Intimação
D- Órgão
- 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA, A. C. S. C., G. D. C. M. A., C E D SEGUROS LOCADORA LTDA, C. S. T. N.
- Advogado
- ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009826-74.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CATIRA SANTOS TAMANDARE NASCIMENTO e outros (2) Réu: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução, envolvendo as partes acima nominadas. Decisão Interlocutória ID 531070684, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita e determinando recolhimento das custas iniciais. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 536162822.
Decido. Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida. O fato é que mesmo a parte embargante tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.
E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do , do CPC.
