Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Mandado
Decurso de Prazo
2024
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Nenhum documento disponível.
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DECISÃO 8009825-34.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Elenice Da Silva Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8009825-34.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: ELENICE DA SILVA PEREIRA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial. Houve pela parte executada adesão a parcelamento do crédito tributário, o que ora é noticiado pela parte exequente, que requer a suspensão do processo aguardando-se o cumprimento do acordo. Assim, para fins de PJe, o presente processo consta (ou deveria constar) colocado em caixa de suspensão.
O Código de Processo Civil, embora preveja a possibilidade de suspensão dos processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos1. Ainda, em relação a parcelamento na execução, prevê também o prazo máximo de seis meses (art. 921, Vc/c art. 916). Somente no âmbito da União é que a Lei Federal n. 13.988/2020 possibilita a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, sem que previsão semelhante haja para os demais entes federados (art. 12, §2º).
A jurisprudência tem reconhecido a situação de suspensão do processo de execução enquanto se cumprem os termos do acordo de parcelamento em relação a qualquer ente, tendo em vista que, não havendo o cumprimento, seria possível retomar a execução de onde se parou – e, se não houver a suspensão, por um lado, poderiam ser feitas medidas constritivas ou, se houvesse a extinção, não poderia a parte exequente retomar o processo em caso de descumprimento.
Contudo, verifica-se que, por muitas vezes, o parcelamento é concedido por longo lapso temporal, de vários anos, e durante este período não há qualquer providência a cargo do juízo. Salienta-se que a Lei de Execução Fiscal não traz previsão expressa acerca da suspensão durante o cumprimento de parcelamento. Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a jurisprudência anteriormente referida foi sedimentada com base na LEF, que é um diploma legal de 1980.
Portanto, antes do processo eletrônico. Por tal razão, em se tratando de processo físico, a manutenção do processo em caixa de suspensão era essencial para, havendo o descumprimento, se retomar a execução sem maiores dificuldades. O processo permaneceria no cartório, em arquivo local. Apenas com o cumprimento do acordo é que seria sentenciado e iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso.
A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a extinção do crédito, pode a parte exequente comunicar o descumprimento do acordo e indicar diligências de constrição. Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade. Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a comunicar o descumprimento e requerer diligências, se o processo está em suspensão ou em arquivo.
Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório. Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual. Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente. Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo. Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (por todo o período do parcelamento!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial.
Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevantes para a alocação de servidores: o número de processos da unidade, casos pendentes e taxa de congestionamento. Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão pelo parcelamento é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências constritivas dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional.
Todos estes fatores considerados, determina-se a SUSPENSÃO do processo por parcelamento, determinando-se ainda que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, acrescido ainda do prazo prescricional, indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus.
A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (arts. 26 e 39 da LEF). Recolha-se o mandado de id. 439617688. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
Distribuição