MUNICIPIO DE SALVADOR, ARNALDO CALBUCCI FILHO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, EMMANUEL BIAR DE SOUZA
Advogado
EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB 130522/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8009826-90.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, ARNALDO CALBUCCI FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca das Petições ID's 563933663 e 563710195 encaminhadas pelo perito do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR, 16 de julho de 2026 Ana Cristina Carvalho Pires de OliveiraDiretora de Secretária
MUNICIPIO DE SALVADOR, ARNALDO CALBUCCI FILHO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, EMMANUEL BIAR DE SOUZA
Advogado
EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB 130522/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8009826-90.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, ARNALDO CALBUCCI FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca da Petição ID 530918143 encaminhada pelo perito do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR, 24 de fevereiro de 2026 Ana Cristina Carvalho Pires de OliveiraDiretora de Secretária
Órgão
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE SALVADOR, ARNALDO CALBUCCI FILHO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, EMMANUEL BIAR DE SOUZA
Advogado
EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB 130522/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8009826-90.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, ARNALDO CALBUCCI FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
Vistos etc. Ante as informações constantes na petição id 482997070, que concordou com com os honorários pericias. Intimem-se os embargantes para que no prazo de 5 (cinco) dias. se manifeste sobre o prosseguimento dos embargos de declaração interpostos no ID 465971422 em desfavor da decisão ID 464018412, em que determinou a prova pericial. Atribuo esta Decisão, força de mandado.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 13 de julho de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ARNALDO CALBUCCI FILHO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO
Advogado
EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB 130522/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8009826-90.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, ARNALDO CALBUCCI FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
Vistos etc. Ante as informações constantes na petição id 482997070, que concordou com com os honorários pericias. Intimem-se os embargantes para que no prazo de 5 (cinco) dias. se manifeste sobre o prosseguimento dos embargos de declaração interpostos no ID 465971422 em desfavor da decisão ID 464018412, em que determinou a prova pericial. Atribuo esta Decisão, força de mandado.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 13 de julho de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
Órgão
CAPITAL > 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, ARNALDO CALBUCCI FILHO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO
Advogado
EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB 130522/RJ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO 8009826-90.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Brasco Logistica Offshore Ltda. Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Luis Gustavo Bueno Machado Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Augusto Cezar Tavares Baiao Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Felipe Gutterres Ramella Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Jonathan Sturgess Dumphreys Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Luiz Sergio Fisher De Castro Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Arnaldo Calbucci Filho Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8009826-90.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO, ARNALDO CALBUCCI FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
Vistos etc., Tendo o Recurso efeitos modificativos, na Sentença "a quo", determino a intimação do Ente Federativo Embargado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos no Id. 465971422 , em homenagem ao Princípio do Contraditório. DÊ-se ciências as partes da proposta de honorários do perito no Id. 469653273, no prazo de 15 dias. Atribuo a este Despacho força de Mandado de Intimação.
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 3 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, ARNALDO CALBUCCI FILHO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO, BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO
Advogado
EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB 130522/RJ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO 8009826-90.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Brasco Logistica Offshore Ltda. Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Luis Gustavo Bueno Machado Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Augusto Cezar Tavares Baiao Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Felipe Gutterres Ramella Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Jonathan Sturgess Dumphreys Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Luiz Sergio Fisher De Castro Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargante: Arnaldo Calbucci Filho Advogado: Emmanuel Biar De Souza (OAB:RJ130522) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8009826-90.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., , , , , , EMBARGADO:
LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIAO
FELIPE GUTTERRES RAMELLA
JONATHAN STURGESS DUMPHREYS
LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO
ARNALDO CALBUCCI FILHO
MUNICIPIO DE SALVADOR
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. SAVEIROS CAMUYRANO SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A. LUIZ GUSTAVO BUENO MACHADO, AUGUSTO CEZAR TAVARES BAIÃO, FELIPE GUTTERRES RAMELLA, JONATHAN STURGESS DUMPHREYS, LUIZ SERGIO FISHER DE CASTRO e ARNALDO CALBUCCI FILHO, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em apenso aos autos da Execução Fiscal nº 8172002-50.2022.8.05.0001, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de ISS dos exercícios de indicados na CDA.
Alegaram os Embargantes na inicial, que além de prestar serviços portuários, a Empresa dispõe de frota própria de embarcações e celebra contratos de afretamento com outras empresas, as quais utilizam as referidas embarcações para o desenvolvimento de suas atividades. Pontuaram adiante que, a 1ª Embargante foi surpreendida pela Notificação de Lançamento nº 213.2019, referente ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017, em razão do enquadramento das atividades de afretamento como prestação de serviço, fazendo incidir o ISS.
Alegaram ainda que a 1ª Embargante apresentou defesa administrativa, a qual foi rejeitada, sendo o débito de ISS inscrito em dívida ativa e protestado junto ao1ºTabelionato de Protesto de Títulos e Documento de Salvador. Bem como houve a inclusão dos 06 Diretores, na condição de devedores solidários, embora inexista baixa irregular da empresa SAVEIROS CAMUYRANO SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A, a qual foi incorporada pela 1ª Embargante.
Por fim, pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, bem como a sustação do protesto da CDA. Em garantia do Juízo, ofereceram a Apólice de ID 356620559, com Limite Máximo Garantia de R$ 1.696.523,64 e Prazo de Vigência até 26/12/2027. Foram deferidos, em parte os pedido formulados pelos Embargantes, para determinar ao Ente Federativo que procedesse a suspensão dos Protestos da Certidão de Dívida Ativa, relativo ao ISS decorrente da NFL 213.2019, no prazo de 05 (cinco) dias, oficiando o 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E DOCUMENTOS.
Determinei ainda a intimação do Ente Federativo para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da Apólice de Seguro Garantia, ofertada para garantir o Juízo de Execução.. O Município se manifestou sobre a Apolice ofertada em garantia, alegando como condição para aceitação da garantia prestada, que a Embargante apresentasse nova apólice, contemplando cobertura do valor de R$ 1.916.020,29 Adiante em apreciação da Garantia do Juizo, esta Magistrada afirmou "A Apólice acostada ao ID 343028112, Seguradora JUNTO SEGUROS S.A, Nº de Registro SUSEP: 054362022000207750845810000000, prazo de vigência até 26/12/2027, Limite Máximo Garantido de R$ 1.696.523,64 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), existindo previsão de atualização automática do Limite Máximo de Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa." "....., contemplou a integralidade do valor do débito exequendo, sendo que o acréscimo de 30%, não se aplica nos casos de garantia inicial do Juízo, nos termos da Jurisprudência do STJ." Recebidos os embargos opostos, atribuindo-lhes efeito suspensivo, diante da garantia do Juízo e determinada a suspensão da Execução Fiscal n° 8172002-50.2022.8.05.0001.
Em ID 408650510, o Ente impugnou os Embargos, requerendo a Improcedência da Ação. Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, o Embargado dispensou a produção de novas provas e a Embargante requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Não ocorrendo as hipóteses previstas na Parte especial, Livro I, título I, capítulo X, do CPC, quais sejam, julgamento antecipado, prescrição, decadência, autocomposição e extinção sem resolução do mérito, pelo que, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. Art. 357, II, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas Preliminares. As questões de mérito arguidas, serão apreciadas, quando for prolatada a Sentença.
Estão presentes as condições da Ação e os Pressupostos válidos, para o trâmite regular deste processo. Dou o feito por saneado. A lide apresenta as seguintes questões de fato relevantes e que demandam dilação probatória: Dispõe o artigo 156 do CPC: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Ante ao exposto, defiro o pedido de Prova Pericial requerida, sendo necessário o esclarecimento técnico quanto às questões fáticas, nomeio o Bel.
MOACIR ASTOLPHO MONTENEGROSOUTO, RG nº 4077139, CPF 672.***.***-49, e-mail [email protected], Telefone nº (71) 3033-2289/ (71) 9999830702; devendo manifestar-se quanto ao Auto de Infração, o qual deu origem a cobrança. O Perito exercerá o munus neste Processo, para dirimir dúvidas quanto a natureza das operações autuadas. Somente com a análise de um especialista, será possível confirmar se a tributação foi aplicada sobre rendimentos de operações financeiras que não estão sujeitas ao ISS.
Intime-se o Douto Perito, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I do CPC). Apresentada a proposta, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto ao profissional que deverá assinar o Termo de Declaração de Aceitação de Encargo, bem como deverá informar a este Juízo a data da perícia, para que a Diretora de Secretaria, independentemente de novo despacho, comunique às partes.
Ressalto que, nos termos do art. 157, §1º do CPC, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, advertindo que cabe a cada uma delas, informar ao respectivo profissional, a data de realização da Perícia.
O Laudo deve ser entregue em 40 dias, contados da data de realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º).
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, 15 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito