1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO, IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, ETNY RIBEIRO SUCUPIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ETNY RIBEIRO SUCUPIRA
Advogados
IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB 29497/BA), HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB 8592/BA), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB 80454/BA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009823-15.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592), IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB:BA29497), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA registrado(a) civilmente como ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB:BA80454) EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como Embargante VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO e embargada/Exequente DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente ao processo de execução de título extrajudicial n. 8012193-35.2022.8.05.0256, afirmando, em suma, o excesso de execução em razão da abusividade dos juros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. A parte embargada foi devidamente intimada, contudo permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o relatório.
DECIDO. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e estão regularmente instruídos, merecendo conhecimento. No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Em relação ao argumento relativo ao excesso de execução, perceba-se, que o contrato foi celebrado em 2018, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados - atingidos pelo princípio pacta sunt servanda. Não há como, após 06 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico.
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO, IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, ETNY RIBEIRO SUCUPIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ETNY RIBEIRO SUCUPIRA
Advogados
IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB 29497/BA), HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB 8592/BA), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB 80454/BA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009823-15.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592), IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB:BA29497), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA registrado(a) civilmente como ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB:BA80454) EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como Embargante VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO e embargada/Exequente DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente ao processo de execução de título extrajudicial n. 8012193-35.2022.8.05.0256, afirmando, em suma, o excesso de execução em razão da abusividade dos juros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. A parte embargada foi devidamente intimada, contudo permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o relatório.
DECIDO. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e estão regularmente instruídos, merecendo conhecimento. No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Em relação ao argumento relativo ao excesso de execução, perceba-se, que o contrato foi celebrado em 2018, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados - atingidos pelo princípio pacta sunt servanda. Não há como, após 06 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico.
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
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EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO, IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, ETNY RIBEIRO SUCUPIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ETNY RIBEIRO SUCUPIRA
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IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB 29497/BA), HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB 8592/BA), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB 80454/BA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009823-15.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592), IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB:BA29497), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA registrado(a) civilmente como ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB:BA80454) EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como Embargante VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO e embargada/Exequente DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente ao processo de execução de título extrajudicial n. 8012193-35.2022.8.05.0256, afirmando, em suma, o excesso de execução em razão da abusividade dos juros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. A parte embargada foi devidamente intimada, contudo permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o relatório.
DECIDO. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e estão regularmente instruídos, merecendo conhecimento. No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Em relação ao argumento relativo ao excesso de execução, perceba-se, que o contrato foi celebrado em 2018, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados - atingidos pelo princípio pacta sunt servanda. Não há como, após 06 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico.
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO, IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, ETNY RIBEIRO SUCUPIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ETNY RIBEIRO SUCUPIRA
Advogados
IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB 29497/BA), HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB 8592/BA), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB 80454/BA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009823-15.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592), IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB:BA29497), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA registrado(a) civilmente como ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB:BA80454) EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo como Embargante VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO e embargada/Exequente DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, referente ao processo de execução de título extrajudicial n. 8012193-35.2022.8.05.0256, afirmando, em suma, o excesso de execução em razão da abusividade dos juros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. A parte embargada foi devidamente intimada, contudo permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o relatório.
DECIDO. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e estão regularmente instruídos, merecendo conhecimento. No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Em relação ao argumento relativo ao excesso de execução, perceba-se, que o contrato foi celebrado em 2018, e utilizados pela parte autora, os valores disponibilizados pela instituição, sem jamais se recordar de questionar os índices ali explicitados - atingidos pelo princípio pacta sunt servanda. Não há como, após 06 anos da celebração, pretender modificar unilateralmente tais cláusulas, sobretudo se desprovido de embasamento técnico jurídico.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO, IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, ETNY RIBEIRO SUCUPIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ETNY RIBEIRO SUCUPIRA
Advogados
IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB 29497/BA), HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB 8592/BA), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB 80454/BA), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009823-15.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592), IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB:BA29497), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB:BA80454) EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC. Certifique-se a tempestividade dos Embargos apresentados. Sendo tempestivos, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão de não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). De conseguinte, ouça-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 12 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
Expedida/Certificada
Improcedência
Decisão
Maio 20251 evento
Conclusão
Fevereiro 20251 evento
Conclusão
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TEIXEIRA DE FREITAS > 1ª VARA CÍVEL
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
FINANCEIRA IPANEMA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA S, VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO
Advogados
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB 29497/BA), HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB 8592/BA), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB 80454/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO 8009823-15.2024.8.05.0256 Embargos À Execução Jurisdição: Teixeira De Freitas Embargante: Valdenir Santiago Da Silva Porto Advogado: Etny Ribeiro Sucupira (OAB:BA80454) Advogado: Hosmario Roberto Ferreira (OAB:BA8592) Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:BA29497) Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009823-15.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: VALDENIR SANTIAGO DA SILVA PORTO Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592), IRISNEI GONCALVES PEIXOTO (OAB:BA29497), ETNY RIBEIRO SUCUPIRA (OAB:BA80454) EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC. Certifique-se a tempestividade dos Embargos apresentados. Sendo tempestivos, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão de não estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (, do CPC). De conseguinte, ouça-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
2024
4 eventos
Novembro 20242 eventos
Outras Decisões
Conclusão
Outubro 20242 eventos
Distribuição
Com efeito, os valores de atualização inseridos em Tabelas do Banco Central se prestam apenas a ser um sistema informativo ao cidadão, e não podem ser utilizados como substituição à perícia contábil. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. Custo efetivo total (CET). Finalidade de indicar o custo total da operação, incluindo a taxa de juros pactuada e demais despesas cobradas do cliente. Juros remuneratórios.
Regularidade. Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10100460220228260506 SP 1010046-02.2022.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ASPECTOS DA OPERAÇÃO. CALCULADORA QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DE VALORES OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002883-68.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) (TJ-PR - APL: 00028836820198160086 Guaíra 0002883-68.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 20/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021). Demais disso, os cálculos da Embargante sustentam que a Instituição credora utilizou juros de 12,49% a.m., enquanto que a média de mercado para a modalidade contratual à época do negócio jurídico estava em 6,28% a.m.
Com efeito, os Tribunais Superiores vêm decidindo que a simples estipulação de juros acima da média informativa não é motivo para a decretação de abusividade, na medida em que cada instituição financeira tem seus parâmetros de risco, e o consumidor pode escolher livremente entre as que deseja contratar. Não se verificando abusividade como o dobro ou o triplo da média de mercado, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade financeira.
Vejamos os excertos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. REsp 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE SOMENTE É VERIFICADA QUANDO ULTRAPASSADOS OS PARÂMETROS QUE VARIAM ENTRE 1,5 E 3 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CONTRATO EM QUESTÃO QUE LEGITIMAM A TAXA DE APROXIMADAMENTE 2 VEZES A TAXA MÉDIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005032020228260103 SP 1000503-20.2022.8.26.0103, Relator: Wyldensor Martins Soares, Data de Julgamento: 25/01/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Desse modo, estando devidamente pactuados os encargos contratuais em tela, e à míngua de prova em contrário, não vislumbro qualquer excesso de execução. Assim, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos, trasladando-se cópia desta decisão para os autos de execução.
Deixo de condenar a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, face assistência judiciária gratuita que ora defiro. P. R.
I. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
Com efeito, os valores de atualização inseridos em Tabelas do Banco Central se prestam apenas a ser um sistema informativo ao cidadão, e não podem ser utilizados como substituição à perícia contábil. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. Custo efetivo total (CET). Finalidade de indicar o custo total da operação, incluindo a taxa de juros pactuada e demais despesas cobradas do cliente. Juros remuneratórios.
Regularidade. Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10100460220228260506 SP 1010046-02.2022.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ASPECTOS DA OPERAÇÃO. CALCULADORA QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DE VALORES OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002883-68.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) (TJ-PR - APL: 00028836820198160086 Guaíra 0002883-68.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 20/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021). Demais disso, os cálculos da Embargante sustentam que a Instituição credora utilizou juros de 12,49% a.m., enquanto que a média de mercado para a modalidade contratual à época do negócio jurídico estava em 6,28% a.m.
Com efeito, os Tribunais Superiores vêm decidindo que a simples estipulação de juros acima da média informativa não é motivo para a decretação de abusividade, na medida em que cada instituição financeira tem seus parâmetros de risco, e o consumidor pode escolher livremente entre as que deseja contratar. Não se verificando abusividade como o dobro ou o triplo da média de mercado, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade financeira.
Vejamos os excertos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. REsp 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE SOMENTE É VERIFICADA QUANDO ULTRAPASSADOS OS PARÂMETROS QUE VARIAM ENTRE 1,5 E 3 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CONTRATO EM QUESTÃO QUE LEGITIMAM A TAXA DE APROXIMADAMENTE 2 VEZES A TAXA MÉDIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005032020228260103 SP 1000503-20.2022.8.26.0103, Relator: Wyldensor Martins Soares, Data de Julgamento: 25/01/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Desse modo, estando devidamente pactuados os encargos contratuais em tela, e à míngua de prova em contrário, não vislumbro qualquer excesso de execução. Assim, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos, trasladando-se cópia desta decisão para os autos de execução.
Deixo de condenar a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, face assistência judiciária gratuita que ora defiro. P. R.
I. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
Com efeito, os valores de atualização inseridos em Tabelas do Banco Central se prestam apenas a ser um sistema informativo ao cidadão, e não podem ser utilizados como substituição à perícia contábil. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. Custo efetivo total (CET). Finalidade de indicar o custo total da operação, incluindo a taxa de juros pactuada e demais despesas cobradas do cliente. Juros remuneratórios.
Regularidade. Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10100460220228260506 SP 1010046-02.2022.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ASPECTOS DA OPERAÇÃO. CALCULADORA QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DE VALORES OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002883-68.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) (TJ-PR - APL: 00028836820198160086 Guaíra 0002883-68.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 20/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021). Demais disso, os cálculos da Embargante sustentam que a Instituição credora utilizou juros de 12,49% a.m., enquanto que a média de mercado para a modalidade contratual à época do negócio jurídico estava em 6,28% a.m.
Com efeito, os Tribunais Superiores vêm decidindo que a simples estipulação de juros acima da média informativa não é motivo para a decretação de abusividade, na medida em que cada instituição financeira tem seus parâmetros de risco, e o consumidor pode escolher livremente entre as que deseja contratar. Não se verificando abusividade como o dobro ou o triplo da média de mercado, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade financeira.
Vejamos os excertos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. REsp 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE SOMENTE É VERIFICADA QUANDO ULTRAPASSADOS OS PARÂMETROS QUE VARIAM ENTRE 1,5 E 3 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CONTRATO EM QUESTÃO QUE LEGITIMAM A TAXA DE APROXIMADAMENTE 2 VEZES A TAXA MÉDIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005032020228260103 SP 1000503-20.2022.8.26.0103, Relator: Wyldensor Martins Soares, Data de Julgamento: 25/01/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Desse modo, estando devidamente pactuados os encargos contratuais em tela, e à míngua de prova em contrário, não vislumbro qualquer excesso de execução. Assim, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos, trasladando-se cópia desta decisão para os autos de execução.
Deixo de condenar a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, face assistência judiciária gratuita que ora defiro. P. R.
I. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
Com efeito, os valores de atualização inseridos em Tabelas do Banco Central se prestam apenas a ser um sistema informativo ao cidadão, e não podem ser utilizados como substituição à perícia contábil. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. Custo efetivo total (CET). Finalidade de indicar o custo total da operação, incluindo a taxa de juros pactuada e demais despesas cobradas do cliente. Juros remuneratórios.
Regularidade. Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10100460220228260506 SP 1010046-02.2022.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ASPECTOS DA OPERAÇÃO. CALCULADORA QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DE VALORES OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002883-68.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021) (TJ-PR - APL: 00028836820198160086 Guaíra 0002883-68.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 20/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021). Demais disso, os cálculos da Embargante sustentam que a Instituição credora utilizou juros de 12,49% a.m., enquanto que a média de mercado para a modalidade contratual à época do negócio jurídico estava em 6,28% a.m.
Com efeito, os Tribunais Superiores vêm decidindo que a simples estipulação de juros acima da média informativa não é motivo para a decretação de abusividade, na medida em que cada instituição financeira tem seus parâmetros de risco, e o consumidor pode escolher livremente entre as que deseja contratar. Não se verificando abusividade como o dobro ou o triplo da média de mercado, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade financeira.
Vejamos os excertos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. REsp 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE SOMENTE É VERIFICADA QUANDO ULTRAPASSADOS OS PARÂMETROS QUE VARIAM ENTRE 1,5 E 3 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CONTRATO EM QUESTÃO QUE LEGITIMAM A TAXA DE APROXIMADAMENTE 2 VEZES A TAXA MÉDIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005032020228260103 SP 1000503-20.2022.8.26.0103, Relator: Wyldensor Martins Soares, Data de Julgamento: 25/01/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Desse modo, estando devidamente pactuados os encargos contratuais em tela, e à míngua de prova em contrário, não vislumbro qualquer excesso de execução. Assim, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos, trasladando-se cópia desta decisão para os autos de execução.
Deixo de condenar a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, face assistência judiciária gratuita que ora defiro. P. R.
I. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
art. 919, § 1º
Intime-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 12 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR