Intimação
D- Órgão
- TEIXEIRA DE FREITAS > 1ª VARA CRIMINAL
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- CLEOMARCIO MENDES
- Advogado
- GEORGE LUIS DO NASCIMENTO (OAB 46199/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO 8009827-52.2024.8.05.0256 Petição Criminal Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Cleomarcio Mendes Advogado: George Luis Do Nascimento (OAB:BA46199) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8009827-52.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: CLEOMARCIO MENDES Advogado(s): GEORGE LUIS DO NASCIMENTO (OAB:BA46199) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de CLEOMARCIO MENDES, pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão, fixadas pela decisão de id. 436158370, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8002537-83.2024.8.05.0256. Aduz o requerente em petição de id. 471715903, que não mais existem as motivações concretas suficientes à manutenção de todas as cautelares, entendo que faz jus a revogação das medidas.
Informa que as limitações de saída do requerente de sua residência, passou a prejudicar seu trabalho, em especial, quanto a necessidade de viagem e pernoitar em cidades vizinhas, visto que sua atividade primaria consiste na compra e venda de gado, o que demanda deslocamento continuo entre cidades, que por vezes não é possível no mesmo dia. Em petição de id. 475518021, o Ilmo. Representante do Ministério Público foi favorável a concessão do pedido.
É o que importa relatar.
Decido. A Lei 12.403/2011 consagrou uma série de medidas cautelares que visam evitar a prisão do acusado, medida esta de grau máximo, adequando-se à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Outrossim, à luz do princípio da proporcionalidade, a prisão preventiva deve ser a última providência a ser aplicada, conforme , do CPP, prestigiando-se sua substituição por medidas cautelares. Nessa esteira, segundo o disposto no nciso II do CPP, as medidas cautelares previstas devem ser aplicadas observando-se "(...)
