MUNICÍPIO DE ITABUNA, NAIANA ALMEIDA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIANA ALMEIDA CARVALHO, ESPOLIO DE ERNANY JOAO VELOSO SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERNANY JOAO VELOSO SODRE
Advogado
NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB 21101/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009827-30.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: ESPOLIO DE ERNANY JOAO VELOSO SODRE registrado(a) civilmente como ERNANY JOAO VELOSO SODRE Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados.
1. Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face do ESPÓLIO DE ERNANY JOÃO VELOSO SODRÉ, com o objetivo de cobrar créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios de 2018 a 2022, no valor originário de R$ 4.076,29 (ID 416048124). Após a expedição do despacho citatório inicial (ID 416551817) e a realização da citação postal com entrega no endereço cadastral, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na penhora e transferência parcial da quantia de R$ 3.013,17 (ID 449565252 e ID 449565253).
Na sequência dos atos executivos, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados RENAJUD, que localizou apenas dois reboques sem valor de referência na tabela oficial (ID 457370430, ID 457370435 e ID 457370440), e INFOJUD, na qual não constaram declarações de rendimentos entregues no último quinquênio (ID 457370455 e ID 457370456). Paralelamente, o 1º Ofício de Registro de Imóveis informou que os imóveis vinculados ao falecido foram transferidos aos herdeiros e à viúva por meio de escritura pública de partilha lavrada no ano de 2015 ou alienados a terceiros (ID 459352396 e ID 459352399).
Intimada a parte executada da penhora na pessoa do Sr. Yuri Santana Sodré (ID 458637398 e ID 458637399), o prazo para oferecimento de embargos decorreu sem manifestação (ID 473173942). Na petição de ID 531183415, o Município de Itabuna requereu, em seu item "b", a intimação do Sr. Yuri Santana Sodré no endereço em que recebida a intimação da penhora para que informe o inventariante ou representante do espólio.
Posteriormente, em nova manifestação, pleiteou pesquisas em sistemas conveniados ou a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 548640523). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 561360040).
2. Regularização da Representação do Espólio e Indeferimento da Reiteração de Consultas Inicialmente, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pela Fazenda Pública Municipal no item "b" da petição de ID 531183415. O espólio constitui universalidade patrimonial representada em juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Considerando que o mandado de intimação da penhora foi pessoalmente recebido pelo Sr. YURI SANTANA SODRÉ no imóvel que pertencia ao executado (ID 458637398 e ID 458637399), mostra-se legítima e necessária a sua intimação para que preste esclarecimentos sobre a abertura de inventário e indique os representantes legais ou sucessores da parte falecida, viabilizando a regularização do polo passivo. Por outro lado, o pedido formulado no ID 548640523 para a reiteração de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não comporta acolhimento.
As referidas diligências eletrônicas foram recentemente realizadas no feito (ID 449565253, ID 457370430 e ID 457370455), permitindo o bloqueio parcial de ativos e atestando a inexistência de outros veículos ou declarações fiscais ativas. A renovação de consultas patrimoniais em sistemas conveniados ao Poder Judiciário exige a demonstração de fatos novos ou indícios concretos de alteração na situação financeira do executado, sob pena de sobrecarregar o aparato judiciário com diligências inócuas e repetitivas.
Sobre a necessidade de indícios concretos de modificação patrimonial para a repetição de pesquisas eletrônicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos.
2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial.
2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Assim, inexistindo fatos novos que justifiquem a repetição das buscas eletrônicas, o indeferimento das consultas genéricas é medida de rigor.
3. Destinação dos Valores Penhorados, Indeferimento da Suspensão e Dispositivo Diante da constrição parcial de valores no montante de R$ 3.013,17 (ID 449565253) e da regular intimação da penhora sem oposição de embargos (ID 473173942), impõe-se a conversão em renda da referida quantia em favor do Município de Itabuna para amortização do crédito exequendo. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 548640523), tem-se que o requerimento é prematuro neste momento processual.
Havendo diligência concreta deferida para a localização e identificação dos representantes do espólio, os autos devem ter seu curso regular até o cumprimento da intimação determinada.
Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DO ITEM "B" DA PETIÇÃO ID 531183415 e DETERMINO A INTIMAÇÃO DO SR. YURI SANTANA SODRÉ, por mandado, no endereço em que foi perfectibilizada a intimação de ID 458637398 (Rua Dois, nº 13, térreo, Jardim Primavera, Itabuna/BA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de processo de inventário e indique a qualificação do inventariante ou eventuais administradores provisórios e herdeiros do espólio executado; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de renovação genérica de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulado na petição de ID 548640523; c) DETERMINO A CONVERSÃO EM RENDA da quantia penhorada de R$ 3.013,17 (ID 449565253) em favor do Município de Itabuna para amortização da dívida exequenda, expedindo-se a competente ordem de transferência e expedição de alvará em favor do exequente; d) INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE SUSPENSÃO da execução fiscal (art. 40 da Lei nº 6.830/1980) formulado no ID 548640523, devendo os autos aguardar o resultado da intimação ordenada no item "a".
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício/carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito