PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO 8009823-83.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Menor: M. N.
L. Representante: Adma Vieira Lisboa Requerido: Município De Portoseguro/ba Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009823-83.2024.8.05.0201 MENOR: M.
N.
L. REPRESENTANTE: ADMA VIEIRA LISBOA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por MALLÚ NASCIMENTO LISBOA, em face do ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Relata a criança necessita de cirurgia para retirada de abscesso, decorrente de reação alérgica à vacina BCG, conforme demonstram os documentos médicos anexados Informa que houve o desenvolvimento de um abscesso que vem aumentando progressivamente de tamanho desde então.
Diante da gravidade da situação, a genitora procurou os serviços municipais de saúde, onde foi informada sobre a necessidade urgente de realização de cirurgia pediátrica, tendo a genitora formalizado pedido administrativo através do TFD, em 21 de agosto de 2024, sendo informada de que o procedimento dependeria de retorno do município de Salvador/BA, onde está situado o Hospital Universitário Professor Edgar Santos Frente à demora injustificada e ao crescimento contínuo do abscesso, a genitora buscou apoio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que, em 13 de novembro de 2024, encaminhou o Ofício nº 925/2024 à Secretaria Estadual de Saúde (SESAB), concedendo o prazo de cinco dias úteis para manifestação, sem que qualquer resposta fosse obtida.
Sustentou a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência nos laudos médicos emitidos relativamente à paciente. Intimados os réus para manifestação sobre pleito liminar e informar sobre eventual atendimento da demanda, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO agendou consulta de avaliação médica para procedimentos cirúrgicos. Na data de hoje, a parte autora, após a referida consulta, apresentou relatório médico solicitando a cirurgia com urgência (iD 477112488).
O ESTADO DA BAHIA contestou o feito, não apresentando notícias sobre eventuais diligências do agendamento do TFD.
É o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. Para a concessão da tutela de urgência é preciso que estejam presentes elementos que evidenciem que o direito invocado tem condições de ser acolhido no provimento final e que a demora na prestação jurisdicional definitiva coloca em risco o próprio resultado útil do processo, forte no artigo 300 do nCPC. Examinando detidamente os argumentos alinhavados pela requerente em cotejo com os documentos colacionados, em especial o último pedido médico de ID 477112488, elaborado pelo próprio médico do SUS, o que preenchimento do primeiro requisito.
Ademais, a referida cirurgia é disponibilizada pelo SUS. Por outro giro, o parecer técnico informou que a demora no procedimento causa risco à saúde da criança, havendo relato de urgência no laudo médico, de forma que resta consubstanciado o risco de consequências irreversíveis à saúde caso se aguarde o julgamento final deste processo, o que se subsume ao melhor conceito do periculum in mora. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e ao ESTADO DA BAHIA que adotem todas as providências cabíveis e necessários para a realização da cirurgia prescrita à requerente, em hospital de referência público ou privado naquela modalidade cirúrgica, em qualquer cidade desta unidade da Federação ou de outra, conveniado ou não conveniado ao SUS, bem como todo o tratamento necessário, no prazo máximo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou adoção de outras medidas pertinentes ao efetivo cumprimento, inclusive bloqueio de valores.
Advirtam-se as partes requeridas sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento da decisão interlocutória, a fim de evitarem a adoção de outras medidas coercitivas. Intimem-se, pessoalmente, os Secretários Municipal e Estadual de Saúde, para que, no prazo acima assinalado, cumpram a presente decisão. Citem-se os requeridos. Intimem-se todos desta. Porto Seguro, 5 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito