Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE, MATEUS DIAS PAIVA, VIRLANE DOURADO SILVA
- Advogados
- MATEUS DIAS PAIVA (OAB 62407/BA), MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 61189/BA)
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual o autor requer a concessão de medida liminar para que seja nomeado Curador de sua filha VIRLANE DOURADO SILVA DOS SANTOS, que, conforme narrado na exordial, apresenta diagnóstico esquizofrenia CID F20, com sintomas de alucinações auditivas, ideias delirantes, persecutoriedade, alteração do ciclo sono vigília, precisando do auxílio de terceiros para todos os atos da vida civil, impossibilitando-o de reger sua própria vida civil.
Foram acostados vários documentos aos autos, tendo a Ilustre Parquet emitido parecer ao ID 554620757, pugnando pelo indeferimento, por ora, da tutela imprecada, vindo-me os autos conclusos.
DECIDO. Em análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos para nomeação de Curador provisório, vez que, apesar de comprovado o parentesco das partes, o relatório médico de ID 554204868 informa que a curatelanda está em tratamento psiquiátrico com diagnóstico no CID 10, F20, não especificando quais as implicações que a enfermidade de que é portadora acarreta no exercício dos atos da vida civil e na prática dos atos negociais, o que deve ser averiguado, como bem pontuou a Ilustre Parquet em seu opinativo de ID 554619519, que acolho.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da curatela provisória do interditando.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental do requerente; b) anuência da genitora da curatelanda ao pleito inicial, com seu documento de identificação; c) informar se a curatelanda possui rendimentos ou bens em seu nome, juntando certidões dos Cartórios de Imóveis desta Comarca.
Determino a realização de Estudo Social, a ser procedido pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida da curatelanda, no local onde reside. Designo o dia 16/07/2026 às 15:20 horas para audiência de entrevista da interditanda, que deverá ser intimada e citada, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, cujo ato designado será realizado por videoconferência, como autoriza o do Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11/11/2021, republicado no DJE de 18/11/2021, ficando a curatelanda ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
