ESTADO DA BAHIA, PERSEU MELLO DE SA CRUZ, JUSCELINA AMADOR PRINCIPE
Advogado
PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB 32627/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009822-69.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo Ativo: AUTOR: JUSCELINA AMADOR PRINCIPE Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Juazeiro(BA),31 de julho de 2026 REGINA LUCIA PEREIRA ALVES Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, PERSEU MELLO DE SA CRUZ, JUSCELINA AMADOR PRINCIPE
Advogado
PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB 32627/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
SENTENÇA
Processo nº: 8009822-69.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo Ativo: AUTOR: JUSCELINA AMADOR PRINCIPE Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC… JUSCELINA AMADOR PRINCIPE, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração (ID. 456901356), propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, em síntese, o seguinte: "A Requerente, nascida em 04/01/1970, ingressou no serviço público em 10/05/2000, na função de professora, lotada no município de Juazeiro/BA, tendo vínculo com a Secretaria de Educação do Governo do Estado da Bahia.
Por já ter implementado todos os requisitos para aposentadoria, a Autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em 09 de janeiro de 2020, porém a administração incorreu em demora excessiva e injustificada na análise do pedido, de forma que a aposentadoria somente foi concedida a partir em 24 de março de 2021, ou seja, mais de 01 ano após o requerimento. Assim, tendo em vista a demora excessiva e injustificada do FUNPREV/Governo do Estado da Bahia em lhe conceder o benefício de aposentadoria solicitado em janeiro de 2020, o que obrigou a Demandante a permanecer trabalhando apesar de já ter cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, a Autora vem postular judicialmente indenização por danos materiais e morais, referente ao pagamento das parcelas que deveria ter recebido a título de aposentadoria entre a data do requerimento administrativo do benefício em janeiro de 2020 e a data da concessão administrativa do mesmo 24/03/2021.
Outrossim, durante sua permanência enquanto professora, adquiriu direito à licença prêmio, porém, nem todas foram gozadas ou remuneradas. Assim, no período aquisitivo compreendido entre sua admissão em 10/05/2000 a extinção do vínculo em 21/06/2024, implementou o direito a 04 licenças de 03 meses cada. Contudo, gozou apenas um período de 03 meses.Logo, constatado que houve acumulo de 03 licenças de 03 meses cada, em razão da permanência por mais de 20 anos no serviço público estadual, faz jus a demandante à remuneração equivalente a 09 meses de serviço.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
5 eventos
Agosto 20251 evento
Conclusão
Abril 20251 evento
Decurso de Prazo
Março 20253 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
10 eventos
Novembro 20242 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Setembro 20241 evento
Petição
Agosto 20247 eventos
Petição
Petição
Tudo isso conforme histórico funcional em anexo. Quanto aos documentos que demonstram a tese autoral, cumpre destacar a impossibilidade de a autora juntar, por conta de está disponível apenas o histórico funcional, de modo que os demais se encontram com o demandado. Portanto, diante do fato de tais documentos estarem de posse do demandado, requer a inversão do ônus da prova para que este seja compelido a juntar tais documentos, quais sejam, cópia dos processos administrativos relativos à concessão da aposentadoria, bem como extrato dos períodos de concessão de licença prêmio.
Trata-se aqui da real aplicação do principio da cooperação, estampado no Código de Processo Civil, conjugado com a distribuição do ônus probatório, o qual deve ser distribuído para a parte que melhor tem aptidão para trazer aos autos a referida prova." Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "a) Que sejam deferidos os Benefícios da Justiça Gratuita; b) A citação do Estado da Bahia para querendo apresente resposta a presente demanda; c) A condenação do Estado da Bahia nos termos apresentados neste folio para: c.1) indenizar a Autora nos danos materiais referente a 14 meses de proventos de aposentadoria referente ao período que trabalhou, mesmo já possuindo direito a aposentadoria e tendo dando entrada em pedido administrativo, sendo o valor do dano R$ 144.808,72, considerando o valor de seus aposentos, qual seja, R$ 10.343,48; c.2) pagar a quantia referente a conversão em pecúnia do equivalente a 09 meses de licença prêmio não gozada, o que equivale a R$ 93.091,41; d) A condenação do Estado da Bahia em indenizar a Autora pelo dano moral sofrido, em quantia não inferior a R$ 50.000,00, ou pela remuneração devida correspondendo aos meses em que trabalhou enquanto aguardava sua aposentadoria, cono julgue improcedente o pedido de c.1; e) A condenação em honorários sucumbenciais, no importe de 20% sobre a condenação." DÁ-se a presente causa o valor de R$287.900,13.
Juntou documentos comprobatórios. Devido ao elevado valor da causa, foi deferido provisoriamente a gratuidade judicial requerida (ID. 458951396). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação de ID. 460475120 impugnando o seguinte: "3. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA", "5. MÉRITO: 5.1. DA ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA", "5.2. DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL 14.250/2020 FIXOU O PRAZO DE 180 DIAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA", "5.3. DA INOCORRÊNCIA DOS DANOS", "5.4. DA ABSURDA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE AO VALOR INTEGRAL À SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE", "5.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO", "6. DA IMPUGNAÇÃO AO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO", "7. DO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E À TAXA DE JUROS NOS PROCESSOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA PARTE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021", "8.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO", "9. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: 9.1. Disciplina jurídica da licença-prêmio (instituto extinto)", "10.1. Da inexistência de prova do direito à licença-prêmio (art. 373, inciso I, do CPC)", "10.2. Da disciplina legal estabelecida pela Lei nº 13.471/15 e o princípio da legalidade. Renúncia", "10.3. DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA", "11.
EVENTUAL PERÍODO UTILIZADO PARA CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODERÁ SER INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ", "12. SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA", "13. NECESSIDADE DE RESSALVA DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA", "14. DA INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL". Por fim, requer a improcedência da demanda. A parte Autora apresentou réplica, reiterando os pedidos da exordial (ID. 464746586).
O feito foi saneado (ID. 490500681). Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: O réu, ESTADO DA BAHIA, alegou que a Autora possui condições de arcar com as custas processuais, todavia, no caso dos autos, independentemente da renda da Autora, observa-se que, devido o elevado valor da causa, que é o parâmetro usado para cálculo das custas iniciais, o seu pagamento configura claro comprometimento da renda do demandante, obstando assim o cumprimento da norma constitucional que garante o livre acesso ao Judiciário para apreciação de lesões ou ameaças a direitos.
Em um contexto como o dos autos, considerando-se o valor da causa e seu reflexo no valor das custas a serem suportadas inicialmente pela Autora para acesso à Justiça, é possível a qualificação como juridicamente pobre, sendo beneficiada com a justiça gratuita pela clara presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, e a jurisprudência abriga nosso entendimento: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004382-84.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMANOEL GETULIO DE ALMEIDA REZENDE Advogado (s): TACIANO BRUNO CAMPOS DE SOUZA AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, postula o Recorrente pelo assentimento da gratuidade da justiça que lhe foi denegada em primeira instância, sendo assim, para que seja possível a sua autorização por este Juízo ad quem, resta a este comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 98, caput do CPC.
2. Pacificado este ponto, após a análise dos fólios, verifico presentes os requisitos legais para a concessão do benefício clamado pelo Agravante, sejam estes, ser pessoa física, brasileira, agricultor, cujo pagamento das despesas processuais poderá implicar em cerceamento dos seus direitos mais básicos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 8004382-84.2020.8.05.0000, tendo como Agravante, EMANOEL GETULIO DE ALMEIDA REZENDE, e Agravados, CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPUS 10 LTDA e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AI: 80043828420208050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021). (Grifos nossos) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010002-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES e outros (7) Advogado (s): BARBARA LUANDY FREITAS DE SOUZA, ARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO, AMERICO BARBOSA NASCIMENTO AGRAVADO: FLORENCIO NERIS DE SOUZA e outros (14) Advogado (s): A3/BC ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES.
DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEVADO VALOR DA CAUSA. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SÃO APTOS A COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - A Constituição Federal e o Código de Processo Civil ampliaram a benesse da gratuidade processual também para as pessoas jurídicas, contudo, não basta pura e simplesmente adunar aos autos a declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração idônea da insuficiência financeira no sentido de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer os objetivos sociais da empresa.
II - Diante do elevado valor da causa e demonstrado, através dos documentos colacionados, que os Agravantes não têm condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada.
III - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010002-09.2022.8.05.0000, figurando como Agravantes FREDERICO ALVARES DE MAGALHÃES E OUTROS e como Agravados FLORÊNCIO NERIS DE SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80100020920228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)." (Grifos nosso) Portanto, rejeito tal preliminar. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme decidido no REsp 1.254.456/PE pelo STJ, não havendo prescrição se a ação é proposta dentro desse prazo.
No presente caso, a parte Autora se aposentou em 24/03/2021 (ID. 456901352) e a ação foi ajuizada em 06/08/2024. Desta feita, não há que se falar em prescrição. Vejamos: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001611-47.2019.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM Advogado (s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO APELADO: JOSEFA SERAPIAO MATOS Advogado (s):ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE CAEM . SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PROVIMENTO DO RECURSO .
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caém/BA contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Procedimento Comum para condenar o Município ao pagamento de licença-prêmio à parte autora . 1.2. O Município apelante suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou a falta de comprovação da fruição da licença-prêmio e a regularidade do vínculo estatutário.
II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicação da prescrição quinquenal à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2 .2. Necessidade de comprovação de vínculo estatutário para a concessão do benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável às ações que visam à conversão de licença-prêmio em pecúnia, sendo o termo inicial da contagem a data da aposentadoria do servidor . 3.2. No caso, a parte autora se aposentou em 05/12/2012 e a ação foi ajuizada em 04/09/2019, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos, configurando-se a prescrição. 3 .4.
Prejudicada a análise do mérito, uma vez reconhecida a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4 .1. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015 . 4.2. Tese de julgamento: "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20 .910/32 aplica-se à pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia, contando-se o prazo a partir da data de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: - Decreto nº 20.910/1932, art. 1º - Código de Processo Civil, art . 487, inciso II Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1800310/MS - STJ, AgInt no AREsp 1686426/PB
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001611-47.2019.8 .05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAEM e como apelada JOSEFA SERAPIAO MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80016114720198050137, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 06/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000543-63.2018.8 .05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU Advogado (s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO APELADO: NELI VIEIRA LIMA Advogado (s):JULIANA LADEIA PAIVA TEIXEIRA ACORDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art . 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".
Preliminar de prescrição rejeitada. No mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Apelação improvida . Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000543-63.2018 .8.05.0051, em que figuram como apelante o Município de Iuiu e apelada Neli Vieira Lima. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - APL: 80005436320188050051, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020).
DO MÉRITO Retira-se da presente demanda que a Autora, JUSCELINA AMADOR PRINCIPE, é servidora pública aposentada, vinculada à Secretaria da Educação da Bahia e alega que requereu sua aposentadoria em 09/01/2020, contudo, o benefício só foi concedido em 24/03/2021, ou seja, após aproximadamente 01 (um) ano e 2 (dois) meses de tramitação. Ainda, alega que a demora na concessão de sua aposentadoria a obrigou a permanecer em atividade mesmo após o preenchimento dos requisitos para a inativação.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, defendendo que deve ser considerado como período indenizável o lapso de 14 meses. O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal estabelece como direito fundamental à duração razoável do processo, assegurando que tanto os processos judiciais quanto os administrativos sejam conduzidos de maneira célere e eficiente.
Essa norma visa evitar a morosidade excessiva que possa comprometer direitos e gerar prejuízos aos administrados. No âmbito administrativo, esse princípio impõe à Administração Pública o dever de processar e decidir requerimentos dentro de um prazo razoável, garantido que o cidadão não seja submetido a uma espera desproporcional para o exercício de seus direitos. Ainda, esse pilar é reforçado pelo artigo 37 da Constituição que consagra o princípio da eficiência, impondo à Administração a obrigação de atuar com presteza, qualidade e economicidade na prestação de seus serviços.
A inércia ou o atraso injustificado na análise de processos administrativos, como o da presente demanda, a demora na concessão de aposentadoria, representa violação direta a esses princípios, podendo gerar responsabilização do ente público e o consequente dever de indenizar eventuais prejuízos causados ao cidadão. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão da demora na concessão de aposentadoria, firmou entendimento de que o prazo razoável para a Administração Pública apreciar e concluir tais processos é de 60 dias.
Ultrapassado esse período, configura-se mora excessiva e injustificada, ensejando o dever de indenizar o servidor que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para a inatividade, foi compelido a continuar em atividade por inércia administrativa. Vejamos o que diz a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. O Estado de Mato Grosso do Sul interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRAZO RAZOÁVEL DE 60 DIAS PARA CONCESSÃO - CARACTERIZAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROVIMENTO PARCIAL.
O prazo de 60 dias é um tempo razoável e suficiente para a Administração apreciar e concluir o processo de aposentadoria, ultrapassado tal prazo resta configurada uma demora excessiva e injustificada por parte do estado (fl. 378). O voto do Relator consignou que houve um atraso excessivo e injustificado por parte da administração de 09 meses e 16 dias, restando, portanto, incontroverso o dever do apelante em indenizar tal período, no qual a apelada trabalhou quando já podia estar aposentada (fl. 380).
Opostos embargos de declaração (fls. 382 a 388) foram rejeitados (fls. 393 a 395). No recurso extraordinário, o Estado sustenta, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional objeto do apelo. Afirma, em síntese, existir repercussão jurídica, porque o acórdão recorrido contrariou vários dispositivos da Constituição Federal. No aspecto econômico, destaca que a matéria versada neste feito atinge de forma direta a economia do Estado e o equilíbrio do orçamento público, especialmente se considerado o EFEITO MULTIPLICADOR DAS AÇÕES com fulcro no mesmo suporte jurídico (fl. 404).
No mérito, o recorrente alega contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput e § 6º, 40, incisos II e III e § 5º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do Estado em indenizar a autora, ora recorrida, pelo trabalho compulsoriamente desenvolvido no período que excedeu o prazo de 60 (sessenta) dias após o pedido de aposentadoria.
Assevera que o servidor só tem direito aos benefícios trazidos pela aposentação quando for publicado o ato final e conclusivo da concessão, sendo certo que antes disso não tem direito aos referidos benefícios (fl. 408). Aduz que, considerando o princípio da razoabilidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, a demora não se dá por protelação do Estado, mas devido à analise necessária à boa Administração, o que, sem dúvida, demanda tempo razoável (fl. 411).
Argui, por fim, existir precedentes da Segunda Turma desta Corte favoráveis à pretensão do recorrente. Manifesto-me no sentido de não haver repercussão geral da matéria constitucional objeto do presente recurso extraordinário, haja vista que a questão está restrita ao direito dos servidores cujos pedidos de aposentadoria não tenham sido apreciados pelos órgãos competentes em prazo considerado razoável pelo Tribunal de origem.
Além disso, o alegado efeito multiplicador das ações somente se concretizará se a Administração Pública retardar, de maneira excessiva e injustificada, a apreciação dos pedidos de aposentadoria de seus servidores. Assim, entendo ausente a repercussão geral. MINISTRO MENEZES DIREITO Relator" O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento firmado pelo STF no que se refere à responsabilidade da Administração Pública pela demora injustificada na concessão de aposentadorias.
O Tribunal tem decidido, de forma reiterada, que a morosidade administrativa em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizar, uma vez que a inércia estatal obriga o requerente a continuar exercendo suas funções mesmo após preencher os requisitos para inatividade. Vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III. De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)" "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, […] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.
3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019)". Em que pese o evidente dever de indenizar, entendo cabível tão somente a condenação por danos morais. Isso porque, não obstante a mora da Administração Pública na análise do requerimento administrativo, a autora permaneceu no desempenho de suas funções e continuou a receber regularmente suas verbas salariais, o que afasta a ocorrência de prejuízo material.
DO DANO MORAL: O Código Civil prevê expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Não há, contudo, parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório. CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica que: "[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 205-6)." Ainda em sede doutrinária, assim leciona o Professor Arnoldo Wald sobre danos morais e materiais: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral. (Artigo, Valor adequado nas ações de indenização por dano moral, Jus Navigandi)." JÁ o festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar sobre a liquidação do dano, relaciona: "Se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que se tem de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta; de outro lado, tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais. (...)" É evidente que o dano moral não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias para evitar que novos fatos, como o dos autos, venham a se repetir.
Valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos. No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que as indenizações pecuniárias são a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral, cabendo ao magistrado, consultando o seu bom senso e a prudência, arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.
No caso dos autos, restou demonstrado que a Administração Pública demorou 14 meses para conceder a aposentadoria da Autora, período muito superior ao prazo razoável de 60 dias estabelecido pela jurisprudência. Tal mora administrativa impôs à Requerente a obrigação de continuar exercendo suas funções mesmo após preencher todos os requisitos legais para inatividade, gerando evidente prejuízo. Deste modo, diante da mora administrativa injustificada, reconhece-se o direito da Autora à indenização proporcional ao período em que permaneceu em atividade além do prazo razoável para concessão de sua aposentadoria.
Tal medida visa reparar os danos sofridos e reafirmar a obrigação do Estado de atuar com celeridade e eficiência na gestão dos processos administrativos, evitando prejuízos indevidos aos servidores públicos. Assim, ante a necessidade de se prestigiar o princípio de índole constitucional da irredutibilidade de vencimentos, é justo que o causador do ilícito seja submetido à reparação pecuniária, todavia, deve ser condizente com seu porte econômico e a natureza do dano, devendo o direito à indenização ser satisfatória, correspondendo neste caso, a 1 (um) salário mínimo por mês de demora injustificada na concessão do benefício da aposentadoria.
Entretanto, em que pese o caso em concreto retratar 14 (quatorze) meses de demora, a indenização será equivalente a 12 (doze) meses, haja vista o prazo legal de 60 (sessenta) dias reconhecido pelo STF, nos termos da fundamentação supramencionada. Vejamos o que os Tribunais vêm decidindo em casos semelhantes: "ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. A) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE, CONTUDO, DO ENTE ESTADUAL.
"Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013." "APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROFESSORA AUTORA. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE, ANTE O INEXATO INDEFERIMENTO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DEVIDA. TODAVIA, EXCLUSÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS PERÍODOS QUE A DOCENTE ESTEVE AFASTADA, EM GOZO DE LICENÇAS. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria [...] (TJ-SC - REEX: 00426209520128240023 Capital 0042620-95.2012.8.24.0023, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 24/07/2018, Primeira Câmara de Direito Público)".
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL, POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO EM 2010 E SOMENTE APRECIADO EM 2017, JÁ NO CURSO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 12.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.( TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0300106-37.2014.8.05.0080,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 14/11/2019 )". DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM REMUNERADAS A Demandante ainda pleiteia conversão em pecúnia referente a licença prêmio não gozada relativa ao período de 3 quinquênios em que exerceu cargo público na qualidade de servidora do Estado da Bahia.
A discussão gira em torno do recebimento, em dinheiro, do correspondente à licença prêmio em pecúnia pelo(a) servidor(a) público(a) APOSENTADO(A). A licença-prêmio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses. A licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que requerida pelo(a) servidor(a) e que a solicitação tenha sido atendida pela Administração, que considera na decisão o interesse do serviço público.
Todavia, alguns estatutos de servidores públicos federais, estaduais e municipais estabeleceram que para efeito de aposentadoria, a licença prêmio não gozada pelo funcionário público será contado em dobro. Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de Previdência Social, estabelecendo, entretanto, regras de transição e adotando outras providências.
O art. 1o da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou acrescido o §10, assim redigido: "Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 possuem direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria, caso não desfrutem deste benefício, pois com a alteração do texto constitucional houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, não se admitindo mais tal mecanismo de contagem em dobro.
De qualquer forma, em se tratando de direitos ou vantagens funcionais a que fazem jus os servidores estatais, cabe à Administração, independente de requerimento da parte, zelar pela fiel execução da lei, cabendo às partes pleiteá-las, inclusive judicialmente, a partir do momento da sua violação, em virtude da responsabilidade objetiva do Estado. A jurisprudência firmada pelo STF e STJ são uníssonas quanto ao direito postulado pela parte Autora.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC.(STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017)" O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim ementado: "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADO - CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA - SEGURANÇA CONCEDIDA -
ACÓRDÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO - POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO - SISTEMA DE PRECATÓRIOS - INEXIGIBILIDADE -
DESPACHO
QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DA IMPETRADA PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO À ORDEM MANDAMENTAL - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE, QUE, APÓS RECONHECIMENTO DO DIREITO E INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HAVIA INICIADO OS PAGAMENTOS AFINS, PASSA A EXIGIR A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Resiste a autoridade impetrada ao cumprimento de ordem programada desta Corte, consolidada em Acórdão proferido em sede mandamental, trânsito em julgado, utilizando-se, por não ter oferecido recurso a tempo e a modo, de outros expedientes processuais, com a impetração de Mandado de Segurança (...)." A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido o preceito inscrito no art. 100 da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão ao recorrente. Impõe-se registrar, antes de mais nada, que o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas (RDA 151/189).
A disciplina constitucional desse processo de execução torna imprescindível a expedição do precatório, qualquer que seja a natureza do crédito exequendo. Na realidade, o pagamento das condenações pecuniárias por quantia certa, impostas, judicialmente, ao Poder Público, pressupõe a necessária extração de precatório, ressalvada - a partir da EC 20/98 - a hipótese concernente à satisfação executiva de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3o).
A imprescindibilidade da utilização desse meio instrumental deriva, em qualquer circunstância - ainda que de índole alimentar o débito imputado à entidade de direito público -, do próprio sistema constitucional que rege, no ordenamento jurídico vigente no Brasil, as execuções patrimoniais por quantia certa contra a Fazenda Pública. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação estatal de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tem por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.
O sentido teleológico da norma inscrita no "caput" do art. 100 da Carta Política - cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) - objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica ("prior in tempore, potior in jure").
Esta Suprema Corte, ao interpretar a regra constitucional que disciplina a expedição de precatórios (RTJ 108/463), claramente nela identificou a dupla finalidade visada pelo legislador constituinte: assegurar, de um lado, a igualdade entre os credores e proclamar, de outro, a inafastabilidade da obrigação do Poder Público de pagar os débitos, que, contra ele, hajam sido judicialmente reconhecidos. Não obstante a inovação introduzida pela Constituição Federal de 1988 - que, com ela, buscou prestigiar os "créditos de natureza alimentícia" -, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a cláusula normativa inscrita no "caput" do art. 100 da Carta Política, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral).
Isso significa que os precatórios judiciais concernentes aos créditos de natureza alimentícia obedecem, também eles, a uma ordem cronológica de apresentação que se revela, em face de seu caráter autônomo, inteiramente distinta daquela pertinente aos precatórios relativos aos créditos ordinários. A exceção contida no "caput" do art. 100 da Carta Política, portanto, não estabeleceu a dispensa de expedição do precatório para o pagamento dos débitos de natureza alimentar imputados à Fazenda Pública, mas determinou, isso sim, uma ordem cronológica específica, própria e autônoma com relação a tais créditos, ressalvada, no ponto, a partir da EC 20/98, a hipótese pertinente às obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3o).
Cumpre enfatizar que esse entendimento resultou acolhido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI 47/SP, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 166/3), decidiu que também os créditos de natureza alimentícia - ainda que submetidos a uma ordem cronológica especial de pagamento, distinta daquela referente aos demais débitos da Fazenda Pública - estão sujeitos ao regime jurídico dos precatórios.
Essa orientação jurisprudencial tem prevalecido nos julgamentos colegiados e nas decisões proferidas pelos eminentes Juízes desta Suprema Corte (RE 181.445/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 199.373/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 597.835-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 830.164/BA, Rel. Min. LUIZ FUX - RE 847.824/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): "PRECATÓRIO - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL - FINALIDADE - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - SUBMISSÃO NECESSÁRIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS - CF, ART. 100, 'CAPUT' - RE CONHECIDO E PROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da norma inscrita no 'caput' do art. 100 da Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.
Precedentes. - O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. - O sentido teleológico da norma inscrita no 'caput' do art. 100 da Carta Política - cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) - objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica ('prior in tempore, potior in jure')." (RTJ 172/270, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) Cabe registrar, finalmente, que essa diretriz jurisprudencial acha-se consubstanciada, presentemente, na Súmula 655/STF, que possui o seguinte enunciado:"A exceção prevista no art. 100, 'caput', da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza."(grifei) Esse mesmo entendimento, por sua vez, foi também sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em enunciado - Súmula 144/STJ - que tem o seguinte conteúdo:"Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa." Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou provimento ao recurso extraordinário, em ordem a reformar o acórdão recorrido, no ponto em que - divergindo do entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte - dispensou, sem razão constitucional, a expedição de precatório para efeito de satisfação do crédito.
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei no 12.016/2009, art. 25).
Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - RE: 1117131 BA - BAHIA 0002843-79.2007.8.05.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: DJe-170 21/08/2018)" A jurisprudência firmada pelo nosso Tribunal abriga a pretensão da Autora conforme as seguintes ementas: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA LICENÇA. DESCABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00834685820118050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2016)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. MEDIDA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00164874020178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1o-F DA LEI 9.494/1997.
EMBARGOS CONHECIDOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - ED: 0019511762017805000050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019)" "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp no 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação.
2. Sendo assim, considerando que a Apelante se aposentou em 27/08/2003 e que a presente ação só fora proposta em 29/07/2013, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 03602029520138050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)". Quanto ao marco da base de cálculo trago à colação os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PREFACIAL DE SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000.
DESCABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO AVERBADA E NÃO GOZADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. TESE FIRMADA EM IRDR. TEMA
3. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. DESCONTO DE VERBAS PRETÉRITAS PERCEBIDAS. GANHOS ALEATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO RE N. 870.947/SE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. APLICAÇÃO, POR ORA, DOS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1o-F DA LEI No 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI No 11.960/09. ÍNDICE APLICÁVEL ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA AINDA NÃO DEFINIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03098064420188240023 Capital 0309806-44.2018.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Câmara de Direito Público)" "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Sentença de procedência em relação a 1a, 2a, 3a e 5a autoras e de parcial procedência em relação à 4a autora, condenando o Município ao pagamento da indenização pelos meses de licença especial não gozadas, observando-se a última remuneração recebida em atividade, excluindo-se as verbas de caráter eventual, acrescida de correção monetária desde a data da aposentação e de juros a contar da citação.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.49419/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, de acordo com decisão proferida no julgamento de mérito do RE no 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017. Condenado o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015.
Remessa Necessária. Licença especial regulamentada pelo artigo 110 da Lei no 94, de 14/03/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. Uma vez demonstrado que o servidor público não gozou das licenças-prêmio quando em atividade e não utilizou para contagem em dobro para fins de aposentadoria, faz jus à indenização, independente de requerimento administrativo, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Informações prestadas à Procuradoria Geral do Município suficientes à comprovação de que as autoras deixaram de gozar três períodos de licença prêmio adquiridos. Base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração percebida pelo servidor, antes da aposentadoria, excluídas eventuais verbas de caráter indenizatório, transitório e eventual. Correção dos valores pelo IPCA-E, desde a data da aposentação, e a incidência de juros, a contar da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, de acordo com decisão proferida no julgamento de mérito do RE no 870.947/SE (Tema 810).
Condenação do ente público ao reembolso das custas judiciais, na forma do art. 17, § 1o, da Lei no 3.350/99. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4o, II do CPC.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 01352541020188190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)". Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos, em razão da demora injustificada na concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação.
Sobre esse montante incidirão juros de mora, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 905 do STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENO, ainda, o ESTADO DA BAHIA ao pagamento da indenização correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos, equivalentes a 9 (nove) meses de remuneração, a ser calculada com base na remuneração percebida pela Autora na data de sua aposentadoria, observados os critérios fixados na fundamentação. Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, todavia, por se tratar de sentença ilíquida, postergo a fixação do percentual devido para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Sem condenação em custas por ser o Réu isento nos termos da Lei. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição em razão das disposições contidas no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro, 10 de julho de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO