ALVESREU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O requerimento de tutela antecipada será analisado após a triangularização processual. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Intime-se. O PRESENTE
DESPACHO
VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição