Intimação
D- Órgão
- Des. Eserval Rocha
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, JUAREZ PEREIRA DA SILVA, ROBSON SILVA DE ASSIS, JOSE RAIMUNDO SANTOS, ELIAS JOSE CRUZ LINS, HELIO DIAS SANTOS, HELOISIO FERNANDO DIAS, SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO
- Advogados
- AILA DE SANTANA SANTOS (OAB 30464/BA), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB 76261/BA), DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB 45687/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009824-94.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBSON SILVA DE ASSIS e outros (4) Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687-A), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464-A), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado originariamente por ROBSON SILVA DE ASSIS e OUTROS, no qual foi concedida a ordem pelo acórdão de ID 70533281 para determinar a adequação dos proventos de inatividade com a fixação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
Em sede de embargos de declaração (ID 82439349), o processo foi extinto sem resolução de mérito exclusivamente com relação ao impetrante Robson Silva de Assis em razão de litispendência, mantendo-se íntegro o acórdão concessivo quanto aos demais coautores. Certificado o trânsito em julgado do título judicial (ID 34354045) e noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia (IDs 86518002 a 86518006), os impetrantes remanescentes apresentaram manifestações acompanhadas de memória de cálculo (IDs 104990550, 104990551 e 107961436), requerendo a intimação do ente público para o adimplemento das diferenças pretéritas devidas a partir da impetração até a efetiva implementação em folha.
Diante do exposto, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o , por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugne a execução/cumprimento de sentença relativo às parcelas devidas entre a data da impetração e a efetiva implantação administrativa. Decorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada esta, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado individualmente.
