Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RAFAEL MATOS GOBIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
- Advogados
- RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68078/BA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Processo nº: 8009824-09.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: ROMMENIGUE DE OLIVEIRA SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO
Vistos etc. ROMMENIGUE DE OLIVEIRA SANTANA apresentou embargos de declaração de ID 501870946, contra a decisão que determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação pelo Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta, em síntese, que a suspensão seria indevida por se tratar de causa ainda não madura para julgamento, encontrando-se o processo na fase de instrução processual.
É o relatório.
DECIDO. Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios sanáveis pela via embargatória. A determinação de suspensão baseou-se na afetação do Tema 1.264 do STJ, cuja questão submetida a julgamento versa sobre: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em consulta à afetação do Tema Repetitivo 1264 no sítio eletrônico do STJ, colhe-se das Informações Complementares: "Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ".
