FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BANCO BRADESCO SA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, ANTONIO OLIVEIRA, EDMILSON JOSE DOS SANTOS, LICIA MARIA MENDES BRITO, DOMINGOS PAULO NASCIMENTO, JOSE HELIO PEREIRA RAMOS, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
Advogados
HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB 50205/BA), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB 40536/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009826-30.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82495780) interposto por ANTONIO OLIVEIRA, DOMINGOS PAULO NASCIMENTO e EDMILSON JOSE DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto (8009826-30.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv).
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 83134432, p. 20): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COMO REGIMENTAL IMPROVIDO,
DECISÃO
MANTIDA. Alegam os recorrentes, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 95572483).
É o relatório. O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Do mérito recursal para fins de admissibilidade: O acórdão recorrido rechaçou o pleito dos recorrentes, reconhecendo a deserção do recurso interposto em virtude do não recolhimento de preparo, consignando o seguinte (ID 83134432, págs. 26/29): […] O Agravante não logrou recolher corretamente as custas processuais para interposição do recurso, qual seja o competente preparo, o que previne concluir pela sua deserção. […] Por oportuno, constato que, mesmo intimados para que efetuassem a regularização do preparo recursal, conforme certidão de Id. 47999839, os Agravantes optaram por não atender a determinação, atraindo, por conseguinte, a deserção do recurso intentado, a ensejar a sua inadmissibilidade. […] Analisando os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto, este tivera seu seguimento obstado, haja vista a não comprovação do preparo, no que procurou concluir pela sua deserção.
Por conseguinte, o Agravo de Instrumento foi deficientemente instruído, inviabilizando, desse modo, o seu seguimento. Inadmissível o recurso, pois. […] Entretanto, verifica-se que a gratuidade de justiça havia sido deferida no primeiro grau (ID 25928287), bem como foi reconhecida em segundo grau, através do aresto constante no ID 83134431 (págs. 41/43), que julgou o Agravo Interno interposto pelos recorrentes (8009826-30.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de que, uma vez deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, prevalece para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento e recursos, sendo desnecessário novo pleito para a sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas.
2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício.
Nessa linha: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018.
3. Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante comprovou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido na execução de título extrajudicial de autos 0042832-07.2014.8.10.0001, na origem. Tal benefício evidentemente alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução, que foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada.
Por ser prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição recursal, inviável o reconhecimento da deserção. […]
7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50". […]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência. (AgInt nos EAREsp n. 1.321.593/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DESERÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial de que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, sendo desnecessário, para o processamento do Recurso Especial, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse.
2. Embargos de Divergência acolhidos para afastar a deserção do Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário do feito para que prossiga no exame da controvérsia. (EAREsp n. 399.852/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018) (destaquei) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição.
Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BANCO BRADESCO SA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, ANTONIO OLIVEIRA, EDMILSON JOSE DOS SANTOS, LICIA MARIA MENDES BRITO, DOMINGOS PAULO NASCIMENTO, JOSE HELIO PEREIRA RAMOS, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
Advogados
HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB 50205/BA), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB 40536/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009826-30.2022.8.05.0000AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA e outros (4)Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 9 de outubro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos