PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009827-59.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SANTOS LEMOS Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS registrado(a) civilmente como GEOVANO CRUZ SANTOS (OAB:BA63612) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO/DECISÃO (Com força de mandado)
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS ANTONIO SANTOS LEMOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2024. Relata o autor ser Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, desde janeiro de 2024, vem exercendo a função de Coordenador de Área, atribuição típica de Oficiais PM (1º Tenente).
Aduz que, embora esteja recebendo os proventos referentes à substituição do posto de 1º Tenente, a Administração lhe paga a CET no percentual de 55%, quando deveria receber 125%, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para o posto de Oficial. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação da CET no percentual de 125% enquanto perdurar a substituição. Juntou documentos, dentre eles contracheques, escalas de serviço e mapa de substituição.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o autor tenha apresentado documentação indicando o exercício de função diversa, verifico que a análise do direito à percepção da gratificação no percentual pleiteado demanda maior dilação probatória, notadamente quanto à natureza, extensão e formalização da substituição alegada, bem como a efetiva correspondência entre as atribuições exercidas e aquelas típicas do posto de 1º Tenente.
Além disso, impende considerar as restrições legais à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, especialmente aquelas previstas na Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, que vedam a concessão de medidas liminares que impliquem em pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que a tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
No tocante ao perigo de dano, observo que o autor vem percebendo regularmente seus proventos, incluindo a gratificação CET no percentual de 55%, não havendo, portanto, situação de urgência que justifique a antecipação da tutela jurisdicional sem a prévia oitiva do ente público demandado. Ademais, o provimento liminar pretendido possui evidente natureza satisfativa, tendo em vista que o pagamento de diferenças remuneratórias tem caráter alimentar, tornando praticamente irreversível a medida, o que contraria o disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
Por fim, considerando o proveito econômico pretendido pelo autor, a concessão da medida liminar representaria dispêndio imediato e significativo aos cofres públicos sem a necessária cognição exauriente, o que não se coaduna com os princípios da reserva do possível e da supremacia do interesse público.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA,
DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se no prazo legal de 15 dias (30 dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública). No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital".
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º).
Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 21 de outubro de 2025.