Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE BARREIRAS, JAILSON NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009826-90.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: JAILSON NASCIMENTO SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: JAILSON NASCIMENTO SOUZA pretendendo perceber valor de débito tributário com valor da causa de R$ R$ 1.151,51.
É o relatório.
Decido. O cenário atual das execuções fiscais no Brasil apresenta-se como um dos principais desafios à efetividade jurisdicional. Segundo dados atualizados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam aproximadamente 1/3 do acervo processual nacional, com taxa de congestionamento superior a 88%, sendo o principal fator de morosidade do sistema judicial brasileiro. No âmbito desta unidade jurisdicional (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras), o panorama é ainda mais crítico.
O acervo atual é composto por 25.937 processos, dos quais 21.770 são execuções fiscais e 161 são embargos à execução fiscal, representando 84,55% do total de feitos em tramitação, conforme extração de dados do sistema EXAUDI (dados extraídos em 2024). Esta realidade não apenas compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo - garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXXVIII da CF/88 - mas também gera custos desproporcionais ao erário, muitas vezes superiores aos próprios valores cobrados, configurando verdadeira contradição com os princípios da eficiência administrativa e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
Vale destacar que a unidade da Fazenda Pública possui cumulação em matéria administrativa e tributária. Portanto, há inúmeras demandas prioritárias por lei que acabam sendo afetadas pelo elevado número de execuções fiscais, como as demandas versando sobre saúde, mandados de segurança, ações de improbidade, dentre outras. DA EVOLUÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL O Supremo Tribunal Federal, sensível a esta problemática, em decisão paradigmática proferida em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.
