PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO 8009824-08.2023.8.05.0103 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Ilhéus Requerente: J. D. O. A. Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784) Representante:
I. D. T. Requerido: N. J.
L. D. O. Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected]
DESPACHO
Processo nº:8009824-08.2023.8.05.0103 Classe : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: JOSEVANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTE: IZABELA DE TAL
REQUERIDO: NATANAEL JOSE LIMA DE OLIVEIRA
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. O feito necessita se chamado à ordem, para incluir no polo passivo da relação processual, em litisconsórcio necessário, a genitora da menor cujo registro de paternidade se pretende anulado por vício de consentimento, nos termos do permissivo consignado no art. 1.604 do Código Civil.
3. As alegações ou fatos que amparam o pedido imputam à genitora da Demandada a responsabilidade de ter induzido o Demandante a erro, de modo que deve ela figurar no polo passivo da relação processual, na condição de litisconsorte necessário; além do que, não pode ela figurar no feito como representante legal da filha, dada a evidente colisão de interesses, o que enseja a incidência da hipótese do inc.
I do art. 72 do Código de Processo Civil e, destarte, necessidade de chamamento da Curadoria Especial para atuar em defesa dos interesses do Demandado.
4.
Intime-se o Demandante, por seu representante processual, para que promova emenda à inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do seu mérito.
5. Transitado em branco o prazo de emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que o feito deverá seguir seu curso com a citação da nova demandada e intimação da Curadoria Especial para apresentar contestação no prazo que legalmente lhe assiste. Int e cumpra-se. Ilhéus/BA, 7 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito