Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009822-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para ratificar o termo de acordo retro apresentado pelo demandado, em 15 dias. Salvador, 10 de agosto de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
Conclusão
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Petição
Petição
2025
Petição
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Documento
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Antecipação de tutela
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Documento
Documento
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009822-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Salvador, 02 de dezembro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009822-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Salvador, 02 de dezembro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009822-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):
DESPACHO
Em atenção à Decisão de ID 532591138, remetam-se os presentes autos à 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
Redistribuição
Mero expediente
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009822-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):
DESPACHO
Este juízo manifesta ciência da Decisão ID 511745847. Aguarde-se o julgamento do conflito pelo Tribunal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 1º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , CERTIDÃO PROCESSO Nº 8009822-82.2025.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] POLO ATIVO JONAS DO NASCIMENTO SOUZA POLO PASSIVO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte Autora deixou decorrer o prazo indicado no Despacho no ID. 511807664, sem qualquer manifestação. O referido é verdade, do que dou fé. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA 1º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
Conclusão
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8009822-82.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após. Salvador, 29 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
Documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009822-82.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos etc. JONAS DO NASCIMENTO SOUZA ajuizou ação ordinária revisional de nulidade de cláusulas contratuais, c/c repetição do indébito, em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
DECIDO. Com efeito, a decisão proferida não demonstra a melhor aplicação do direito, mormente no caso, em que a autora é pessoa física, hipossuficiente técnica e financeiramente, sendo, pois, o caso de se aplicar a teoria finalista mitigada. Esclareço que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a relação de consumo, em casos tais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VSJE DO CONSUMIDOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE CAUSAS COMUNS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO CONSUMIDOR SUSCITANTE RECONHECIDA. CONFLITO ACOLHIDO… (TJ-BA - CC: 00562106320178050001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1545508/RJ);
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009822-82.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos etc. JONAS DO NASCIMENTO SOUZA ajuizou ação ordinária revisional de nulidade de cláusulas contratuais, c/c repetição do indébito, em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
DECIDO. Com efeito, a decisão proferida não demonstra a melhor aplicação do direito, mormente no caso, em que a autora é pessoa física, hipossuficiente técnica e financeiramente, sendo, pois, o caso de se aplicar a teoria finalista mitigada. Esclareço que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a relação de consumo, em casos tais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VSJE DO CONSUMIDOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE CAUSAS COMUNS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO CONSUMIDOR SUSCITANTE RECONHECIDA. CONFLITO ACOLHIDO… (TJ-BA - CC: 00562106320178050001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1545508/RJ);
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Suscitação de Conflito de Competência
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8009822-82.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jonas Do Nascimento Souza Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Interessado: Banco Votorantim S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009822-82.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Financiamento de Produto, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JONAS DO NASCIMENTO SOUZA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. JONAS DO NASCIMENTO SOUZA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL contra BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando provimento jurisdicional para obter a revisão do contrato de financiamento do veículo, pelas razões expostas na exordial.
BREVE RELATO.
DECIDO. Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º, da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69, da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
VÊ-se, pois, nos termos do artigo 68, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre conflitos cujo objeto é oriundo de relações comerciais. In casu, tem-se que o Autor não utiliza, como destinatário final, o veículo objeto do contrato discutido na lide, mas como insumos em sua atividade lucrativa, como apontado na exordial de ID 482652705: "JONAS DO NASCIMENTO SOUZA, brasileiro, casado, motorista de aplicativo" (fl. 01), bem como a captura de tela apresentada no ID 482655362, a qual demonstra a atividade laborar de motorista do Autor pelo período de 5 anos e meio.
Desse modo, não há que se falar aqui na competência deste juízo para dirimir sobre qualquer conflito atinente à relação negocial estabelecida entre as partes. Nesse sentido, aresto jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória – Feito em processamento perante o Foro Central, com base no domicílio do autor – Remessa determinada à consideração do endereço de uma das rés nos termos do art. 46 do CPC, e em razão da competência funcional, portanto, absoluta entre os Foros da Capital – Suscitante que recusa a competência e instaura o incidente ao argumento de ser faculdade do autor/consumidor ajuizar a ação perante o seu próprio domicílio, com base no art. 101, I, do CDC – Descabimento – Ausente relação de consumo – Autor motorista de transporte por aplicativo – Compra de veículo para desenvolver atividade lucrativa – Condição que não se enquadra no conceito de destinatário final do produto a enquadrá-lo no conceito de consumidor – Inteligência do art. 2º do CDC – Distribuição da competência entre os Foros da Capital de natureza funcional absoluta – Necessidade de se observar a regra definida no art. 53, III, a, do CPC – Precedente desta
C. Câmara Especial – Conflito acolhido – Competência do suscitante (3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga). (TJ-SP - CC: 00083853920208260000 SP 0008385-39.2020.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 31/03/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/03/2020) (grifamos) A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, CPC), a qualquer tempo, inexistindo preclusão a respeito.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente produzirão efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo Consumerista para conhecer e julgar o vertente processo, determinando seja remetido a uma das Varas Cíveis desta Comarca da Capital. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
Retificação de Classe Processual
Conclusão
2. Decisão reformada… (TJ-BA - AI: 80006518020208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) De todo modo devo enfatizar que os excertos jurisprudenciais deste Tribunal não são isolados, estão eles abalizadas na forte doutrina e jurisprudência, especialmente aquela exarada pelo Superior Tribunal de Justiça Saliento, pois, ainda que se possa falar que o autor adquiriu o bem para trabalhar como motorista de aplicativo, esse fato, por si só, não desnatura o conceito de consumidor, atraindo as regras protetivas do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica, ante à instituição financeira.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min.Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.
2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.
4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletivade foro.
5. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1010834 GO 2007/0283503-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS…
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes… (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1836805 PR 2019/0267336-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Nestes termos e pelos motivos suscitados, requeiro seja declarada a competência do insigne Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo, desta Comarca.
Do exposto determino à Secretaria que expeça ofício à Presidência do Tribunal, dando-lhe ciência da presente decisão, requerendo seja elucidado este Juízo acerca da competência para dirimir o conflito de interesses. Salvador, 30 de maio de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
2. Decisão reformada… (TJ-BA - AI: 80006518020208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) De todo modo devo enfatizar que os excertos jurisprudenciais deste Tribunal não são isolados, estão eles abalizadas na forte doutrina e jurisprudência, especialmente aquela exarada pelo Superior Tribunal de Justiça Saliento, pois, ainda que se possa falar que o autor adquiriu o bem para trabalhar como motorista de aplicativo, esse fato, por si só, não desnatura o conceito de consumidor, atraindo as regras protetivas do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica, ante à instituição financeira.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min.Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.
2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.
4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletivade foro.
5. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1010834 GO 2007/0283503-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS…
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes… (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1836805 PR 2019/0267336-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Nestes termos e pelos motivos suscitados, requeiro seja declarada a competência do insigne Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo, desta Comarca.
Do exposto determino à Secretaria que expeça ofício à Presidência do Tribunal, dando-lhe ciência da presente decisão, requerendo seja elucidado este Juízo acerca da competência para dirimir o conflito de interesses. Salvador, 30 de maio de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito