PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009825-53.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: ERIZELINA CAIRES VIANA Advogado(s): JESUS GOMES CAIRES (OAB:BA73551-A) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (5) Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ERIZELINA CAIRES VIANA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e outros, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0001600-11.2009.8.05.0201, que julgou procedente ação de cobrança, condenando a Requerente ao pagamento de R$ 652.985,45 (seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais.
A Requerente fundamenta a presente ação nos artigos 966, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: a) Falsidade documental (art. 966, VI): que sua assinatura no contrato de fiança foi falsificada, sendo necessária perícia grafotécnica para comprovação; b) Nulidade de citação (art. 966, II c/c V): que nunca foi regularmente citada no processo originário, tendo a notificação sido entregue a terceira pessoa (Sr.
Vivaldo de Carvalho Machado, seu companheiro), em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) Ausência de outorga conjugal: que o contrato de fiança é nulo por falta de anuência do companheiro, com quem vive em união estável há mais de 30 anos; d) Situação de extrema vulnerabilidade: pessoa idosa (84 anos), semi-analfabeta, portadora de graves problemas de saúde (diabetes, hipertensão, arritmia cardíaca, comprometimento de visão em 90%), que sobrevive com apenas um salário-mínimo de aposentadoria; e) Risco iminente: o único imóvel da Requerente, que constitui sua moradia, encontra-se sob risco de penhora e leilão judicial.
Requer, liminarmente:
I) A suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida no processo nº 0001600-11.2009.8.05.0201;
II) A proibição de penhora e leilão do único bem imóvel da Requerente;
III) A expedição de ofícios ao juízo de origem para paralisação de todos os atos executórios.
É o breve relatório.
DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR Inicialmente, quanto à admissibilidade da presente ação rescisória, verifica-se que: Tempestividade: A sentença rescindenda transitou em julgado em 23/10/2024, e a presente ação foi protocolada em 29/11/2024, portanto, dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Requisito atendido. Fundamentação jurídica: A ação invoca as hipóteses dos incisos II, V e VI do art. 966 do CPC, sendo que a alegação de nulidade de citação e falsidade documental, em tese, justificam o prosseguimento da ação rescisória.
Vício transrescisório: Merece especial atenção a alegação de nulidade de citação. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida caracteriza vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo, por qualquer meio processual: REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/08/2022: "O vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença." Assim, ADMITO PRELIMINARMENTE a presente ação rescisória para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
II - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o art. 969, § 2º, do CPC, expressamente autoriza a concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória. Passo à análise dos requisitos.
II.1 - DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos seguintes elementos: a) Alegação de falsidade documental A Requerente nega categoricamente ter assinado o contrato de fiança que fundamentou sua condenação. Trata-se de pessoa idosa, semi-analfabeta, que alega ter sido vítima de falsificação de assinatura ou, subsidiariamente, de vício de consentimento.
A falsidade documental é hipótese expressa de ação rescisória (art. 966, VI, CPC), podendo ser demonstrada na própria ação rescisória mediante perícia grafotécnica. O Superior Tribunal de Justiça, em tema repetitivo, firmou entendimento de que, em caso de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre aquele que apresenta o documento: REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12/02/2020: "Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro." Embora o precedente trate de relação de consumo bancária, o princípio é plenamente aplicável ao caso, especialmente considerando a hipossuficiência técnica, cultural e econômica da Requerente. b) Nulidade de citação A Requerente alega que nunca foi pessoalmente citada, tendo a notificação sido entregue ao Sr.
Vivaldo de Carvalho Machado, seu companheiro, que não lhe repassou a informação, razão pela qual permaneceu completamente alheia ao processo originário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a citação de pessoa física deve ser pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceiro: REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2020: "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015." A ausência de citação válida caracteriza vício transrescisório, que impede a formação válida da relação processual e viola frontalmente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). c) Ausência de outorga conjugal O contrato de fiança qualifica erroneamente a Requerente como "solteira", quando, em verdade, ela vive em união estável há mais de 30 anos com o Sr.
Vivaldo de Carvalho Machado. Nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil, é necessária a autorização do cônjuge ou companheiro para prestação de fiança, salvo no regime de separação absoluta de bens. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 332, estabelece: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." A omissão intencional da condição de união estável configura vício que compromete a validade da fiança. d) Vulnerabilidade extrema da Requerente A situação pessoal da Requerente revela extrema vulnerabilidade: Idade avançada: 84 anos Semi-analfabetismo Graves problemas de saúde: diabetes, hipertensão, arritmia cardíaca, comprometimento de visão (90%) Renda mensal: um salário-mínimo (aposentadoria) Único patrimônio: o imóvel residencial sob risco de expropriação Tal vulnerabilidade é reconhecida e protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pela Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º,
III) e o direito à moradia como direito social fundamental (art. 6º). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos elementos de cognição sumária, especialmente pela alegação de nulidade de citação (vício transrescisório), falsidade documental, ausência de outorga conjugal e vulnerabilidade extrema da Requerente. II.2 - DO PERIGO DE DANO (periculum in mora) O perigo de dano é manifesto e atual.
O único imóvel da Requerente, que constitui sua moradia e bem de família (Lei nº 8.009/1990), encontra-se sob risco iminente de penhora e leilão judicial para satisfação da dívida de R$ 652.985,45. A perda da moradia representa dano grave, atual e irreparável, especialmente considerando: a) A Requerente é pessoa idosa, com 84 anos de idade; b) Possui graves problemas de saúde que demandam cuidados permanentes; c) É dependente de terceiros para suas necessidades básicas; d) Não possui outros recursos financeiros ou patrimoniais; e) A expropriação violaria o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade humana.
O perigo de dano está claramente configurado, havendo urgência na concessão da medida para evitar prejuízo irreparável à Requerente. A concessão da tutela de urgência exige, ainda, a ponderação entre o direito alegado pela Requerente e o interesse da parte adversa. De um lado, está em jogo o direito fundamental à moradia de pessoa idosa, vulnerável, doente e hipossuficiente, cuja subsistência depende exclusivamente da preservação de seu único bem imóvel.
De outro lado, encontra-se o direito de crédito da COELBA, sociedade empresária de grande porte, que possui meios alternativos de satisfação de seu crédito, especialmente considerando que: a) A empresa devedora principal (Papelaria Porto Seguro Ltda.) foi baixada sem que fossem esgotados os meios de cobrança contra ela e seus sócios; b) Os sócios da empresa devedora (Jhonatan Pacanha Pires Caires e Michael Pacanha Pires Caires) possuem patrimônio próprio que pode ser executado; c) O princípio da subsidiariedade (art. 827,
CC) determina que o fiador somente pode ser acionado após esgotados os meios de execução contra o devedor principal (benefício de ordem). Nessa ponderação de interesses, prepondera a proteção da pessoa humana vulnerável, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção ao idoso. A medida ora deferida é plenamente reversível, pois se limita a suspender temporariamente os efeitos da sentença condenatória até o julgamento final da ação rescisória.
Caso a ação rescisória seja julgada improcedente, os atos executórios poderão ser normalmente retomados, não havendo prejuízo irreversível à parte adversa. Por outro lado, a não concessão da medida pode causar dano irreversível à Requerente, com a perda de sua única moradia.
III - DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, que ora defiro. Conforme declaração de hipossuficiência apresentada e elementos dos autos, a Requerente é pessoa idosa, aposentada, que vive exclusivamente de um salário-mínimo, sendo insuficiente o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, 300, 969, § 2º, e 966 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 6º da Constituição Federal,
DECIDO:
1. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à Requerente ERIZELINA CAIRES VIANA, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-a do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
2. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER, imediatamente, os efeitos da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0001600-11.2009.8.05.0201, até o julgamento final da presente ação rescisória; b) DETERMINAR a paralisação de todos os atos executórios no processo de origem, especialmente a SUSPENSÃO de qualquer penhora, avaliação, expropriação ou leilão do imóvel residencial de propriedade da Requerente, localizado na Rua Jacarandá nº 131, Quinta do Descobrimento, Porto Seguro/BA; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, para imediata ciência e cumprimento da presente decisão, comunicando a suspensão dos atos executórios no processo nº 0001600-11.2009.8.05.0201.
3. DETERMINO a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 970 do CPC).
Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator