Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 569854143, INTIME-SE, novamente, o INSS para que, desta feita improrrogável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o recolhimento dos sobreditos honorários, nos moldes do despacho anterior, ressaltando que a inércia acarretará apreciação de eventual tutela de evidência. Com o transcurso do prazo sem manifestação, certifique e retornem conclusos.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009822-37.2025.8.05.0113 AUTOR: WALISSON JESUS DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: A perita judicial DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES designou a data para 16 DE OUTUBRO DE 2026 (SEXTA-FEIRA), às 15:00 horas, para a perícia médica judicial determinada, que será realizada na Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, no Fórum Rui Barbosa (FÓRUM NOVO) - Anexo I, térreo, na sala de perícias, ao lado do Setor de Distribuição, CEP 45600-000 Itabuna/BA.
O(A) autor (a) deverá comparecer no local indicado com 10 minutos de antecedência, do horário da perícia, com exames (se tiver), documento de identificação: RG, CNH, CTPS ou Carteira de Conselho Profissional, ou seja, qualquer documento com foto. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 31 de agosto de 2026 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Petição da autarquia ré (ID 560690998), informando que foram adotadas providências para o recolhimento dos honorários periciais, bem como apresentando o rol dos quesitos. Após o transcurso do prazo do Despacho ID 559322799, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a certidão de ID 557848697, que informa que a Autarquia ré não efetuou o depósito referente aos honorários periciais, DETERMINO a intimação INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o recolhimento dos sobreditos honorários, nos moldes da decisão ID 534132294, sob a advertência de majoração da multa e sua inércia caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Findo o prazo sem manifestação, certifique o cartório. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a certidão cartorária de ID 548713345, que informa que a Autarquia ré deixou transcorrer o prazo da Decisão ID 539768489 sem efetuar o depósito referente aos honorários periciais, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o recolhimento dos sobreditos honorários, nos moldes da Decisão ID 539768489. Findo o prazo sem manifestação, certifique o cartório.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a certidão cartorária de ID 548713345, que informa que a Autarquia ré deixou transcorrer o prazo da Decisão ID 539768489 sem efetuar o depósito referente aos honorários periciais, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o recolhimento dos sobreditos honorários, nos moldes da Decisão ID 539768489. Findo o prazo sem manifestação, certifique o cartório.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. O autor impugna o(a) perito(a) judicial nomeado(a) e requer realização da perícia com médico especialista (ID 539596384). INDEFIRO o pedido de realização de perícia com médico especialista, por entender que para a realização de perícias médicas não se exige, em regra, a especialização do profissional de medicina, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO . DESNECESSIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
4. Agravo interno desprovido . (STJ -AgInt nos EDcl no AREsp: 2186864 SP 2022/0249943-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL . NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I -Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido . No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realizaçãode nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A propósito: (REsp n . 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n . 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 .) III -Agravo interno improvido. (STJ -AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA -DESNECESSIDADE-LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É desnecessária a realização de nova perícia ou sua complementação quando os elementos contidos nos autos são suficientes para o julgamento do feito, até porque, nos termos do artigo 480, do CPC/2015, somente será realizada nova perícia nos casos de omissão ou inexatidão dos resultados da primeira, ou ainda quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, situações não verificadas no caso em análise.
O fato de o perito não ser especialista na área de oftalmologia não acarreta na nulidade da sentença,notadamente porque além de deter conhecimentos técnicos para tanto, o laudo fora realizado com base no exame físico-clínico da autora e com suporte na documentação acostada nos autos. (TJ-MS -Apelação Cível: 0830908-33 .2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) PLANO DE SAÚDE -OBRIGAÇÃO DE FAZER -Cirurgia reparadora pós-bariátrica -Negativa de cobertura -Alegação de procedimento meramente estético -Laudo pericial que, embora sucinto, é firme em suas conclusões -Cerceamento de defesa inocorrente -Perito não especialista na área -Irrelevância-Mera discordância da conclusão pericial não autoriza o refazimento da prova -Precedentes -Súmulas 97 e 102 do TJSP -Tema 1069 do STJ -Danos morais afastados -Ausência de prejuízo indenizável -Recursos não providos. (TJ-SP -Apelação Cível: 10029525220228260037 Araraquara, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 27/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau -Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/08/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que operito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
2 . O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.
3. Apelação da parte autora a que nega provimento. (TRF-1 -AC: 10237681120214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2022 PAG PJe 09/02/2022 PAG). CUMPRA-SE conforme decisão ID 534132294. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. O autor impugna o(a) perito(a) judicial nomeado(a) e requer realização da perícia com médico especialista (ID 539596384). INDEFIRO o pedido de realização de perícia com médico especialista, por entender que para a realização de perícias médicas não se exige, em regra, a especialização do profissional de medicina, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO . DESNECESSIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
4. Agravo interno desprovido . (STJ -AgInt nos EDcl no AREsp: 2186864 SP 2022/0249943-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL . NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I -Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido . No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realizaçãode nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A propósito: (REsp n . 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n . 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 .) III -Agravo interno improvido. (STJ -AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA -DESNECESSIDADE-LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É desnecessária a realização de nova perícia ou sua complementação quando os elementos contidos nos autos são suficientes para o julgamento do feito, até porque, nos termos do artigo 480, do CPC/2015, somente será realizada nova perícia nos casos de omissão ou inexatidão dos resultados da primeira, ou ainda quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, situações não verificadas no caso em análise.
O fato de o perito não ser especialista na área de oftalmologia não acarreta na nulidade da sentença,notadamente porque além de deter conhecimentos técnicos para tanto, o laudo fora realizado com base no exame físico-clínico da autora e com suporte na documentação acostada nos autos. (TJ-MS -Apelação Cível: 0830908-33 .2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) PLANO DE SAÚDE -OBRIGAÇÃO DE FAZER -Cirurgia reparadora pós-bariátrica -Negativa de cobertura -Alegação de procedimento meramente estético -Laudo pericial que, embora sucinto, é firme em suas conclusões -Cerceamento de defesa inocorrente -Perito não especialista na área -Irrelevância-Mera discordância da conclusão pericial não autoriza o refazimento da prova -Precedentes -Súmulas 97 e 102 do TJSP -Tema 1069 do STJ -Danos morais afastados -Ausência de prejuízo indenizável -Recursos não providos. (TJ-SP -Apelação Cível: 10029525220228260037 Araraquara, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 27/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau -Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/08/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que operito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
2 . O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.
3. Apelação da parte autora a que nega provimento. (TRF-1 -AC: 10237681120214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2022 PAG PJe 09/02/2022 PAG). CUMPRA-SE conforme decisão ID 534132294. Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Considerando que a matéria em análise envolve questões referentes a alegada incapacidade da parte autora, reputo necessária a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio, neste ato, como Perita, DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES, médica, inscrita no CRM-15622, que deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos, que se mostram essenciais, inclusive, para análise da competência para processamento e julgamento desta ação: a) A parte autora é acometida de alguma doença, patologia, lesão ou deficiência? b)Trata-se de doença, patologia, lesão ou deficiência decorrente de acidente de trabalho?
Ressalto que a perita deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do presente despacho. Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial em cartório, as partes, por seus procuradores, deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Considerando que a matéria em análise envolve questões referentes a alegada incapacidade da parte autora, reputo necessária a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio, neste ato, como Perita, DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES, médica, inscrita no CRM-15622, que deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos, que se mostram essenciais, inclusive, para análise da competência para processamento e julgamento desta ação: a) A parte autora é acometida de alguma doença, patologia, lesão ou deficiência? b)Trata-se de doença, patologia, lesão ou deficiência decorrente de acidente de trabalho?
Ressalto que a perita deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do presente despacho. Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial em cartório, as partes, por seus procuradores, deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009822-37.2025.8.05.0113 AUTOR: WALISSON JESUS DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação e documentos de ID 532022378, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 25 de novembro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por WALISSON JESUS DA PAIXÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e que goza/gozou de auxílio permanente e/ou por incapacidade temporária. Afirma, também, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação/restabelecimento/conversão de benefício.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de concessão/prorrogação/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário, e, no mérito, a ratificação da medida liminar e/ou a sua conversão em outro(s) benefício(s). Com a petição inicial vieram documentos. Despacho deferindo Assistência Judiciária Gratuita e facultando o aditamento da petição inicial ID 525072434. Transcurso do prazo in albis, ID 530943773.
Decido. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoDocumento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009822-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALISSON JESUS DA PAIXAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Analisando-se a petição inicial, verifico que a parte autora requer concessão/restabelecimento/manutenção/conversão de benefício previdenciário contra o INSS, Autarquia Federal. Em ações previdenciárias, não se nega a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de benefícios por incapacidade quando o magistrado, diante das provas dos autos, conclui pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pretendido.
Entretanto, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários diz respeito a benefícios da mesma natureza, tais como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (ambos com natureza substitutiva do trabalho), mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (com natureza indenizatória). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial, promovendo o aditamento dos pedidos, para apresentação de pedidos subsidiários de concessão de outros benefícios previdenciários de natureza acidentária, diverso daquele que se objetiva concessão/restabelecimento/manutenção/conversão.
Ressalto que, caso não promovido o aditamento, e após perícia judicial seja constatada requisitos para concessão de outro benefício, o pedido será julgado improcedente, vez que a sentença não pode ser diferente da pretensão do autor, ainda que lhe seja favorável, não podendo haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC. A emenda/aditamento deverá ser apresentada em peça integral (nova petição inicial), reunindo todos os fatos, fundamentos, pedidos e documentos indispensáveis à ação, de modo a substituir a peça anterior, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório, a ampla defesa e efetiva prestação jurisdicional.
Expedida/Certificada
Petição
Distribuição
Conclusão
Mero expediente
No caso dos autos, não vejo presente o fumus boni iuris. Efetivamente, a existência de atestados/laudos/relatórios/exames médicos, atestando a incapacidade laborativa não é prova suficiente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque, se não houve reconhecimento do direito ao benefício em virtude de perícia realizada pelo INSS, considerando o segurado apto à atividade laboral, não tem o juiz, em análise perfunctória, condição técnica de dar maior relevância a um atestado médico do que a outro, sendo necessária a realização dos exames periciais submetidos à manifestação das partes, para posterior deliberação judicial.
Este entendimento é corroborado pelo posicionamento da jurisprudência nacional, à exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo o qual a divergência de conclusões médicas, nestes casos, afasta a existência de prova inequívoca da alegação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NECESSIDADE.
1- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido.
2- "O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado" (Tribunal Regional Federal da Primeira Região , AG 0075969-02.2013.4.01.0000/MG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.047265-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS -AUSÊNCIA - LAUDO INSS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária.
Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.083616-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018) Com todo acerto o posicionamento.
Afinal, a divergência sobre matéria eminentemente técnica e especializada, afasta qualquer conclusão que se pretenda sobre a existência de prova inequívoca. Não havendo, ainda, dados conclusivos sobre a alegação contida na inicial, entendo que não cabe a tutela de urgência requerida. Contudo, nada obsta venha a ser deferida durante a tramitação do processo, desde que superada a divergência de conclusões médicas a respeito da (in)capacidade laborativa da parte Autora.
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, sob a advertência da revelia, nos moldes do quanto preconizado no art. 344 do CPC.
Intimem-se (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito