Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO, FELIPE FERREIRA CALO BARBOSA
- Advogado
- RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB 52520/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8009825-89.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: FELIPE FERREIRA CALO BARBOSA Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados. CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução da obrigação de fazer/pagar garantido pela ordem emanada do julgamento concessivo da segurança proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que determina a implementação do piso nacional do magistério. A parte exequente requer que seja determinado ao executado que cumpra as obrigações de fazer/pagar, conformando o vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas demais verbais, além do pagamento de diferenças retroativas.
É o relatório.
DECIDO.
I - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ Passo à análise da questão central que impede, neste momento, o prosseguimento regular do feito. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169 , buscando "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito fundamental para o ajuizamento de ação objetivando o pedido de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do .037, II, do CPC/2015.
