Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, LUANA FONSECA DE MELO, ADRIANA KELLY GADELHA DA COSTA CASTRO, JAILDA AQUINO PEREIRA MARINHEIRO, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
Advogados
JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB 21283/PE), JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB 54830/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
SENTENÇA
Processo nº: 8009824-39.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Polo Ativo: REQUERENTE: LUANA FONSECA DE MELO, JAILDA AQUINO PEREIRA MARINHEIRO, ADRIANA KELLY GADELHA DA COSTA CASTRO Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Decido. DO MÉRITO As autoras alegam serem servidoras efetivas do Município de Juazeiro, admitidas antes do advento da Lei Municipal nº 2.741/2017, e que no final do ano de 2021 o réu converteu em pecúnia todas as licenças que haviam sido adquiridas e ainda não usufruídas até aquele momento. Alega que o réu incorreu em erro, pois calculou os valores a título de licença com base no vencimento inicial das autoras, quando deveria ter feito o cálculo de acordo com a última remuneração das requerentes.
O réu, em sede de defesa, alega que não houve incorreção no cálculo efetuado, porquanto se aplicaria o art. 2º da Lei 2.741/2017, segundo o qual, o pagamento da indenização da licença-prêmio seria calculado sobre um salário base inicial da carreira do servidor, por cada mês devido. Pois bem. A controvérsia dos autos gira em torno da base de cálculo utilizada pelo , para efetuar o pagamento, em dinheiro, do correspondente à licença-prêmio em pecúnia, devido às servidoras públicas.
Inicialmente, a Lei Municipal nº 1.496 de 1996 - Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe: "Art. 113 - O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência. Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...] Art. 116 - o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade." A partir do momento em que a parte autora obtém o direito ao benefício e não recebe a indenização pelas licenças não gozadas, o Município ofende o Princípio da Moralidade.
A fundamentação para decidir pela conversão da licença-prêmio não gozada em indenização parte do pressuposto de que esse direito passa a incorporar o patrimônio do servidor público, quando ele preenche os requisitos, e que esta concessão decorre de lei, mas o gozo depende do interesse da Administração Pública. No caso dos autos, a parte autora entrou com requerimento de conversão o qual foi acatado pela municipalidade, entretanto, ao receber o valor em pecúnia se insurgiu contra o valor recebido alegando que este estava aquém do qual tem direito.
O Tribunal ao julgar processo idêntico desta jurisdição assim se posicionou: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502478-63.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO APELADO: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. BASE DE CALCULO. VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM ATIVIDADE. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
ESCORREITA. APELO IMPROVIDO.
1. Cinge-se o presente recurso sobre a discussão da base de cálculo para a indenização de Licenças prêmios não gozadas por servidor municipal. O Município requer, com base na Lei Municipal nº 2.741/2017, que seja utilizado como base de cálculo da indenização o valor do padrão inicial da carreira,
2. Pelo princípio do tempus regit actum, presente em nosso ordenamento, os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram.
3. Na época que nasceu o direito para o acionante (quando aposentou-se), inexistia norma legal dispondo sobre a indenização e sua forma de calcular, sendo que lei posterior não pode alcançar situações que alcançaram o direito adquirido. Logo, a nova legislação não se aplica ao caso. O comando sentencial que fixou o valor devido como o da última remuneração recebida na atividade deve ser mantida.
4. Ademais, a nova norma trata sobre a concessão de indenização por Licença-Prêmio não gozada ao servidor público municipal "em atividade". O caso da demanda trata de servidor aposentado, ou seja, que não mais está em atividade. Assim, também por este motivo, a Lei Municipal nº 2.741/2017 não se aplica. Precedentes desta corte.
5. Sentença mantida. Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Cuidam os autos de Apelação Nº 0502478-63.2017.8.05.0146 manejada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, tendo como Apelado FRANCISCO BATISTA SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença seus termos, conforme voto relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502478-63.2017.8.05.0146,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/12/2021)".
"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567134-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI APELADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA FARO Advogado (s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)
4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte (...) TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)".
O réu alega que a Lei municipal nº 2.741/2017 dispõe no seu art. 2º que: "A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado." Ocorre que tal dispositivo, além de representar um excesso, foge ao princípio da proporcionalidade, sendo tal norma defasada e já declarada inconstitucional, entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Vejamos: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.( Apelação, Número do Processo: 8000771-05.2022.8.05.0146; apelante OSDEAN PEREIRA DOS SANTOS e apelado MUNICIPIO DE JUAZEIRO; Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira, Publicado em: 13/11/2023)". "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO(Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000581-42.2022.8.05.0146; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal; Recorrente: CLEBERNILSON RODRIGUES SOUZA , Recorrido Município de Juazeiro; Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 23/11/2023)". Assim, a parte autora tem direito ao recálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e a receber a complementação dos valores, se for o caso, devendo ser considerado para fins de cálculo o valor da última remuneração das servidoras, composta pelo vencimento e gratificações permanentes estipuladas por lei.
Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO faça o recálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e pague à autora a complementação dos valores, utilizando como referência o valor da última remuneração da demandante composta pelo vencimento e gratificações permanentes, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a citação (artigo 405 do
CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão. Juazeiro, 18 de fevereiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
Órgão
JUAZEIRO > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, LUANA FONSECA DE MELO, ADRIANA KELLY GADELHA DA COSTA CASTRO, JAILDA AQUINO PEREIRA MARINHEIRO
Advogados
JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB 21283/PE), JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB 54830/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8009824-39.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Luana Fonseca De Melo Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Requerente: Jailda Aquino Pereira Marinheiro Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Requerente: Adriana Kelly Gadelha Da Costa Castro Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Requerido: Municipio De Juazeiro Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R.
Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009824-39.2024.8.05.0146 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Ativa: REQUERENTE: LUANA FONSECA DE MELO, JAILDA AQUINO PEREIRA MARINHEIRO, ADRIANA KELLY GADELHA DA COSTA CASTRO Parte Passiva: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para apresentar sua réplica à Contestação/Defesa juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze)dias, em dobro, no caso do autor ser representado pela Defensoria Publica/MP ou se tratar de Fazendas Publicas e suas autarquias. Juazeiro (BA), 13 de novembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Servidor autorizado - Portaria 04/2021