PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009826-76.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ROMMENIGUE DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555)
SENTENÇA
Relatório
Vistos, etc., Trata-se de Ação Judicial proposta por ROMMENIGUE DE OLIVEIRA SANTANA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. por meio da qual alegou a parte Autora, em síntese, que vem sofrendo cobranças extrajudiciais, inclusive por meio das plataformas "Quero Quitar" e "Serasa Limpa Nome", referentes a débitos originários do Banco Bradesco e Marisa, nos valores de R$ 1.918,51 e R$ 1.632,40, datados de 2009 e 2018.
Sustentou que as dívidas encontram-se prescritas, sendo ilícita a sua cobrança extrajudicial e a manutenção nas referidas plataformas, o que estaria afetando seu score de crédito. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão dos apontamentos e a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A Inicial veio com documentos. A parte RÉ apresentou Contestação, em conjunto com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Recovery. No mérito, defendeu a licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, argumentando que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial, subsistindo a obrigação natural. Afirmou que as propostas no "Serasa Limpa Nome" não configuram negativação pública e não afetam o score. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora e encerrada a instrução processual.
É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Verifico que a peça Contestatória foi apresentada de forma conjunta pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Ocorre que o referido Fundo não foi incluído no polo passivo da demanda pela parte Autora na petição inicial, tampouco houve qualquer requerimento ou deferimento de intervenção de terceiros que justificasse o elastecimento subjetivo da lide. Sendo assim, determino a exclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II do presente feito, não devendo ser considerado como parte.
Em sequencia, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte RÉ, uma vez que, na condição de cessionária ou gestora da cobrança, é a responsável direta pela inserção dos dados da parte Autora nas plataformas de negociação e pelas cobranças impugnadas, possuindo pertinência subjetiva para responder aos termos da demanda. Outrossim, Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é absoluta e a própria apresentação de contestação de mérito pela parte RÉ demonstra a pretensão resistida, configurando o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional buscado. Resolvida a questão pendente, bem como a preliminar arguida, pela parte RÉ, passo, então, ao exame do mérito da demanda. Mérito A pretensão da parte Autora consiste na declaração de inexigibilidade de débitos prescritos, na obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome de plataformas de cobrança (Quero Quitar e Serasa Limpa Nome), bem como na condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais.
A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil, no instituto da Responsabilidade Objetiva, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com parcial razão a parte Autora. Ponto Controvertido da Demanda A controvérsia dos autos consiste em verificar a ocorrência da prescrição dos débitos apontados, a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação e a consequente configuração de danos morais indenizáveis.
Fundamentação Específica sobre o Mérito Restou incontroverso nos autos que os débitos cobrados pela parte RÉ datam de 2009 e 2018. Tratando-se de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, a pretensão de cobrança de tais valores encontra-se fulminada pela prescrição. A controvérsia reside na possibilidade de cobrança extrajudicial de tais débitos e sua manutenção em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e "Quero Quitar".
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial do débito. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada pela prescrição, não é mais possível exigir o comportamento do devedor por nenhuma via ativa (ligações, e-mails, mensagens). Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a determinação para que a parte RÉ cesse as cobranças ativas.
A dívida se transforma em uma obrigação natural, ou seja, ela ainda existe, mas não é mais exigível. O devedor pode pagá-la voluntariamente, mas o credor não pode forçá-lo a isso, merecendo destaque o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Contudo, em relação aos demais pedidos, é necessário destacar que o STJ diferenciou as plataformas de negociação (como "Serasa Limpa Nome") dos cadastros de inadimplentes (negativação).
Segundo o tribunal, essas plataformas são um ambiente privado de negociação, acessível apenas pelo credor e pelo devedor, e não impactam negativamente o score de crédito do consumidor. Portanto, para o STJ, a mera inclusão da dívida prescrita nessas plataformas não configura um ato de cobrança ilegal, não sendo obrigatória a sua remoção. Ressalte-se que na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte Autora, que declarou que já foi cliente do Branco Bradesco e da empresa Marisa; que não se recorda o período; que em relação as dívidas dos autos não tentou negociar as dividas administrativamente; que a dívida do Bradesco foi paga diretamente no banco; que da Loja Marisa não se recorda.
O depoimento evidencia que a parte Autora reconhece a relação jurídica originária e não buscou a resolução administrativa do impasse. Ademais, a mera disponibilização de propostas de acordo em plataformas fechadas como o "Serasa Limpa Nome" ou "Quero Quitar", sem a efetiva negativação pública do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
Não houve comprovação de desdobramentos fáticos que tenham atingido os direitos da personalidade da parte Autora, tratando-se de mero aborrecimento. Assim, no que tange ao pedido de exclusão do nome da parte Autora das plataformas de negociação ("Serasa Limpa Nome" e "Quero Quitar"), a pretensão não merece acolhimento já que, como dito, tais plataformas não consistem em cadastro negativo, sendo acessíveis somente mediante login e senha próprios.
E, por fim, elo mesmo raciocínio, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não prospera. A disponibilização de propostas de acordo em plataformas de acesso restrito, sem a publicização típica dos cadastros de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa. A parte Autora não logrou êxito em comprovar que a referida anotação interna seja sequer indevida, tendo em vista o teor de seu depoimento pessoal, ou que, mesmo que indevida, tenha causado efetivo abalo ao seu crédito no mercado ou ofensa aos seus direitos da personalidade, devendo ser colacionado o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa.
4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2092191 SP 2023/0295516-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial (contratos nº 09062009891119204 e 00000000002401233315), em razão da prescrição e DETERMINAR que a parte RÉ se abstenha de realizar novas cobranças referentes a tais débitos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a parte Autora ao pagamento de honorários ao patrono da RÉ, também fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Após o transito em julgado da demanda, ao Cartório para promover o ARQUIVAMENTO do feito, com a consequente BAIXA no sistema forense. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito