PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009825-24.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Compra e Venda] EXEQUENTE: ABNILTO ALVES DO AMARAL Nome: ABNILTO ALVES DO AMARALEndereço: CHAFARIZ, 230, CASA, RUA TUPINAMBAS, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 Advogado(s) do reclamante: ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHO EXECUTADO: SERGIO MELO DA SILVA Nome: SERGIO MELO DA SILVAEndereço: PROJETO CURAÇÁ, LOTE C2, CAJ, Área Rural de Juazeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48920-899 Advogado(s) do reclamado: SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR
DECISÃO
R.H.
Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade, onde o excipiente alega, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do título de crédito, tendo por pressupostos o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, bem como eventual hipótese de descumprimento contratual. O exequente impugnou a exceção (Id. n°477158096). Vieram-me os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A exceção não merece acolhimento.
Segundo a doutrina processualista, a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória. No caso da presente demanda, o excipiente alega a não certeza e iliquidez do título por descumprimento contratual, apontando alguns erros na execução. Em seu petitório o executado levantou as hipóteses de violação do princípio da boa-fé contratual e de exceção de contrato não cumprido, cujos conteúdos demandam dilação probatória, e tornam, portanto, inviável o uso desta via especial para dirimir as questões suscitadas.
Veja-se: TJ-DF - : 7091838920178070000 DF 0709183-89.2017.8.07.0000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 04/10/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução.
2. Constatada que a aferição do implemento ou não da condição suspensiva da obrigação de pagar (inadimplemento do adquirente do imóvel), aduzida pela devedora, é questão fática que está a reclamar ampla dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, incabível a exceção de pré-executividade.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1960444 SP 2021/0295868-1 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/08/2022 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.
2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.
4. Agravo interno não provido. Assim, descabido o uso da exceção para analisar pedido que demanda dilação probatória. Quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, não vislumbro nos autos, comprovação da dificuldade de acesso à justiça alegada pelo excipiente nem de ônus excessivo imposto a uma das partes. Conforme salienta entendimento jurisprudencial, necessário se faz a comprovação do estágio de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à justiça para atestar a nulidade da cláusula: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES.
1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso .
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 193021 SE 2022/0360612-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências aptas ao andamento da presente execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito