Intimação
D- Órgão
- 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MICAEL CESAR FRANCA DE BARROS, CAROLINE BARBOSA SAEZ AMADOR, INGRED MARTINS CORREIA
- Advogado
- CAROLINE BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB 81201/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009822-31.2026.8.05.0039 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Fixação, Guarda, Liminar] AUTOR:MICAEL CESAR FRANCA DE BARROS e outros RÉU:
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes em ID552515945, em todos os seus termos e, em ato contínuo, dissolvo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. -Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2020 3 00023 041 0007620
45 - Cartório de RCPN - Camaçari A divorcianda voltara a usar o nome de solteira, qual seja, INGRED MARTINS CORREIA. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I. Camaçari (BA), 7 de abril de 2026. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito
