Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUIZ FELIZARDO BARROSO
- Advogado
- LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8009826-94.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ROPE LINE ACESSO E RESGATE LTDA
SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, cujas partes transacionaram antes de ser sentença. No Id 480985075, as partes juntaram aos autos a minuta de acordo, requerendo a homologação e suspensão por 10 meses, a começar em 10 -1-2025.
É o relatório.
DECIDO. Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de Id 472494800 e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Vislumbro que as partes entabularam o acordo para cumprimento em 4 parcelas mensais e sucessivas ( Claús. 4 e 5), com inicio em 10-1-2025.
Assim, não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, ), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
